Ajuste SINIEF nº 16 DE 05/07/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2024
Altera o Ajuste SINIEF Nº 5/2021, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União no dia 13 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula segunda:
"Cláusula segunda A partir de 1º de março de 2025, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida:";
II - a clásula décima sexta:
"Cláusula décima sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 5/21, com as seguintes redações:
I - o parágrafo único à cláusula segunda:
"Parágrafo único. A emissão de que trata esta cláusula fica facultada antes do prazo previsto no "caput".";
II - o parágrafo único à cláusula sexta:
"Parágrafo único. O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital.";
III - a cláusula sétima-A:
"Cláusula sétima-A A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.