Lei Complementar nº 112 de 17/03/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Dispõe sobre a obrigatoriedade de individualização do medidor de consumo de água em edificações multifamiliares e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 198 DE 14/01/2019):

Autores: Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Municipal de Defesa do Consumidor e de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º É obrigatória a instalação e utilização de medidores de consumo de água individuais, por unidade, nas edificações multifamiliares, comerciais e mistas a serem licenciadas no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º A concessão do habite-se vincula-se ao que determina o art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 3º Os condomínios das edificações multifamiliares, comerciais e mistas já existentes poderão requerer ao órgão municipal competente licença para a execução de obra que os adapte às disposições desta Lei Complementar.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo máximo de noventa dias.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias a partir da data de sua publicação.

EDUARDO PAES

(*) Omitido no DO de 18.03.2011