Decreto nº 1064 DE 07/10/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 out 2024

Introduz alterações ao Anexo VIII e no Livro I do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014, respectivamente, quanto à anistia, remissão e cancelamento do crédito tributário e referente as convalidações de procedimentos, bem como referente ao tratamento dado aos créditos nas hipóteses de transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária - CONFAZ do Convênio ICMS 182/2023, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 49, de 14 de dezembro de 2023 (publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2023), e aprovado pelo Lei (estadual) n° 12.358, 15 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data;

CONSIDERANDO, também, ser necessário atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em função da celebração do Convênio ICMS 48/2024, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2024, bem como do Convênio ICMS 93/2024, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024;

DECRETA:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 8° ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 8° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários referentes ao ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente confessados, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, decorrentes de fruição indevida de benefício fiscal pelos contribuintes participantes do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, de que tratam o inciso I do parágrafo único do artigo 1° e os artigos 8° a 11-B da Lei (estadual) n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, reinstituído pela Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019, cujos fatos geradores tenham ocorrido durante o período em que houve suspensão do credenciamento no PRODEIC por falta de regularidade fiscal. (cf. Convênio ICMS 182/2023)

§ 1° A concessão de remissão e/ou de anistia em conformidade com o disposto neste artigo:

I - fica condicionada a que o contribuinte efetue, até 27 de dezembro de 2024, cumulativamente, o recolhimento e/ou parcelamento equivalente:

a) ao valor de ICMS devido com a aplicação do benefício fiscal;

b) à redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, conforme disposto no artigo 12, § 1°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 631/2019;

c) à redução adicional de 15% (quinze por cento) do valor do benefício fiscal, apurado após aplicada a redução de que trata a alínea b deste inciso;

II - fica condicionada à expressa desistência:

a) de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

c) pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência;

III - somente se aplica aos fatos geradores ocorridos até 15 de dezembro de 2023;

IV - será efetivada mediante formalização, até 17 de dezembro de 2024, de requerimento para pagamento à vista ou parcelamento dos débitos arrolados no inciso I deste parágrafo, com observância do disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, nos limites das respectivas competências.

§ 2° Nas hipóteses em que o crédito tributário houver sido lançado, de ofício, pela Administração Tributária, encontrando-se, ainda, sob a gestão da Secretaria de Estado de Fazenda, para o reconhecimento da anistia e/ou remissão previstas neste artigo, deverá ser observado o que segue:

I - uma vez apresentado o requerimento para aplicação do tratamento previsto neste artigo, incumbe ao interessado, até 27 de dezembro de 2024, efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela do valor do ICMS, nele incluídos os valores correspondentes às reduções a que se referem as alíneas b e c do inciso I do § 1° deste artigo, com acréscimos dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 das disposições permanentes, bem como das contrapartidas exigidas nas alíneas b e c do inciso I do § 1° deste artigo;

II - na hipótese em que o pagamento dos valores arrolados no inciso I do § 1° deste preceito for efetuado à vista, o crédito tributário objeto do lançamento de ofício será declarado extinto, nos termos deste artigo, observados os procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - na hipótese em que for requerido parcelamento dos valores arrolados no inciso I do § 1° deste preceito:

a) até a sua total extinção, ficará suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto de lançamento de ofício;

b) respeitado o disposto em normas complementares definidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, admitido o parcelamento, aplicam-se, no que couberem, as demais disposições do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, inclusive quanto ao valor mínimo e à data de vencimento de cada parcela.

§ 3° Aos débitos espontaneamente confessados pelo contribuinte, aplica-se o disposto no inciso III do § 2°, inclusive na hipótese de pagamento à vista.

§ 4° O disposto neste artigo:

I - não impede a aplicação cumulativa de qualquer outro tratamento conferido para regularização do débito, inclusive os decorrentes de programa de recuperação de créditos previstos na legislação tributária para o período considerado;

II - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o valor integral do imposto decorrente da operação será exigido com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes; (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023)

III - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado, referente ao débito objeto do cancelamento previsto neste artigo.

§ 5° Fica a Administração Tributária autorizada a cancelar, a qualquer tempo, a autorização para aplicação do disposto neste artigo, se verificada qualquer irregularidade na fruição do benefício autorizado, hipótese em que deverá ser, conforme o caso:

I - restabelecida a exigibilidade do crédito tributário declarado extinto, de acordo com o disposto no inciso II do § 3° deste artigo, efetuando-se a imputação do valor pago nos termos deste artigo;

II - restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, suspensa em conformidade com o disposto na alínea a do inciso III do § 3° deste artigo, efetuando-se a imputação do valor pago nos termos deste artigo;

III - denunciado o acordo de parcelamento celebrado e dado prosseguimento à cobrança do débito correspondente, nas hipóteses em que espontaneamente confessado.

§ 6° Desde que haja disponibilidade técnica, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a deferir o tratamento previsto neste artigo mediante celebração de termo de opção, formalizado com observância, no que couberem, das disposições que regem o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, mantido no âmbito da referida Secretaria.

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Aprovado pela Lei n° 12.358/2023.”

Art. 2° Fica alterado o § 2° do artigo 125-A das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como acrescentadas as notas nos 1 e 2 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 125-A (...)

(...)

§ 2° Respeitado o disposto no Convênio ICMS 178/2023, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2024 e 31 de outubro de 2024, para fins de instrumentalização da transferência de crédito tratada neste artigo, deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICMS 228/2023 combinado com os Convênios ICMS 48/2024 e 93/2024 - efeitos a partir de 29 de abril de 2024)

Notas:

1. O Convênio ICMS 228/2023 é autorizativo.

2. Alterações, revigoramento e prorrogações de prazo de vigência do Convênio ICMS 228/2023: Convênios ICMS 48/2024 e 93/2024.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de outubro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda