Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 17 DE 17/09/2024
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 set 2024
ICMS. Majoração de alíquota. Substituição tributária. Escrituração fiscal. Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária. Caracterização de pedido de orientações gerais. Inadmissibilidade pela via eleita.
Processo SEI nº 04044-00009427/2024-85.
ICMS. Majoração de alíquota. Substituição tributária. Escrituração fiscal. Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária. Caracterização de pedido de orientações gerais. Inadmissibilidade pela via eleita.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito federal, com atividade econômica principal voltada ao comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS) e por legislação esparsa.
2. Em apertada inicial aponta necessitar “orientação acerca da incidência do ICMS-ST sobre estoques em decorrência da majoração da alíquota modal no Distrito Federal em 22 de janeiro de 2024”.
3. Relata não ter encontrado legislação específica a regular tal situação, apontando que “Apesar do art. 321-A do Decreto nº 18.955/97 dispor sobre o cálculo do ICMS-ST em caso de inclusão de produtos no regime de substituição tributária, este não se debruça sobre a necessidade de complementação do imposto em cenários de aumento da carga tributária”.
4. Sem outras considerações apresenta três dúvidas, conforme abaixo transcritas:
(i) - É obrigatório o levantamento do estoque existente na data imediatamente anterior à vigência da majoração da alíquota modal, com posterior pagamento da complementação do imposto?
(ii) - Em caso positivo, qual a legislação específica que ampara tal obrigação, detalhando prazos e formas de recolhimento e formas de registrar na EFD Fiscal?
(iii)- Caso a empresa esteja obrigada ao recolhimento da diferença do imposto e a mesma tendo saldo credor, pode-se fazer a compensação na apuração do ICMS Normal?
II-Análise
5. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
6. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto nos artigos 55 a 57 da Lei Ordinária Distrital nº 4.567/2011.
7. A matéria, ao fundo, relaciona-se apenas à solicitação de informações gerais quanto à obrigatoriedade de levantamento de estoque, eventual necessidade de complementação de valores a recolher, escrituração fiscal, questionamento sobre a legislação a reger o caso e possibilidade de eventuais compensações decorrentes.
8. Ocorre que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(...)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(...)
IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas § 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
(...)
9. Na situação apresentada, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação. Conforme depreendido, houve apenas o relato do aumento de alíquota específica que atingiu operações ligadas à sua rotina comercial, cumulado com pedido de orientações gerais a respeito das situações dele decorrentes. Os questionamentos traduzem-se em meros pedidos de orientação geral em relação às situações descritas.
10. Em reforço ao já exposto, reafirma-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações normativas plausíveis, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos genéricos ou de natureza meramente procedimental.
Assim, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
11. Por fim, saliente-se que, utilizando o Atendimento Virtual, meio oficial de comunicação disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, apresentar seus questionamentos procedimentais inclusive aqueles relativos à matéria ventilada em sua Inicial, devendo selecionar no tópico “Assunto” e no “Tipo de Atendimento“ as opções que se ajustam à sua demanda. Tais questões serão analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos procedimentais dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.
12. Por fim, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011. Além do mais, a emissão de orientações procedimentais e ou genéricas não está abrangida pelas competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades, integrantes desta Subsecretaria de Receita.
III – Conclusão
13. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
14. Alerte-se não caber recurso da decisão que inadmite consulta tributária formal, nos termos do
parágrafo único do artigo 79 do Decreto nº 33.269/2011.
À consideração superior.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.188-3
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2024.
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 05 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2024.
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenadora