Convênio ICMS nº 43 DE 16/04/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2012

Altera o Convênio ICMS 86/2011, que suspende e concede remissão do ICMS resultante da diferença entre o regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido nos termos das Leis Distritais nº 2.381/1999 e 4.160/2008, que dispõem sobre regime de apuração do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 86/2011 fica renomeado para § 1º.

 

Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 2º à cláusula primeira com a seguinte redação:

 

"§ 2º Não se suspendem nem se remitem os valores cobrados pelo Distrito Federal, por meio de autos de infração, lavrados contra seus contribuintes, em virtude de descumprimento das normas indicadas no caput e dos respectivos regulamentos.".

 

Cláusula terceira. Fica alterada a redação do § 2º da cláusula segunda para:

 

"§ 2º Não se suspendem nem se remitem os valores cobrados por meio de autos de infração das administrações tributárias das unidades federadas contra seus contribuintes."

 

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à 5 de outubro de 2011.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.


(*) Republicado por ter saído, no DOU de 18.04.2012, Seção 1, págs. 19 a 22, com incorreção no original.