Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 21 DE 29/08/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 set 2024

ICMS. Empresa enquadrada na sistemática de apuração da Lei nº 5.005/2012. Vedação à venda de produtos no Distrito Federal por meio de filial estabelecida em outra jurisdição, ainda que para pessoa física, nos termos do §5º do art. 2º da Lei nº 5.005/2012.

Processo SEI nº 04044-00009513/2024-98.

ICMS. Empresa enquadrada na sistemática de apuração da Lei nº 5.005/2012 . Vedação à venda de produtos no Distrito Federal por meio de filial estabelecida em outra jurisdição, ainda que para pessoa física, nos termos do § 5º do art. 2º da Lei nº 5.005/2012 .

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em Vitória/ES, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS) e por legislação esparsa.

2. Relata o Consulente que, por meio de sua matriz no Espírito Santo, realiza o comércio atacadista de medicamentos, atividade que também é desempenhada por sua filial do Distrito Federal (Filial 003). Adicionalmente, possui uma filial varejista no Espírito Santo (Filial 002).

3. O Consulente informa que, de acordo com o caput do art. 1º da Lei nº 5.005/2012 , somente contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores podem usufruir da sistemática de apuração de ICMS que a lei prevê, sendo que a Filial 003 está devidamente enquadrada nesta categoria.

4. Aduz que a Filial 003 não pode vender produtos para pessoas físicas.

5. Argumenta que, nos termos do § 5º do art. 2º da Lei nº 5.005/2012 , o contribuinte que estiver aderido ao regime que a lei institui só pode vender seus produtos no Distrito Federal através de sua unidade estabelecida no próprio Distrito Federal.

6. Diante disso, alega enfrentar dificuldades em comercializar seus produtos para o Distrito Federal pela Filial 002, temendo que a Filial 003 seja penalizada.

7. Ao final, apresenta o seguinte questionamento:

"Nossa Filial 002 mesmo comercializando seus produtos para pessoa fisica ainda continua 'impedida' "

II - Análise

8. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Todavia, tendo-se em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, cabe à Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC) a análise da admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei Ordinária Distrital nº 4.567/2011, cuja análise não cabe àquele órgão.

9. Registre-se que a autoridade fiscal se manifesta nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal e que se parte da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados pelo interessado e a realidade factual.

10. A questão envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, quanto à possibilidade de filial, localizada em outro estado, de empresa optante pelo regime da Lei nº 5.005/2012 , efetuar vendas para pessoas físicas nesta jurisdição.

11. A Lei nº 5.005/2012 e suas alterações introduzem uma sistemática de apuração do ICMS que se aplica a contribuintes específicos (industriais, atacadistas ou distribuidores), detalhando a forma de cálculo do imposto devido e a apropriação de créditos.

12. O § 5º do art. 2º da Lei nº 5.005/2012 veda que o contribuinte, que tenha aderido à sistemática desta lei, comercialize seus produtos no Distrito Federal por meio de outra unidade senão aquela estabelecida internamente. Vejamos:

Art. 2º § 5º A partir de seu ingresso na sistemática desta Lei, o contribuinte só pode comercializar seus produtos no Distrito Federal por meio de sua unidade estabelecida internamente."

13. Por sua vez, observa-se que nos demais dispositivos da Lei nº 5.005/2012 e na sua legislação correlata, não há qualquer determinação que excepcione dessa vedação as operações direcionadas a pessoas físicas.

14. Nesse sentido, para as empresas enquadradas na Lei nº 5.005/2012 , fica proibido qualquer comércio no Distrito Federal de mercadorias por meio de suas filiais localizadas em outras unidades federativas, sejam os adquirentes pessoas físicas ou jurídicas.

15. Por oportuno, destaca-se que, embora a Lei nº 5.005/2012 seja destinada a industriais, atacadistas ou distribuidores, conforme o caput do seu art. 1º, e não se aplique a operações com pessoas físicas, nos termos da alínea "c" do inciso I do § 4º do art. 2º, seus dispositivos não proíbem que as empresas que aderiram à sua sistemática comercializem mercadorias também para pessoas físicas. No entanto, o ICMS, no que se refere a tais operações, deve ser apurado pelo método normal, e não pelas regras especiais insertas na referida lei.

III - Resposta

16. Em atenção à indagação apresentada pelo Consulente, informa-se que, devido ao enquadramento da Filial 003 no regime de apuração da Lei nº 5.005/2012 , a Filial 002, localizada no Espírito Santo, não pode comercializar seus produtos no Distrito Federal, ainda que destinados a pessoas físicas.

17. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração superior;

Brasília/DF, 29 de agosto de 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 02 de setembro de 2024

DAVLINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora