Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 20 DE 22/10/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 out 2024

ISS. Reexame de mérito. Pedido indeferido por outro órgão desta Secretaria. Inconformismo contra decisão. Inadmissibilidade pela via eleita.

Processo SEI nº 04044-00021635/2024-52

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, com inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal, constituída sob a forma de sociedade unipessoal de advocacia, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, disciplinado nesta unidade federada por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 - Regulamento do ISS.

2. Relata que em 15.07.2024 requereu, através do atendimento virtual, protocolo número 20240715-135026, tributação pelo regime de "ISS FIXO". Aponta que na resposta à sua solicitação, "(...) informaram que a sociedade unipessoal de advocacia não se enquadra nos termos do art. 63 do Decreto nº 25.508 de 19 de janeiro de 2005, por se tratar de uma sociedade com apenas um sócio. Relataram que a sociedade deveria ser constituída de mais de um profissional liberal para assim gozar do benefício do ISS Fixo".

3. Expõe entender "(...) que a referida legislação não limita a quantidade de sócio para conceituação de sociedade uniprofissional. O que vem expresso é que esse tipo de sociedade deve ser constituída por profissional liberal."

4. Sem outras considerações apresenta sua pretensão, transcritaipsis litteris:

Neste sentido, pedimos a inclusão da empresa no regime do ISS Fixo, visto que estamos aptos para tal adesão.

II - Análise

5. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

6. Em regular trâmite processual na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatouse que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto nos artigos 55 a 57 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011.

7. A matéria envolve mera apresentação de pedido de reexame quanto à possibilidade de enquadramento em determinado regime de tributação do Imposto, em razão de outro órgão fazendário distrital,in casua AGREM - Agência Remota - através do Atendimento Virtual desta Secretaria, não ter contemplado o Consulente com resposta favorável, nos termos do Protocolo SEF/DF nº 20240715-135026.

8. Ocorre que na peça inicial da consulta não consta apontamento de legislação conflitante ou de legislação que pudesse conduzir a mais de um tipo de interpretação em relação ao fato concreto examinado. Ao fundo, houve apenas o relato do indeferimento de pedido de tributação do imposto por valor fixo na hipótese apontada e o pedido de reexame da situação pelos breves motivos e razões que destaca.

9. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

V - outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

(.....)

10. Nesse contexto, o que se pretende ao fundo quanto à Consulta é a reforma da decisão já tomada por outro órgão administrativo dessa Secretaria, o que se mostra inviável pela via ora eleita.

11. Em reforço ao já exposto, a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações normativas plausíveis, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos genéricos ou de natureza meramente procedimental. Assim, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

12. Note-se, este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões, caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011 .

13. Aponte-se ainda que a emissão de orientações procedimentais e ou genéricas não está abrangida pelas competências regimentais deste setor, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades, integrantes desta Subsecretaria de Receita.

14. Por fim, sugere-se ao Contribuinte reapresentar seu pedido através do canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, encaminhando-o especificamente à Gerência de Cadastro Fiscal, setor que poderá prestarlhe orientações mais detalhadas, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

III - Conclusão

15. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

16. Alerte-se que não cabe recurso da decisão que inadmite consulta tributária formal, nos termos do parágrafo único do artigo 79 do Decreto nº 33.269/2011 .

À consideração superior.

Brasília/DF, 22 de outubro de 2024

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal Matrícula 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 23 de outubro de 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 254 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 25 de outubro de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora