Lei Complementar nº 112 de 17/03/2011
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000
Dispõe sobre a obrigatoriedade de individualização do medidor de consumo de água em edificações multifamiliares e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 198 DE 14/01/2019):
Autores: Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Municipal de Defesa do Consumidor e de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º É obrigatória a instalação e utilização de medidores de consumo de água individuais, por unidade, nas edificações multifamiliares, comerciais e mistas a serem licenciadas no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A concessão do habite-se vincula-se ao que determina o art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 3º Os condomínios das edificações multifamiliares, comerciais e mistas já existentes poderão requerer ao órgão municipal competente licença para a execução de obra que os adapte às disposições desta Lei Complementar.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo máximo de noventa dias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias a partir da data de sua publicação.
EDUARDO PAES
(*) Omitido no DO de 18.03.2011