Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 16 DE 26/08/2024
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 set 2024
ICMS. Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária. Inadmissibilidade.
Processo SEI nº 04034-00003973/2024-11
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em São Paulo/SP, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF) e por legislação esparsa.
2. Segue abaixo o teor da Consulta:
"Resumo das consultas tributárias para entrada de mercadorias interestaduais para não contribuintes do ICMS no âmbito da construção civil: Operação: Construtora situada em São Paulo, que compra mercadorias de fora do estado com canteiro de obras em Brasília - DF. Para esta operação, esta caracterizada a venda a não contribuinte do imposto ICMS, no qual deverá colocar o CFOP da operação 6108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte já com o Difal realizado dentro do preço de acordo com a NCM do produto comprado pelo fornecedor, obrigação do fornecedor estas informações pertinentes pela responsabilidade solidária do imposto cobrado. Deverá o fornecedor destacar no campo informações complementares o destino, informando o local do canteiro de obras. Não havendo incidência do IMCS por ser não contribuinte do imposto ICMS."
3. Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 138564284), e, em seguida, retornaram a esta Gerência de Esclarecimento de Normas, com a informação de que, "em consulta ao sistema AFE/SIGEST", a Consulente "não se encontra sob ação fiscal" (Documento SEI nº 140020890).
II - Análise
4. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
5. Tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais da COATE.
6. O art. 76 do Decreto nº 33.269/2011 , de 18 de outubro de 2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal (PAF) de jurisdição contenciosa e voluntária no âmbito do Distrito Federal, dispõe que não será admitida consulta em desacordo com as regras previstas no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74 da mesma norma. Vejamos:
"Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
Art. 76. Não será admitida consulta:
I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;"
7. Observe-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta, materializa-se por meio de um procedimento de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
8. No caso em questão, o Consulente não demonstrou a existência de possibilidade de interpretação conflitante das normas tributárias ou dúvidas sobre sua aplicação.
9. Na verdade, o Consulente apenas exprimiu o procedimento fiscal relativo ao ICMS que entende ser correto, em vista dos pareceres já publicados por esta Gerência de Esclarecimento de Normas, nas entradas interestaduais no Distrito Federal de mercadorias, do âmbito da construção civil, destinadas a não contribuintes do imposto.
10. Assim, verifica-se que não foi apresentado qualquer questionamento, de modo que inexiste descrição clara e objetiva de dúvida a ser esclarecida.
11. Diante disso, a presente Consulta enquadra-se no art. 76 do Decreto nº 33.269/2011 , constatando-se o descumprimento do caput do art. 73 e do inciso IV do art. 74 do mesmo diploma normativo.
12. Cabe registrar-se, por oportuno, que, em caso de eventuais dúvidas procedimentais referentes ao preenchimento de nota fiscal, recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita, no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, dirigindo-se ao link "Atendimento Virtual", para interagir com o setor competente que irá orientá-lo a respeito dessa temática.
III - Conclusão
13. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 254 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador, Substituto