Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 20 DE 12/08/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 set 2024

ICMS. Possibilidade de Acumulação de Regime Especial do Art. 320-D do RICMS com Crédito Outorgado pelo Decreto nº 39.753/2019 . Exceções Previstas no Anexo Único da Portaria nº 429/2024. Mercadorias Derivadas de Peixes, Crustáceos e Moluscos. Exclusão do Regime de Substituição Tributária no Estado de Goiás. Possibilidade.

PROCESSO Nº 04034-00004195/2024-14

I - Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e legislação esparsa.

2. Na instrução processual, o Consulente, estabelecido no Distrito Federal, atua em atividades de preservação de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 10.20-1-01), bem como atividades de fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 10.20-1-02) e comércio atacadista de pescados e frutos do mar (CNAE 46.34-6-03).

3. Afirma ainda que suas operações estão enquadradas no regime especial de ICMS, previsto no art. 320-D do Decreto nº 18.955/1997 (RICMS), em razão da sua operação de preservação de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 10.20-1-01), previsão do art. 1º, VII, da Portaria nº 225/2006.

4. Além disso, afirma que, devido a suas operações interestaduais, tem o direito de usufruir do benefício do crédito outorgado previsto no Decreto nº 39.753/2019 , art. 2º , II, c/c art. 3º, § 7º.

5. Entretanto, o Consulente demonstra dúvida pela redação dada pela Portaria nº 61, de 08.02.2024, que estabeleceu novas disposições em relação ao crédito outorgado previsto no Decreto nº 39.753/2019 , mas ratifica seu entendimento de que haveria possibilidade de gozar tanto do regime especial do art. 320- D do RICMS, quanto do crédito outorgado pelo Decreto nº 39.753/2019 .

6. Nesses termos, o consulente indaga esta Secretaria acerca da adequação de sua interpretação ao caso, senão vejamos: "Por força vinculativa, solicita-se o esclarecimento:

A. A interpretação da Consulente está correta?

B. Na hipótese de a interpretação da Consulente não estar correta, pedimos que a autoridade tributária se manifeste no sentido de esclarecer a sua interpretação e aplicação da norma. "

7. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta Secretaria de Estado de Economia para as providências formais cabíveis.

8. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - ANÁLISE - Fundamentação

9. Registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

10. Preliminarmente, convém destacar que a norma apontada pelo interessado (Portaria nº 61/2024) foi revogada pela Portaria nº 429/2024. Além disso, este normativo tem eficácia normativa a partir de 04 de agosto de 2023, conforme seu art. 6º.

11. Dessa forma, analisaremos a situação narrada à luz do novo dispositivo infralegal.

12. Ainda, não analisaremos o efetivo enquadramento ou não do Consulente ao regime especial do art. 320-D do RICMS, tampouco ao crédito outorgado do Decreto nº 39.753/2019 , posto que este órgão consultivo tem o fito de dirimir dúvidas interpretativas, não aspectos procedimentais de enquadramento.

13. Considerando que à luz da Portaria nº 225/2006 e demais normativos de enquadramento, as atividades do Consulente se submetem ao regime especial do art. 320-D, resta-nos verificar a possibilidade de acumulação do citado regime com o crédito outorgado pelo Decreto nº 39.753/2019 .

14. Logo no início, o Decreto possibilita o gozo cumulativo dos benefícios, vejamos:

"Art. 3º O pedido de concessão do benefício de que trata o art. 2º será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão - SUREC, por meio do sítio da SEFP/DF na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), com utilização de certificado digital.

(.....)

§ 7º Para os contribuintes que na data de publicação deste Decreto estiverem enquadrados nos regimes especiais de apuração mensal do ICMS a que se referem a Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012, e o art. 320-D do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, a concessão do benefício fica condicionado à simples comunicação do contribuinte manifestando o interesse na sua fruição, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão - SEFP (www.fazenda.df.gov.br), no link, com utilização de certificado digital, com fruição do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente ao envio do comunicado." (grifos nossos)

15. No entanto, o anexo único da citada Portaria nº 429/2024 excetua algumas mercadorias do benefício de crédito outorgado do Decreto nº 39.753/2019 :

ANEXO ÚNICO MERCADORIAS NÃO SUJEITAS AO BENEFÍCIO DE QUE TRATA O ART. 2º DO DECRETO Nº 39.753, DE 2019

(a que se refere o inciso i do art. 1º desta portaria)

ITEM DISCRIMINAÇÃO
1 Cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH.
2 Couro verde e couro salgado.
3 Milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH.
4 Mercadorias discriminadas no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, exceto qualquer item que não esteja sujeito ao regime de substituição tributária, por Convênio ou Protocolo, no Estado de Goiás.

16. Aprofundando a análise do item 4 do Anexo Único acima transcrito, verifica-se que no Caderno I do Anexo IV do RICMS, constam as seguintes mercadorias:

IX - Produtos à base de carne e peixe, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA/ST   MVA/ST    
        Interna (%) Interestadual (%) Interestadual (%)    
        Indústria Atacadista (12%) (7%) (4%)
4.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 48,09 38,81 58,93 97,96 73,37
6.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 47,68 38,42 58,49 67,49 72,89

17. Ao analisar a legislação do Estado de Goiás, especificamente o Anexo VIII do Decreto nº 4.852/1997, que trata das operações sujeitas ao regime de substituição tributária naquele ente federado, verificou-se que as mercadorias objeto desta consulta não estão incluídas entre as que estão sujeitas à substituição tributária.

18. Convém destacar que o art. 51 da Lei nº 11.651/1991 de Goiás elenca as mercadorias deste petitório como sujeitas ao regime de substituição tributária, vejamos:

"Art. 51. Fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subseqüentes, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, em relação às operações com as mercadorias constantes do Anexo VI desta lei."

ANEXO VI - (Art. 51) PRODUTOS SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES POSTERIORES

1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

19. No entanto, o art. 43 do Decreto nº 4.852/1997 afasta expressamente as prescrições do art. 51 da Lei nº 11.651/1991 do Regime de Substituição Tributária no Estado de Goiás:

"Art. 43. A substituição tributária é aplicada:

I - às operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes;

II - às mercadorias discriminadas no Anexo VIII deste regulamento, no qual constam as demais normas relativas a substituição tributária, ficando excluídas as demais mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI da Lei 11.651/1991. (Grifos nossos)"

20. Por seu turno, repisamos que o citado Anexo VIII do Regulamento (Decreto nº 4.852/1997) não insere as mercadorias derivadas de peixes, crustáceos e moluscos dentre aqueles sujeitos ao Regime de Substituição Tributária.

21. Desse modo, a despeito de as operações do Consulente estarem discriminadas no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, elas não estão sujeitas ao Regime de Substituição Tributária do Estado de Goiás.

22. Portanto, esse fato faz incidir a exceção do item 4 do Anexo I da Portaria nº 429/2024:

ANEXO ÚNICO MERCADORIAS NÃO SUJEITAS AO BENEFÍCIO DE QUE TRATA O ART. 2º DO DECRETO Nº 39.753, DE 2019 (a que se refere o inciso i do art. 1º desta portaria)

ITEM DISCRIMINAÇÃO
1 Cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH.
2 Couro verde e couro salgado
3 Milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH.
4 Mercadorias discriminadas no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, exceto qualquer item que não esteja sujeito ao regime de substituição tributária, por Convênio ou Protocolo, no Estado de Goiás. (grifos nossos)

23. Isso posto, a comercialização de mercadorias derivadas de preservação de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 10.20-1-01), bem como da fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 10.20-1-02) estão no bojo de mercadorias elegíveis à concessão de crédito outorgado pelo Decreto nº 39.753/2019 , conforme literalidade do Anexo Único da Portaria nº 429/2024.

24. Cumpre destacar que a Portaria nº 429/2024 elenca outras operações que, a depender da alíquota (inciso II do art. 1º e Art. 2º, por exemplo), afastam operações do benefício fiscal do Decreto nº 39.753/2019 . Assim, este parecer analisou apenas a possibilidade de o interessado acumular o Regime Especial do art. 320-D do RICMS com o crédito outorgado da Lei nº 39.753/2019, sem adentrar ao ponto dos demais dispositivos não questionados.

III - Conclusão - Resposta

25. Pelo exposto, em resposta ao Consulente, destacamos os questionamentos: "Por força vinculativa, solicita-se o esclarecimento:

A. A interpretação da Consulente está correta?

B. Na hipótese de a interpretação da Consulente não estar correta, pedimos que a autoridade tributária se manifeste no sentido de esclarecer a sua interpretação e aplicação da norma."

26. Resposta item A: Não. A argumentação do Consulente teve como base a Portaria revogada nº 61/2024.

Entretanto, baseado na Portaria nº 429/2024, pode-se asseverar que as operações realizadas com produtos derivados da preservação de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 10.20-1-01), bem como da fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 10.20-1-02) estão no bojo de mercadorias elegíveis à concessão de crédito outorgado pelo Decreto nº 39.753/2019 .

Isso porque tais mercadorias entram na exceção do item 4 do Anexo Único da Portaria nº 429/2024.

27. Resposta item B: Prejudicada.

28. Dessa forma, a presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo normativo.

29. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 12 de agosto de 2024

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 21 de agosto de 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 29 de agosto de 2024

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador, Substituto