Declaração de Inadmissibilidade de Consulta nº 12 DE 07/08/2024
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 ago 2024
IPTU. TLP. Reexame de matéria já analisada por outro órgão desta Secretaria. Inconformismo contra decisão que indefere restituição de tributos. Inadmissibilidade pela via eleita.
IPTU. TLP. Reexame de matéria já analisada por outro órgão desta Secretaria. Inconformismo contra decisão que indefere restituição de tributos. Inadmissibilidade pela via eleita.
I- Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, localizada no Distrito Federal, constituída sob a forma de associação de condôminos de proprietários de imóvel urbano, formula consulta envolvendo simultaneamente o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e a Taxa de Limpeza Pública - TLP, disciplinados neste território por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007 e pelo Decreto nº 16.090, de 28 de novembro de 1994.
2. Aponta que o objetivo da presente Consulta é “solicitar posição do sujeito ativo distrital acerca da ocorrência do fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) nas situações a seguir apresentadas”.
3. Informa ser contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) desde o ano de 2005, para os quais argumenta que para os respectivos lançamentos foram consideradas “na base de cálculo as áreas comuns do condomínio, áreas essas que se constituem em mero arruamento”.
4. Relata a existência, junto a esta Secretaria, do “Protocolo de nº 20221220- 257296 no qual se buscou a redução da alíquota de cobrança de IPTU/TLP de 3% para 1%”, para o qual obteve êxito, “uma vez que correspondia a mero arruamento não passível de tributação imobiliária”. Detalha ainda que a Fazenda Pública Distrital, na ocasião, efetuou a baixa da inscrição fiscal nº 48893420, correspondente à área.
5. Foram anexadas cópias de e-mails - Doc. Sei nº 133388729 e 133388736 - contendo o teor suas interações com o Atendimento Virtual desta Secretaria.
6. Sem outras considerações, expôs seu único questionamento, transcrito ipsis litteris:
Portanto, a presente consulta visa perquirir à Fazenda Pública seu entendimento e posicionamento quanto à incidência do IPTU/TLP nas áreas comuns de condomínios não edificadas e que se constituem mero arruamento para passagem de veículos e pedestres, levando-se em conta que toda área do condomínio é desmembrada e cada unidade imobiliária é contribuinte de IPTU/TLP de forma autônoma.
II-Análise
7. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
8. Em regular trâmite processual na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou- se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto nos artigos 55 a 57 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011.
9. Conforme dito pelo próprio Consulente, a matéria envolve tema inerente à tributação sobre a “(...) incidência de IPTU/TLP sobre mero arruamento”. No entanto, não houve apontamento de legislação conflitante ou de legislação que pudesse conduzir a mais de um tipo de interpretação em relação ao fato concreto examinado.
Ao fundo, houve apenas a descrição de duas situações, para as quais foram requeridos posicionamentos do órgão fazendário distrital, através Atendimento Virtual desta Secretaria, sendo o Contribuinte contemplado com resposta a ele favorável apenas quanto ao primeiro pleito, nos termos do Protocolo SEF/DF nº 20221220-257296.
10. No exame do relato de sua interação com o Atendimento Virtual, verificou-se que o segundo pleito consistiu em requerimento de restituição de tributos, para o qual houve denegação pelos motivos lá mencionados, conforme consta no Doc. Sei nº 133388736, relativo ao Protocolo SEF/DF nº 20231101-236321.
11. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(...)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(...)
IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.
§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
(...)
12. Ocorre que, conforme depreendido, houve apenas a descrição de duas situações, para as quais foram feitos pleitos junto ao Atendimento Virtual, sendo que quanto ao pedido de restituição de suposto indébito, houve resposta negativa. Dessa forma, o que se pretende, ao fundo, quanto à Consulta é a reforma da decisão já tomada por outro órgão administrativo dessa Secretaria, o que se mostra inviável pela via ora eleita.
13. Em reforço ao já exposto, reafirma-se que dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações normativas plausíveis, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos genéricos ou de natureza meramente procedimental.
Assim, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
14. Note-se, este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões, caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.
15. Aponte-se ainda que a emissão de orientações procedimentais e ou genéricas não está abrangida pelas competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades, integrantes desta Subsecretaria de Receita.
16. Nesse contexto, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019, a fim de lhe fornecer outras informações e orientações sobre dúvidas gerais.
III – Conclusão
17. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
18. Alerte-se que não cabe recurso da decisão que inadmite consulta tributária formal, nos termos do parágrafo único do artigo 79 do Decreto nº 33.269/2011.
À consideração superior.
Brasília/DF, 30 de julho de 2024
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.188-3
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 30 de julho de 2024
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.
Brasília/DF, 30 de julho de 2024
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenadora