Ato Declaratório SEFAZ nº 16 DE 04/05/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 13 mai 2016

Prorroga a vigência do Ato Declaratório nº 032/2015-SEFAZ, publicado no DOE nº 6028, de 27.08.2015, que aprova Regime Especial para procedimentos nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovida por FIAGRIL LTDA. - FILIAL 37.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 , 446-E e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS; e;

Considerando que a Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, equipara a exportação a saída de mercadoria, no mercado interno, para estabelecimento exportador com fim específico de exportação, e;

Considerando a necessidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na mencionada lei, e acordo celebrado entre os Estados através dos Convênios ICMS 83/2006 e 84/2009;

Considerando o disposto no Parecer Fiscal de nº 055/2016-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0062922016-6 não causa prejuízo ao Erário Estadual, não dificulta ou impede a ação do Fisco, nem contraria norma expressa da legislação;

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 032/2015-COTRI/SEFAZ, que concede regime especial de procedimentos fiscais, para a empresa FIAGRIL LTDA - FILIAL 37, CNPJ (MF) nº 02.734.023/0037-66, Inscrição Estadual (CAD-ICMS) nº 03.048.978-4, estabelecida na Rodovia Curiaú, nº 2801, Bairro Jardim Felicidade, CEP: 68.909-023, Município de Macapá, Estado do Amapá, para realizar os procedimentos fiscais nas saídas interestaduais de mercadorias para formação de lotes com o fim específico de exportação, com não incidência de ICMS.

2 - Cláusula segunda. Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal de proveniente de:

a) emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

3 - Cláusula terceira. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

4 - Cláusula quarta. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 1 (um) ano a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

5 - Cláusula quinta. Este Ato Declaratório entra em vigor em 28 de agosto de 2016.

Macapá, 04 de maio de 2016.

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário de Estado da Fazenda