Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 6 DE 17/05/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 mai 2024

ISS. Associação. Prestação de serviços. Receitas originadas de seus associados. Não incidência. Análise de aspectos fáticos necessários. A matéria consultada foi objeto de decisão anterior (Solução de Consulta nº. 09/2024).

PROCESSO SEI Nº 04034-00019713/2023-13 ISS. Associação. Prestação de serviços. Receitas originadas de seus associados.

Não incidência. Análise de aspectos fáticos necessários. A matéria consultada foi objeto de decisão anterior (Solução de Consulta nº. 09/2024).

I – RELATÓRIO

1. Associação privada, estabelecimento matriz, atuante no campo de distribuição de energia elétrica, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, apresentou consulta abrangendo o Imposto sobre a prestação de serviços de qualquer natureza - ISS, regulamentado neste território por meio do Decreto distrital nº. 25.508/2005 – RISS/DF e por meio de legislação esparsa.

2. O processo de consulta tem lastro nos artigos 55 a 63 da Lei Ordinária distrital nº. 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e nos artigos 73 a 82 do Decreto distrital nº. 33.269, de 18 de outubro de 2011, que a regulamenta.

3. Aduz o consulente que, nos termos do seu Estatuto, é uma associação civil, de fins não econômicos, que tem os seguintes objetivos:

a) a representação judicial ou extrajudicial de seus associados, para a defesa de seus interesses;

b) a prestação de serviços de apoio aos associados, no campo técnico, comercial, econômico, financeiro, jurídico, político e institucional;

c) o fomento à mútua colaboração e à assistência entre os associados;

d) a promoção e a realização de estudos e pesquisas de interesse dos associados;

e) a realização de acordos e convênios de cooperação técnica e de troca de informações com entidades nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento e a capacitação dos associados;

f) a preparação de estudos e de propostas para a solução de problemas, em colaboração com os poderes constituídos, no âmbito de questões relacionadas com as atividades dos associados;

4. Sustenta o consulente que as contribuições mensais pagas por seus associados — receitas provenientes da prestação de serviços aos associados —, são as suas principais fontes de recursos ordinários, além dos rendimentos de bens próprios, nos termos de seu Estatuto.

5. Em decorrência da natureza de suas receitas, entende o consulente não ser devido o ISS sobre os serviços prestados aos seus associados, bem como sobre os valores recebidos a título de mensalidades e eventuais patrocínios e cotas extras pagos pelos associados, por se tratar hipótese de não incidência do supracitado imposto. Conclui dizendo que seria “a prestação de serviço a si mesma, pois a Consulente atua apenas em prol de seus associados”.

6. Por sua vez, relata o consulente que alguns dos seus associados têm exigido a emissão de documento fiscal por ocasião do pagamento de mensalidades, de cotas extras e de serviços tomados, ocasionando, ao seu sentir, indevidos recolhimentos de impostos (ISS). Neste contexto, o consulente enquadra os serviços prestados como assessoria ou consultoria de qualquer natureza (subitem 17.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº. 116/2003).

7. Declara ainda o consulente não prestar serviços a terceiros não associados.

8. Em seguida, o consulente faz os seguintes questionamentos, in verbis:

1. Como a Consulente somente presta serviços aos seus associados, está obrigada a ter Cadastro Fiscal no Distrito Federal?

2. A Consulente deve recolher ISS sobre qualquer dos serviços prestados exclusivamente aos seus associados?

3. A Consulente é obrigada a emitir nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento fiscal na prestação de qualquer serviço a seus associados ou para receber as mensalidades, cotas extras e patrocínios pagos por seus associados?

4. A Consulente é obrigada a emitir nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento fiscal na prestação de qualquer serviço a seus associados ou para receber as mensalidades, cotas extras e patrocínios pagos por eles?

5. Em caso positivo, a Consulente poderá deixar de destacar o valor do ISS e indicar em campo próprio que se trata de operação de não incidência do imposto municipal?

6. Diante da situação narrada, a Consulente pode pedir o cancelamento ou baixa do Cadastro Fiscal no Distrito Federal?

9. Após a realização de preparo/saneamento processual, nos termos do art. 75 do Decreto distrital nº. 32.269/2011, os autos foram conclusos para despacho dessa Gerência de Esclarecimento de Normas – GEESC, no que tange ao exame do mérito da consulta (Documentos SEI 130211777 e 131296431).

II - ANÁLISE

10. Registre-se, inicialmente, que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

11. De plano, vale registrar que a resposta dada à presente consulta não objetiva investigar a exatidão dos fatos apresentados pelo consulente, vez que se limita a veicular a interpretação adequada da legislação tributária aplicada a tais fatos. Neste sentido, parte-se do pressuposto da existência de conformidade entre o fato narrado pelo consulente e a sua realidade factual. Com efeito, não existe o ânimo de convalidar nem invalidar informações e interpretações prestados pelo consulente.

Portanto, caso haja a constatação futura de que os fatos apresentados pelo consulente não foram descritos adequadamente, a resposta atribuída à presente consulta não gerará efeitos.

12. Consigne-se que a matéria tratada na presente consulta guarda muita semelhança com a matéria tratada na consulta referente ao Processo Sei nº. 04034- 00019715/2023-02, que tem como consulente um determinado instituto de energia elétrica. No caso, verifica-se que tanto o consulente desta atual consulta quanto o consulente do aludido processo apresentam a mesma natureza jurídica de associação privada e têm o mesmo representante legal. Adicionalmente, observa-se que os questionamentos listados nas mencionadas consultas são literalmente os mesmos.

13. Compulsando os autos, percebe-se que os dois processos de consulta — tanto o referente ao instituto quanto o referente à associação, ligados ao ramo de energia elétrica — foram protocolizados no dia 28/12/23.

Em virtude dos questionamentos presentes nos dois processos de consulta serem iguais e os dois consulentes terem a natureza jurídica de associação privada, atuantes no ramo de energia elétrica, resolveu esta Gerência de Esclarecimento de Normas que as respostas atribuídas aos questionamentos catalogados no Processo Sei nº. 04034-00019715/2023-02, por meio da Solução de Consulta nº. 09/2024, publicada no DODF nº. 93, de 16/05/2024, também devem ser atribuídas aos questionamentos da presente consulta.

14. Pois bem, a alínea “b” do inciso I do art. 77 do Decr. distrital nº. 33.269/2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, determina que será declarada ineficaz a consulta sobre fato disciplinado em solução de consulta publicada antes de sua apresentação. Confira.

Art. 77. Será declarada ineficaz a consulta:

I – sobre fato:

a) definido ou declarado em disposição literal de legislação;

b) disciplinado em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação;

II – que apresente falsidade na declaração a que se refere o art. 74, III.

§ 1º Compete ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda expedir Declaração de Ineficácia de Consulta, especificando os respectivos motivos.

§ 2º A declaração a que se refere o § 1º, se acrescida de orientação ao consulente, poderá, a juízo da autoridade competente, ser publicada no DODF.

§ 3º A competência a que se refere o § 1º poderá ser delegada.

§ 4º Da Declaração de Ineficácia de Consulta não cabe recurso.

15. No caso, em virtude das particularidades dos dois processos de consulta formal, será considerado que o protocolo deste processo somente ocorreu em data posterior à resposta proferida no Processo Sei nº. 04034-00019715/2023-02, por meio Solução de Consulta nº. 09/2024. Vale registrar que a medida em nada mudará o entendimento desta Gerência quanto à atribuição das mesmas respostas aos dois retromencionados processos. Na verdade, ela visa apenas viabilizar que a resposta seja realizada por meio de declaração de ineficácia de consulta, nos termos da a alínea “b” do inciso I do art. 77 do Decr. distrital nº. 33.269/2011.

16. Ademais, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria de Fazenda, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

III – RESPOSTA

17. Resposta. Aplica-se ao presente processo de consulta formal as respostas proferidas por meio da Solução de Consulta nº. 09/2024.

18. Destarte, a presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo normativo.

19. Vale mencionar que, independentemente de comunicação formal ao consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados, a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

À consideração superior;

Brasília/DF, 17 de maio de 2024

GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES

Auditor-Fiscal da Receita do DF

Matr. 33.792-7

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 17 de maio de 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia de consulta, nos termos do que
dispõe a alínea “c” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho
de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 252 da Portaria nº. 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 17 de maio de 2024.

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora