Circular CAIXA nº 240 de 21/02/2002

Norma Federal

Define procedimentos para operacionalização da linha de crédito destinada à aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 252, de 02.07.2002, DOU 04.07.2002 .

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990 , art. 67, inc. II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - CCFGTS nº 372, de 17.12.2001, publicada no Diário Oficial da União de 29.12.2001, resolve:

1. OBJETIVO

1.1 A linha de crédito destinada a aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI visa viabilizar recursos para a concessão de novos financiamentos no setor habitacional, mediante incentivo ao mercado secundário de títulos.

1.1.1 Entende-se por CRI, um título de crédito nominativo, com garantia real, de livre circulação, lastreado em créditos imobiliários, que constitui promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente por Companhias Securitizadoras, conforme estabelece o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20.11.1997 , e considerado como valor mobiliário pela Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 2.517, de 29.06.1998 .

2. DIRETRIZES GERAIS

2.1 As operações de aquisição de CRI devem observar as diretrizes gerais e as condições estabelecidas na Resolução do CCFGTS nº 375/01 e nesta Circular.

2.2 No exercício de 2002, o volume de recursos destinados à contratação das operações vinculadas à referida linha de crédito é de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), originados do orçamento de contratação e metas físicas do FGTS para o exercício de 2002.

2.3 Exceção feita ao § 2º do art. 7º da Lei nº 9.514/97 , os CRI devem possuir as características estabelecidas nesse artigo, bem como nas suas alterações e aditamentos.

2.4 Objetivando possibilitar maior segurança nas operações de aquisição de CRI pelo Agente Operador, é necessário que a Companhia Securitizadora institua o regime fiduciário sobre os créditos imobiliários vinculados a cada série de CRI, na forma definida pela Lei nº 9.514/97 , suas alterações e aditamentos.

3. CONDIÇÕES OPERACIONAIS PARA AQUISIÇÃO DOS CRI PELO AGENTE OPERADOR DO FGTS

3.1 De forma a possibilitar a avaliação da viabilidade da operação, a proposta de venda dos CRI deverá ser apresentada pela Companhia Securitizadora ao Agente Operador acompanhada da relação dos créditos vinculados a cada CRI, em meio magnético, com as informações abaixo:

a) valor de financiamento e de avaliação;

b) taxa de juros nominal e efetiva;

c) prazo e curva de amortização, compatíveis com os créditos imobiliários a serem utilizados como lastro;

d) minuta do Termo de Securitização;

e) minuta do relatório mensal a ser apresentado pela Companhia Securitizadora e pelo Agente Fiduciário.

3.1.1 Será facultado à Companhia Securitizadora, antes da apresentação da proposta de venda mencionada nesse subitem, obter junto ao Agente Operador o seu rating, visando celebração de um instrumento de abertura de crédito, de forma a serem reservados os recursos a ela aprovados.

3.2 VALOR DA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO

3.2.1 Equivalente ao valor de face dos CRI, emitidos pela Companhia Securitizadora e adquiridos pelo Agente Operador, lastreados nos créditos imobiliários concedidos aos mutuários, observado o limite de crédito aprovado de acordo com o rating da Companhia Securitizadora.

3.2.2 Os créditos imobiliários a serem utilizados como lastro para os CRI, objeto da operação de que trata esta Circular, devem referir-se a créditos imobiliários concedidos para aquisição de imóveis residenciais que não tenham sido objeto de ocupação anterior, devendo o beneficiário final do financiamento estar adimplente com o pagamento de suas obrigações contratuais e cujos valores de financiamento e de avaliação não sejam superiores aos abaixo:

a) de financiamento: R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais);

b) de avaliação: R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais).

3.2.3 DESEMBOLSOS

3.2.3.1 O desembolso dos recursos do Agente Operador à Companhia Securitizadora será realizado em parcela única, no dia de efetivação da aquisição na Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados - CETIP.

3.2.4 PRAZO DE AMORTIZAÇÃO/RESGATE DO CRI

O prazo de amortização/resgate está limitado a 180 (cento e oitenta) meses.

3.2.5 JUROS

Os CRI serão remunerados à taxa efetiva de juros de, no mínimo, 7,0% (sete por cento) ao ano, cobrados mensalmente.

3.2.6 GARANTIAS

3.2.6.1 Representadas pelos créditos imobiliários utilizados como lastro na série de CRI emitidos, bem como pela alienação fiduciária ou hipoteca dos imóveis respectivos, em razão da instituição do regime fiduciário, observados os §§ 1º e 2º, do inc. VI, do art. 11 e parágrafo único do art. 12, da Lei nº 9.514/97.

3.2.6.2 Caso os créditos imobiliários vinculados aos CRI emitidos estejam representados por Cédulas de Crédito Imobiliário - CCI, a instituição do regime fiduciário será registrada na Instituição custodiante, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Medida Provisória nº 2.223, de 04.09.2001 .

3.2.7 TAXA DE RISCO DE CRÉDITO

3.2.7.1 Será cobrada da Companhia Securitizadora Taxa de Risco de Crédito de acordo com o seu rating, o qual será apurado em conformidade com as condições estabelecidas na Circular CAIXA nº 226, de 29.10.2001, e cobrada à vista, pelo valor presente do fluxo de retorno obtido a partir da taxa de risco de crédito definida descontado à taxa contratual da operação.

3.2.7.2 Para definição do seu rating, a Companhia Securitizadora deve enviar ao Agente Operador a documentação necessária para emissão do conceito de risco de crédito, cuja relação será fornecida pelo Agente Operador por ocasião da formulação da proposta de venda dos CRI.

3.2.7.2.1 Na hipótese de a Companhia Securitizadora possuir laudo de avaliação de rating emitido por Instituição de renome nacional ou internacional, este deverá ser apresentado ao Agente Operador juntamente com a documentação necessária mencionada neste subitem.

3.2.8 PARCELAS DE RESGATES DE AMORTIZAÇÃO E JUROS

3.2.8.1 Resgatadas, mensalmente, de acordo com a curva de amortização previamente apresentada, e reajustadas pelo mesmo índice e na mesma periodicidade de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

3.2.8.2 Nos casos de liquidação antecipada, amortização extraordinária e indenizações de sinistros, dos créditos Imobiliários vinculados aos CRI, os valores recebidos pela Companhia Securitizadora serão repassados ao Agente Operador juntamente com o pagamento da parcela de amortização e juros do mês subsequente, na data do aniversário, mediante alteração da curva de amortização dos CRI registrada na CETIP.

3.2.9 ATUALIZAÇÃO DOS CRI

A atualização dos CRI será realizada mensalmente pelo mesmo índice de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

4. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

5. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CORRÊA DE LIMA

Diretor"