Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 5 DE 16/09/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 set 2024

ICMS. Produtos de cesta básica. Lei Nº 6421/2019. Carga tributária efetiva de 7%. Nova alíquota modal no Distrito Federal de 20%. Desatualização do índice de redução de base de cálculo do Item 11 do Caderno II do Anexo I do Decreto Nº 18955/2017. Prevalência das leis em sentido estrito sobre a regulamentação com elas incompatíveis. Matéria tratada na Solução de Consulta Nº 23/2024.

Processo SEI nº 04034-00010494/2024-42

ICMS. Produtos de cesta básica. Lei nº 6.421/2019 . Carga tributária efetiva de 7%. Nova alíquota modal no Distrito Federal de 20%. Desatualização do índice de redução de base de cálculo do Item 11 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18955/2017. Prevalência das leis em sentido estrito sobre a regulamentação com elas incompatíveis. Matéria tratada na Solução de Consulta nº 23/2024.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF) e legislação esparsa.

2. Relata o Consulente que comercializa internamente mercadorias classificadas como produtos da cesta básica no Distrito Federal.

3. Destaca que o Item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF estabelece o percentual de redução de base de cálculo de 38,89% nas saídas de produtos da cesta básica, enquanto a Lei nº 6.421/2019 determina a redução da base de cálculo desses mesmos produtos, de forma que a carga tributária efetiva seja 7%.

4. Aduz que, em 21.01.2024, a alíquota do Distrito Federal passou a ser 20% para lubrificantes e demais mercadorias e serviços sem alíquota específica, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da NBM-SH.

5. Apresenta os seguintes questionamentos, "in litteris":

"01 - Nas saídas internas dos produtos que compõem a cesta básica no Distrito federal, qual carga tributária deve ser utilizada? Uma vez que, a Lei 6421 de 16.12.2019 estabelece 7% e o Regulamento de ICMS do Distrito Federal Decreto nº 18.955/1997 estabelece o percentual de 38,89% de aplicação na base de cálculo, visto que a alíquota nominal do Distrito Federal atualmente é 20% e o percentual de redução não foi atualizado conforme a alíquota.

02 - Diante dos fatos expostos acima, qual a legislação a pessoa jurídica deve seguir? a Lei 6421 de 16.12.2019 - Carga tributária de 7% ou o Decreto 18.955/1997 - Carga Tributária de 7,78%(38,89%*20%= 7,78%)?"

6. Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 140285381), e, em seguida, retornaram a essa Gerência, com a informação de que, "em consulta ao sistema AFE/SIGEST", a Consulente "não se encontra sob ação fiscal" (Documento SEI nº 141557920).

II - Análise

7. Inicialmente, registra-se que o exame da matéria consultada está plenamente vinculado à legislação tributária. Acrescenta-se, ainda, que as considerações e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem as variáveis ou os elementos ora examinados.

8. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.421/2019 determinam a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos da cesta básica de alimentos, de forma que a carga tributária efetiva seja 7%, em conformidade com o Convênio ICMS nº 128/1994 .

9. Na medida em que a alíquota modal no Distrito Federal estava fixada em 18% pela alínea "c" do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 , o inciso III do item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS prevê a redução de base de cálculo no percentual de 38,89%. Combinando esses dois fatores, a carga tributária efetiva resultava em 7%.

10. No entanto, com a vigência da nova alíquota modal de 20% no Distrito Federal, o Consulente apresenta dúvidas sobre a aplicabilidade do índice de redução da base de cálculo de 38,89%.

Esse índice, sob a nova alíquota, faz com que a carga tributária efetiva do ICMS salte de 7% para 7,78% nas saídas em questão.

11. Verificou-se que esses questionamentos já foram abordados por esta Gerência na Solução de Consulta nº 23, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 03/09/2024, a qual recomendamos a leitura. A seguir, destacamos um trecho relevante:

"Em resposta à provocação apresentada, informa-se que deve ser observada a aplicação da carga tributária efetiva de 7%, conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.421/2019 , de modo que concretamente a RBC seja para 35%, em detrimento da superada previsão de RBC para 38,89%, disposta no inciso III do item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS."

12. Em se tratando de operações com produtos que compõem a cesta básica, decreto executivo estabelece os percentuais de redução de base de cálculo, de acordo com a carga tributária efetiva definida na Lei nº 6.421/2019 , levando em conta a alíquota aplicável no Distrito Federal.

13. A alíquota modal do ICMS foi recentemente majorada de 18% para 20%, com a edição da Lei nº 7.326 , de 20 de outubro de 2023, produzindo efeitos a partir de 22 de janeiro de 2024, em atenção aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Contudo, o índice de redução de base cálculo, fixado por decreto executivo no item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS, ainda não foi atualizado para refletir a carga tributária efetiva de 7% estipulada na Lei nº 6.421/2019 .

14. Um decreto executivo, originado com o propósito de regulamentar uma lei e detalhar os aspectos necessários para a sua aplicação prática, não pode contrariá-la, devendo guardar fiel observância ao que ela estabelece, bem como estar alinhado com as demais leis que compõem o sistema tributário. Em caso de incompatibilidade entre disposições regulamentares e leis em sentido estrito vigentes, por conta da hierarquia das normas, aquelas não podem prevalecer sobre estas.

15. Nesse sentido, a incompatibilidade do regulamento do imposto, decorrente de mera desatualização normativa, em cotejamento com redação legal específica e hierarquicamente superior, causará a superação tácita daquela norma em favor da norma vigente mais forte. O fisco precisa, então, permitir que concretamente sejam feitos os ajustes necessários para a adequação precisa aos ditames legais.

16. Desse modo, pelo critério de hierarquia das normas, deve ser observada a carga tributária efetiva de 7%, prevista na Lei nº 6.421/2019 , em detrimento da superada redução de base de cálculo para 38,89% do inciso III do Item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS.

17. Registra-se, ainda, que os índices do Item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS estão em processo de atualização, em vista da nova alíquota modal, para a manutenção da carga tributária efetiva de 7%.

III - Conclusão

18. Em resposta às indagações apresentadas, informa-se:

(1) Nas saídas internas de produtos que compõem a cesta básica no Distrito Federal, conforme a Lei nº 6.421/2019 , a carga tributária efetiva incidente é de 7%.

(2) O Consulente deve apurar o ICMS devido considerando a carga tributária efetiva de 7% e, para tanto, deve aplicar o percentual de redução de base de cálculo de 35%, a partir de 22 de janeiro de 2024.

19. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração superior;

Brasília/DF, 16 de setembro de 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, de 17 de setembro de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora