Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 14 DE 30/08/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 set 2024

Peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado. Comprovação de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal. Ausência. Comprovação de ser responsável tributário no âmbito do Distrito Federal. Ausência. Inadmissibilidade da Consulta. Arts. 55 e 57 da Lei ordinária distrital Nº 4567/2011.

Processo SEI nº: 04044-00005424/2024-72.

RELATÓRIO

Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual a Consulente apresenta questionamento quanto ao entendimento acerca da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com a intenção em alterar sua sede para o Distrito Federal (Folha Virtual nº 01 do Documento SEI nº 139132360).

Ao longo de sua exposição, a Consulente aponta sua tese e finaliza indagando "se na operação acima delineada a apuração do Preço de Serviço (base de cálculo do ISSQN) resulta dos valores brutos efetivamente recebidos pela XXX (suprimido - sigilo fiscal) subtraídos dos valores por ela repassados aos Representantes".

Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 139148239), e, em seguida, retornaram a essa Gerência, com a informação de que, "em consulta ao sistema AFE/SIGEST", a Consulente "não se encontra sob ação fiscal" (Documento SEI nº 139357529).

DA ANÁLISE

Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável (art. 55 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011).

Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende-se aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.

A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Por essa razão, não cabe à Consulta convalidar tese ou raciocínio jurídicos.

No âmbito da consulta tributária, o quesito deve especificar a dúvida, ou seja, a ausência de convicção sobre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.

Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.

Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.

A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).

O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue.

Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).

Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário ou seu início por meio de uma ação fiscal, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação e/ou o Recurso.

Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos. Conforme já mencionado, os Autos tratam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual o Consulente apresenta questionamento quanto ao entendimento acerca da base de cálculo do ISSQN, com a intenção em alterar sua sede para o Distrito Federal.

O caso versado nos Autos enseja claramente uma Inadmissibilidade de Consulta.

Isso porque a Consulente não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação distrital, haja vista não está inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, nem ter comprovado ser responsável tributário no âmbito do Distrito Federal, mas apenas mera intenção em alterar sua sede para essa Entidade Federativa.

Recomendamos à Consulente proceder a regularização de sua situação cadastral no Distrito Federal ou apresentar a devida comprovação de responsabilidade tributária para que futuras consultas possam ser admitidas e analisadas de forma adequada.

Nada obstante, a título de cortesia e sem caráter vinculativo algum, esclareço a competência para instituir o ISSQN estar prevista no inciso III do art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e sua base de cálculo delineada no art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003 . De acordo com essas disposições, o ISSQN incidirá sobre o "preço do serviço", que corresponde à retribuição pecuniária paga pelo tomador ao prestador do serviço.

O art. 51 do Decreto distrital nº 25.508/2005, por sua vez, estabelece a base de cálculo do referido imposto sobre serviços de intermediação e congêneres ser o valor da comissão cobrada, o que corrobora a ideia de que somente a remuneração efetiva do prestador deve ser considerada como base de cálculo.

As jurisprudências pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) indicam que o ISSQN deve incidir apenas sobre a receita que representa um acréscimo patrimonial para o prestador de serviço. Valores que são repassados a terceiros, que não integram o patrimônio do prestador, não devem compor a base de cálculo do ISSQN.

O STF, em decisão de repercussão geral (Tema 581 - RE nº 651.703), reafirmou o ISSQN dever incidir somente sobre a receita própria do prestador, evitando a bitributação sobre serviços já tributados em outra localidade.

Avulta importância registrar a Declaração de Inadmissibilidade de Consulta não comportar a interposição de recurso voluntário, conforme dicção do parágrafo único do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269/2011.

CONCLUSÃO

Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, sugiro a inadmissibilidade desta formulação de Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto distrital nº 33.269/2011, não devendo ser aplicado o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.

À consideração superior.

Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.123-9

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora