Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 15 DE 21/08/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 set 2024

Peticionamento promovido por pessoa física. ICMS. Corresponsabilidade. Discordância quanto à inscrição de seu nome em dívida ativa. Impropriedade do instrumento. A irresignação da Consulente deve ser tratada através de recurso administrativo específico contra o ato administrativo anterior, e não por meio de uma consulta tributária. Inadmissibilidade da Consulta.

Processo SEI nº: 04044-00005299/2024-09.

RELATÓRIO

Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa física, através do qual a Consulente esclarece ter feito parte do quadro societário de pessoa jurídica por ela especificada durante determinado período, antes da baixa de sua inscrição, ocorrida em 19.12.2014.

A Consulente explica que a Secretaria do Estado de Economia do Distrito Federal, através de Autoridade Fiscal, procedeu a inscrição de seu CPF em dívida atualizada de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

A Consulente suscita dúvida sobre a ocorrência de fato gerador relacionado ao seu CPF, ainda que não figurasse como sócia-administradora do contribuinte ativo (a pessoa jurídica), requerendo à Autoridade Fiscal "declarar de ofício a ocorrência de prescrição do crédito tributário, de ofício, nos termos do caput do Art. 46 do Código Tributário do Distrito Federal (Lei nº 4.191/1962 )".

Ao final, ainda requer:

1) Que sejam encaminhados à contribuinte os procedimentos administrativos fiscais para verificação do lançamento;

2) Que seja interpretada pela Autoridade Fiscal a possibilidade de inocorrência do fato gerador vinculado ao CPF da contribuinte, quando a mesma não figurava como sóciaadministradora da empresa;

3) Que seja, em assim entendendo, declarada, de ofício, a prescrição dos créditos tributários, como determina o Art. 46 do Código Tributário do Distrito Federal;

Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 139148573), e, em seguida, retornaram a essa Gerência, com a informação de que, "em consulta ao sistema AFE/SIGEST", a Consulente "não se encontra sob ação fiscal" (Documento SEI nº 139969830).

DA ANÁLISE

Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.

Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a uma determinada situação de fato.

A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Por essa razão, não cabe à Consulta convalidar tese ou raciocínio jurídicos.

No âmbito da consulta tributária, o quesito deve especificar a dúvida, ou seja, a ausência de convicção sobre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.

Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.

Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.

A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).

O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).

Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário, ou seu início por meio de uma ação fiscal, bem como inscrição de crédito tributário em dívida ativa, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação, Revisão e/ou o Recurso.

Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos. Conforme já mencionado, os Autos tratam sobre peticionamento promovido por pessoa física, através do qual a Consulente requer (i) a declaração de ocorrência de prescrição do crédito tributário, (ii) sejam encaminhados à contribuinte os procedimentos administrativos fiscais para verificação do lançamento e (iii) seja interpretada pela Autoridade Fiscal a possibilidade de inocorrência do fato gerador vinculado ao CPF da Consulente quando não figurava como sócia-administradora da "empresa".

O caso versado nos Autos enseja claramente uma Inadmissibilidade de Consulta.

Isso porque a Consulente não aponta dúvida acerca da interpretação da legislação tributária do Distrito Federal, mas sim apenas uma discordância quanto à vinculação de seu CPF à dívida ativa pertinente ao ICMS, bem como sobre a responsabilidade tributária que lhe foi atribuída.

A título de esclarecimento, a dívida ativa é um instituto jurídico que consiste na inscrição dos créditos tributários não pagos nos prazos legais, possibilitando a cobrança judicial desses valores pela Fazenda Pública. Conforme o art. 2º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e o art. 201 do Código Tributário Nacional (CTN), a dívida ativa compreende tanto créditos tributários quanto não tributários, e sua inscrição confere ao crédito uma presunção de certeza e liquidez, facilitando sua execução.

A finalidade da dívida ativa é a recuperação de créditos devidos ao Ente Federado, consistindo em um mecanismo fundamental para garantir a arrecadação necessária ao financiamento das atividades públicas e ao cumprimento dos fins sociais do Estado, tais como saúde, educação e segurança.

O art. 135 do CTN dispõe que a responsabilidade pessoal dos sócios administradores por créditos tributários da pessoa jurídica é configurada quando há atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Se a Consulente não exercia funções de administração à época dos fatos geradores, caberia verificar essa questão no âmbito processual administrativo próprio.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Quanto à prescrição, o art. 174 do CTN estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, contados a partir da data da constituição definitiva do crédito. A prescrição pode ser interrompida por atos como a citação em execução fiscal. No âmbito distrital, a Lei Complementar Distrital nº 4/1994 (Código Tributário do Distrito Federal) também regula a prescrição dos créditos tributários, adotando o mesmo prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 57 da referida Lei.

No entanto, conforme já mencionado, a irresignação do contribuinte deve ser tratada através de recurso administrativo específico contra o ato administrativo anterior, e não por meio de uma consulta tributária. Além disso, recomenda-se à Consulente proceder à análise dos procedimentos administrativos fiscais para verificar sua responsabilidade tributária no período questionado e, se cabível, adotar as medidas legais apropriadas.

Avulta importância registrar a Declaração de Inadmissibilidade de Consulta não comportar a interposição de recurso voluntário, conforme dicção do parágrafo único do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269/2011.

CONCLUSÃO

Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, sugiro a inadmissibilidade desta formulação de Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto distrital nº 33.269/2011, não devendo ser aplicado o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.

À consideração superior.

Brasília/DF, 21 de agosto de 2024

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.123-9

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 21 de agosto de 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 23 de agosto de 2024

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador, Substituto