Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 4 DE 07/11/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 nov 2024

ICMS. Documentação fiscal. Operação interestadual envolvendo armazém geral localizado em outra unidade federada. Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária. Caracterização de pedido de orientações gerais. Inadmissibilidade pela via eleita.

Processo SEI nº 04044-00022333/2024-00.

ICMS. Documentação fiscal. Operação interestadual envolvendo armazém geral localizado em outra unidade federada. Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária. Caracterização de pedido de orientações gerais. Inadmissibilidade pela via eleita. 

I- Relatório 

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em outra unidade federada, com atividade econômica principal voltada ao ramo de “Armazéns gerais - emissão de warrant” , com código de Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE 52.11-7-01, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS) e por legislação esparsa.  

2. Relata estar localizado em município do Estado de Minas Gerais e ter como atividade o armazenamento de diversas mercadorias, tais como fios, tomadas, parafusos, telhas, tijolos e outros, para empreendimentos de determinado grupo empresarial ligado ao ramo da construção civil, do qual faz parte. Detalha que, visando melhor logística, os empreendimentos do grupo, localizados em MG e no DF, adquirem produtos junto aos seus fornecedores e utilizam as instalações do Consulente para estocar os produtos, os quais, em razão de serem estocadas apenas de forma temporária, serão oportunamente entregues em sua totalidade nos locais das obras.

3. Expõe que asdúvidas giram em torno da transferência de produtos entre o local onde estão armazenados e o canteiro de obras, pelos motivos que aponta, especialmente porque entende que “(...) as empresas incorporadoras não possuem inscrição no CF/DF por serem desobrigadas, e isso impede a emissão de Notas Fiscais”. Fundamenta sua convicção transcrevendo as normas contidas no artigo 253 do RICMS.

4. Sustenta ainda que “não realiza prestação de serviços no Distrito Federal bem como não possui filial ou endereço no território distrital, razão pela qual também não possui o referido cadastro”.

5. Diante desses fatos, apresenta os seguintes questionamentos:

(i) O armazém precisa realizar a inscrição no CF/DF? Ou é possível emitir nota mesmo não sendo inscrito no cadastro fiscal e não sendo contribuinte de ISS ou ICMS?

(ii) A nota fiscal emitida pela fornecedora (localizada em SP, por exemplo) pode ser direcionada ao empreendimento adquirente, que seria a incorporadora (localizada no DF), mas com endereço de entrega diverso, que seria aquele do armazém (localizado em MG)? E a transferência entre o armazém (localizado em MG) e os canteiros de obra (localizados no DF) se daria por meio de qual instrumento? Seria possível utilizar a declaração de não contribuinte nesses casos?

II-Análise 

6. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.   

7. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto nos artigos 55 a 57 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011.  

8. A matéria, ao fundo, relaciona-se à solicitação de informações gerais quanto à emissão de documentação fiscal para acobertar operações de transferência interestadual de mercadorias depositadas em armazém geral localizado em Minas Gerais para empreendimentos da construção civil, destinatários finais dos produtos, localizados no Distrito Federal.

9. Ocorre que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567/2011:  

 Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(...)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá: 

(...) 

IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução; 

V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. 

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas. 

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput. 

(...) 

10. Na situação apresentada, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação. Conforme depreendido, houve apenas a descrição de suas operações e questionamentos sobre como efetuar corretamente a emissão de documentos fiscais inerentes a elas. Os questionamentos traduzem-se em meros pedidos de orientação geral em relação às situações descritas.  

11. Em reforço ao já exposto, reafirma-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações normativas plausíveis, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos genéricos ou de natureza meramente procedimental. Assim, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.  

12. Tais questionamentos poderão ser reapresentados ao Atendimento Virtual, meio oficial de comunicação disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, onde o contribuinte poderá obter as orientações procedimentais ventiladas em sua Inicial, devendo selecionar no tópico “Assunto” e no “Tipo de Atendimento“ as opções que se ajustam à sua demanda. Tais questões serão analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

13. Saliente-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011. Além do mais, a emissão de orientações procedimentais e ou genéricas não está abrangida pelas competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades, integrantes desta Subsecretaria de Receita.

14. Por fim, sugere-se ao Consulente protocolar pedido de orientação junto ao órgão fazendário do Estado de Minas Gerais, local onde se localiza o seu armazém geral, podendo ainda consultar as disposições contidas no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, especialmente em seu artigo 30 e seguintes.

III – Conclusão 

15. A par dessas considerações, apresenta-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

16. Alerte-se não caber recurso da decisão que inadmite consulta tributária formal, nos termos do parágrafo único do artigo 79 do Decreto nº 33.269/2011.

À consideração superior.  

Brasília/DF, 31 de outubro de 2024

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal  

Matrícula 109.188-3

De acordo.  

 Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.  

Brasília/DF, 04 de novembro de 2024 

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).   

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.  

Brasília/DF, 05 de novembro de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA 

Coordenação de Tributação 

Coordenadora