Decreto nº 1065 DE 07/10/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 out 2024
Rep. - Estabelece critérios técnicos e fluxos administrativos quanto ao Sistema Estadual de Vigilância Sanitária de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SES-PRO-2024/46279, e
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva (Código Sanitário do Estado de Mato Grosso), com a alteração dada pela Lei Estadual nº 12.173, de 07 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização da atuação da Vigilância Sanitária Estadual e de padronização da metodologia de trabalho/rotina e de procedimentos administrativos,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios técnicos e os fluxos administrativos pertinentes ao Sistema Estadual de Vigilância Sanitária de Mato Grosso, observada as regras previstas na Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 12.173, de 07 de julho de 2023.
CAPÍTULO I DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL
Seção I Dos Fiscais Sanitários
Art. 2º Para a emissão da carteira de identificação/credencial de fiscal sanitário do Estado de Mato Grosso, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - preenchimento e apresentação do termo de solicitação de designação para a função de agente fiscal sanitário, juntamente com a declaração de ausência de incompatibilidades e/ou impedimentos para o exercício da função de autoridade sanitária e a declaração de disponibilidade para viagens a serviço;
II - publicação da portaria de designação para a função;
III - apresentação do certificado do curso básico de vigilância a ser promovido ou indicado pela Coordenadoria do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária.
§ 1º Após a apresentação dos documentos previstos no inciso I, o gestor competente ficará responsável pela análise da documentação e posterior publicação da portaria de designação, de acordo com critérios de oportunidade e de conveniência administrativa.
§ 2º O requisito previsto no inciso III fica dispensado aos servidores que já exerceram ou que exercem a função de fiscal sanitário no âmbito do Estado de Mato Grosso, conforme portaria pretérita de designação, sem prejuízo da participação na educação contínua e permanente, obrigatória a todos os servidores.
§ 3º Os requisitos previstos neste artigo também serão de observância obrigatória aos fiscais delegatários, nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999.
§ 4º A delegação de, exclusivamente, atos fiscalizatórios, às pessoas jurídicas integrantes da administração indireta, com capital social majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, fica obrigatoriamente vinculada à utilização de roteiro objetivo de inspeção - ROI e/ou roteiro validado pela Vigilância Sanitária competente.
Seção II Dos Estabelecimentos Sujeitos ao Controle Sanitário
Art. 3º Os Municípios que não possuírem condições de executar plenamente os serviços de vigilância sanitária deverão comunicar ao Estado sobre a situação, para que este promova a atuação complementar, por meio da prestação de apoio técnico/financeiro e/ou da execução dos serviços, sem prejuízo das pactuações junto à Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Mato Grosso - CIB/MT para formalização e publicidade do status do processo de descentralização de cada Município no território mato-grossense
Art. 4º Os estabelecimentos de assistência à saúde e de interesse à saúde deverão buscar primeiramente a Vigilância Sanitária Municipal de seu território para licenciamento e regularização sanitária.
Art. 5º Na hipótese de enquadrar-se no alto risco sanitário e o respectivo Município ainda não executar plenamente o gerenciamento desse risco, o estabelecimento de assistência à saúde e de interesse à saúde deverá buscar o serviço de vigilância sanitária estadual.
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput, mesmo que o estabelecimento ainda não esteja sob o risco gerenciado pelo Município, permanece de competência municipal a inserção e a manutenção do cadastro atualizado do estabelecimento no sistema oficial do Estado (SVS - Sistema de Vigilância Sanitária), ainda que o licenciamento/monitoramento seja executado complementarmente pelo Estado.
Art. 6º O alvará sanitário expedido pela autoridade estadual para os estabelecimentos de assistência à saúde e para os estabelecimentos de interesse da saúde, terá validade de 01 (um) ano, contado a partir da data de sua expedição, renovável por igual e sucessivo período desde que a renovação seja requerida em até 30 (trinta) dias após a data da expiração de sua vigência.
§ 1º O não atendimento do prazo fixado no caput sujeita o estabelecimento à infração sanitária.
§ 2º Nos casos legais de dispensa de licença sanitária para estabelecimentos com interface à saúde, esta se restringirá ao licenciamento propriamente dito, sem qualquer prejuízo da fiscalização e monitoramento de vigilância sanitária para verificação do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária.
§ 3º A licença sanitária poderá ser suspensa, como medida cautelar, ou cancelada, quando constatado que o estabelecimento deixou de cumprir, nos prazos estabelecidos, condições impostas no ato de concessão da licença sanitária para o exercício da atividade econômica e/ou quando o estabelecimento apresentar documentação irregular, inapta ou falsa perante o órgão de vigilância sanitária, sem prejuízo das demais providências, observado o princípio do contraditório e ampla defesa.
§ 4º As taxas de licenciamento sanitário, bem como as elencadas no art. 100-A da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, serão cobradas por meio de classificação e valores fixados em regulamento próprio da Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT.
Seção III Do Fluxograma de Inspeção Sanitária
Art. 7º O fluxograma norteador dos procedimentos de inspeção, bem como de instauração de processo administrativo sanitário, sob a competência da Vigilância Sanitária Estadual, consta no Anexo Único deste Decreto, e prevê os três seguintes níveis de intervenção no risco sanitário em desdobramento de inspeção sanitária:
I - expedição de termo de orientação, para as constatações de baixo/nulo risco sanitário, de correções simples, não razoáveis de gerarem auto de infração;
II - expedição de termo de notificação, para as constatações passíveis de autuação em que não há aplicação de medida de interdição cautelar ou resultado de ROI como “risco inaceitável”;
III - emissão de auto de infração e abertura de processo administrativo sanitário, para as constatações passíveis de autuação em que há aplicação de medida de interdição cautelar ou resultado de ROI como “risco inaceitável”.
Art. 8º Na hipótese prevista no inciso I, do art. 7º deste Decreto, realizada inspeção sanitária na qual há constatações de baixo/nulo risco sanitário, de correções simples, não razoáveis de gerarem auto de infração, deverá ser expedido termo de orientação e realizado posterior monitoramento.
Art. 9º Na hipótese prevista no inciso II do art. 7º deste Decreto, realizada a inspeção sanitária em que não se verifique a necessidade/viabilidade de interdição ou que o resultado do roteiro objetivo de inspeção - ROI seja aceitável ou tolerável, mas constatada a existência de critérios para autuação, deverá ser expedida notificação ao estabelecimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente requerimento de celebração de Termo de Compromisso - TC, juntamente com cronograma de correção das irregularidades, anexo ao requerimento.
Art. 10 Na hipótese prevista no inciso III do art. 7º deste Decreto, realizada inspeção sanitária na qual se verifique a necessidade/viabilidade de aplicação imediata de medida cautelar de interdição ou que o resultado do roteiro objetivo de inspeção - ROI indique risco inaceitável, deverá ser lavrado o auto de infração quanto às irregularidades sanitárias evidenciadas, além do termo de interdição.
§ 1º Lavrado o auto de infração, deverá ser expedida notificação ao estabelecimento autuado para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a defesa ou impugnação ao auto de infração, sob pena de preclusão, bem como o cronograma de correção das irregularidades sanitárias no estabelecimento, para fins de monitoramento do risco sanitário e potencial incidência de atenuante.
§ 2º Não se decidirá pela interdição com base em valores abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, incluída a análise de impacto na rede de assistência local e na regulação de pacientes, caso necessário.
§ 3º Na hipótese em que a análise prevista no parágrafo anterior demonstre que a interdição será mais prejudicial à prestação de assistência à saúde local do que a manutenção temporária do risco, deverá ser oficializado requerimento de análise do caso concreto, devidamente fundamentado, ao Ministério Público para suporte interinstitucional na proteção do direito integral à saúde.
Subseção I Do Termo de Compromisso - TC
Art. 11 Se, após notificado, nos termos do art. 9º, o estabelecimento apresente tempestivamente o requerimento de celebração do Termo de Compromisso - TC, com o respectivo cronograma de correção das irregularidades anexo, este será analisado pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária que, anuindo ao proposto, oferecerá o termo para celebração, a ser formalizado em até 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º A não apresentação ou a apresentação intempestiva do requerimento de celebração de Termo de Compromisso, no prazo estabelecido, converterá automaticamente as irregularidades constatadas e notificadas na inspeção em auto de infração, que seguirá o rito de processo administrativo sanitário.
§ 2º O prazo de que trata o caput fluirá a partir da ciência do ato de anuência da autoridade sanitária pelo estabelecimento.
§ 3º O Termo de Compromisso deverá ser assinado pelo responsável legal do estabelecimento, sendo admitidas assinaturas digitais com certificado digital emitido por certificadoras credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 4º Transcorrido o prazo do § 2º sem a celebração do Termo de Compromisso pelo estabelecimento infrator, aplica-se a mesma regra do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 12 O Termo de Compromisso, a ser redigido pela autoridade sanitária com base no requerimento apresentado pelo estabelecimento, deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento, contendo, minimamente, as seguintes cláusulas:
I - do compromitente, com qualificação completa do estabelecimento que assume o compromisso junto à Vigilância, incluindo endereço eletrônico válido para notificações;
II - do objeto, contendo os riscos sanitários constatados em inspeção a serem sanados pelo estabelecimento;
III - dos objetivos específicos, com o detalhamento das ações de correções a serem executadas pelo estabelecimento;
IV - da vigência do Termo de Compromisso, conforme o cronograma de correções;
V - da previsão específica da sanção em caso de descumprimento do Termo de Compromisso, conforme art. 68 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999;
VI - dos efeitos do título executivo extrajudicial celebrado, que deverá conter as disposições sobre:
a) o arquivamento do feito, por saneamento do risco sanitário, na hipótese do cumprimento integral das obrigações firmadas;
b) as sanções a serem executadas na hipótese de descumprimento do Termo de Compromisso.
VII - da publicação do extrato do Termo de Compromisso no Diário Oficial do Estado, às expensas do Estado;
VIII - do foro para possíveis questionamentos, obrigatoriamente estabelecido na capital do estado.
Parágrafo único O Termo de Compromisso - TC poderá ser alterado ou aditado, em tempo e conteúdo, com expressa anuência da autoridade sanitária celebrante, conforme a razoabilidade da situação concreta e os riscos sanitários envolvidos, se demonstrado fato ou evento imprevisível.
Art. 13 O Termo de Compromisso somente será oportunizado ao estabelecimento, conforme prevê o art. 9º, após inspeção sem interdição ou sem resultado de inaceitável por ROI, antes da abertura do Processo Administrativo Sanitário, sendo vedada a celebração concomitante de mais de um instrumento para o mesmo objeto.
Parágrafo único Excetuam-se do caput os processos administrativos sanitários já em andamento, sob os quais, caso requerido pelo estabelecimento autuado no prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste Decreto, poderá ser celebrado o termo de compromisso nas mesmas condições do art. 12 deste Decreto, especialmente quanto aos efeitos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso VI.
Art. 14 O estabelecimento com Termo de Compromisso em vigência não será autuado pelo mesmo objeto pactuado, na abrangência do prazo do cronograma, mas a celebração do termo não inibe ou limita a fiscalização e o monitoramento do estabelecimento.
§ 1º Na hipótese de fiscalização em estabelecimento com Termo de Compromisso vigente, e constatada irregularidade sanitária diversa daquelas inicialmente apuradas no termo, aplica-se, em analogia, o fluxograma do Anexo Único deste Decreto, sendo vedada a repetição de infração já pactuada no Termo de Compromisso em vigência.
§ 2º Ocorrendo a identificação superveniente de cenário de interdição, a medida cautelar deverá ser aplicada e o respectivo auto de infração lavrado, tramitando o Termo de Compromisso e o Processo Administrativo Sanitário em concomitância, sem prejuízo de um instrumento ao outro.
§ 3º Na identificação de infração sanitária não prevista no Termo de Compromisso, que não enseje causa de interdição, é facultado ao estabelecimento, no momento da notificação, requerer aditivo ao termo vigente.
§ 4º Caso o pedido formulado nos termos do parágrafo anterior seja indeferido pela autoridade celebrante, esta dará prosseguimento ao auto de infração, na forma prevista no § 1º do art. 11 deste Decreto.
Art. 15 Cumprido integralmente o Termo de Compromisso firmado, com a apresentação da respectiva documentação comprobatória, deverá ser realizada inspeção in loco para fins de averiguação do efetivo cumprimento das cláusulas pactuadas e para aplicação dos efeitos previstos na alínea “a” ou na alínea “b” do inciso VI do art. 12 deste Decreto.
§ 1º Constatado o integral cumprimento das obrigações assumidas, será certificada a quitação do termo celebrado, com a publicação de extrato no Diário Oficial do Estado, e arquivamento do feito por saneamento do risco sanitário.
§ 2º Constatado o descumprimento do Termo de Compromisso, o inadimplemento do compromisso deverá ser certificado por meio do relatório de inspeção que especifique as obrigações não adimplidas e/ou adimplidas parcialmente e os demais dados necessários para adoção das medidas legais e judiciais pertinentes.
§ 3º A ausência da prévia comprovação documental prevista no caput, após validada a notificação para sua apresentação, acarretará a aplicação do previsto no § 2º.
Subseção II Do Processo Administrativo Sanitário - PAS
Art. 16 Lavrado o auto de infração, será feita a notificação do estabelecimento autuado para que este apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis:
I - a defesa ou impugnação; e
II - cronograma de correções.
§ 1º Diante da ausência, ou da intempestividade, da defesa ou impugnação, o processo será julgado pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária.
§ 2º Apresentada defesa ou impugnação de maneira tempestiva, o processo será remetido à área fiscalizadora para emissão de parecer técnico no prazo de 10 dias, e, subsequentemente, encaminhado para julgamento pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária.
§ 3º Proferida a decisão, o estabelecimento deverá ser notificado para ciência do ato e do prazo para apresentação de recurso que não será conhecido se interposto fora do prazo de 15 dias, contados da ciência ou da publicação do ato decisório.
Art. 17 O recurso interposto contra o resultado do julgamento do auto de infração deverá ser interposto perante a autoridade que proferiu a decisão combatida, para que:
I - vislumbrando fato superveniente, vício ou ilegalidade, reconsidere sua decisão proferida; ou
II - não sendo caso de reconsideração, receba o instrumento recursal, por meio de despacho, se tempestivo, e o encaminhe junto ao processo devidamente autuado, à instância recursal; ou
III - em caso de apresentação de recurso intempestivo, certifique a intempestividade e o trânsito em julgado da decisão recorrida, bem como determine a realização dos atos subsequentes necessários à execução da sanção.
§ 2º Remetido o recurso à instância recursal, na forma do inciso II do caput, e caso mantida a decisão condenatória pela autoridade recursal, caberá novo recurso para a autoridade superior no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência ou da publicação.
§ 3º A autoridade que receber qualquer uma das espécies recursais tratadas neste artigo, deverá proferir decisão sobre o recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 4º Os recursos somente terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.
§ 5º O não conhecimento do recurso não impede as autoridades sanitárias de reverem, de ofício, ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
§ 6º Não apresentado recurso pelo estabelecimento, a instância decisória certificará o trânsito em julgado do processo e promoverá os atos subsequentes necessários à execução da sanção.
§ 7º As autoridades sanitárias competentes para julgamento, caso constatem vício de legalidade no auto de infração ou em outro ato praticado, deverão anular o ato arbitrário, a qualquer tempo do andamento do Processo Administrativo Sanitário.
Art. 18 A comprovação de reparação do risco sanitário ou da redução das consequências do ato lesivo à saúde pública poderá ser feita por autodeclaração, com documentação comprobatória anexa, que poderá ser verificada in loco por determinação da autoridade sanitária.
Parágrafo único Na hipótese de constatação, in loco ou documental, de inveracidade/ilegitimidade do conteúdo da autodeclaração ou dos documentos apresentados, conforme disposto no caput, caberá à SES/MT a comunicação dos fatos à autoridade policial e/ou ao Ministério Público, para fins de apuração de ilícito penal, sem prejuízo dos demais procedimentos administrativos e/ou civis cabíveis.
Subseção III Das Decisões Administrativas Sanitárias
Art. 19 As decisões administrativas proferidas em Processo Administrativo Sanitário deverão ser claras e precisas, contendo, ao menos:
I - ementa;
II - relatório, com a indicação dos dispositivos legais infringidos;
III - fundamentos de fato e de direito;
IV - a sanção aplicada.
§ 1º Caso a infração cometida seja considerada gravíssima, após proferida a decisão, a autoridade julgadora deverá determinar a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para providências de sua alçada.
§ 2º A ementa deve resumir e divulgar o conteúdo das decisões, sintetizando as razões jurídicas e as consequências de fato atinentes ao caso, promovendo a transparência das decisões, acessibilidade para o setor regulado e base de dados para pesquisas, competindo à Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT padronizá-la em ato normativo.
§ 3º Após o trânsito em julgado do Processo Administrativo Sanitário, a ementa da referida decisão irrecorrível deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado pela SES/MT.
§ 4º Se a decisão constatar que no auto de infração há vício sanável e que não acarreta lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, cuja correção da autuação não implique na modificação do fato descrito no auto de infração, a autoridade julgadora poderá convalidar o ato.
§ 5º Se a decisão constatar que o auto de infração apresenta vício insanável e/ou ilegitimidade de parte, a autoridade julgadora deverá anular o ato e determinar o arquivamento do processo.
§ 6º Na hipótese de anulação do auto de infração, se caracterizada conduta ou atividade lesiva à saúde pública, deverá ser lavrado novo auto de infração, desde que não ocorrido o prazo prescricional.
§ 7º O erro material no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, que poderá ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração, devendo, para tanto, ser oportunizado ao autuado o contraditório em momento anterior à prolação da nova decisão, sob a nova capitulação legal da infração.
Art. 20 São circunstâncias atenuantes a serem consideradas pela autoridade julgadora no momento da decisão:
I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
II - o infrator procurar, no prazo máximo de 15 dias a partir da notificação, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado;
III - ser, o infrator, primário na prática de ilícito de natureza sanitária;
IV - a patente incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do ato praticado.
Parágrafo único Considera-se, para a atenuante do inciso II, o disposto no art. 18 deste Decreto.
Art. 21 São circunstâncias agravantes a serem consideradas pela autoridade julgadora no momento da decisão:
I - ser, o infrator, reincidente na prática de ato lesivo à saúde pública;
II - o infrator ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de qualquer produto em desacordo com o disposto na legislação sanitária;
III - coagir outrem para a execução material de infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública;
V - o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendo comprovado conhecimento de ato lesivo à saúde pública, tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
§ 1º A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima.
§ 2º A infração de normas legais sobre o controle de infecção hospitalar será considerada de natureza grave.
§ 3º Considera-se, para fins de configuração da agravante prevista no inciso V do caput, qualquer ato que demonstre que o infrator possuía ciência da situação, tal como o recebimento de notificação prévia ou processo administrativo em andamento sob o mesmo objeto infracionado, não confundindo-se com o instituto da reincidência, a qual somente se configura com Processo Administrativo Sanitário transitado em julgado.
§ 4º Considera-se, para fins de configuração da reincidência prevista no inciso I do caput, a constatação de nova infração sanitária, cometida pelo mesmo estabelecimento, no período de 03 (três) anos, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que confirmar o auto de infração anterior, tanto para o cometimento de infração da mesma natureza, quanto para o cometimento de infração de natureza diversa.
Subseção IV Das Multas Administrativas Sanitárias
Art. 22 No caso de aplicação da sanção de multa simples, a decisão administrativa sanitária deverá indicar expressamente o valor a ser pago em unidade padrão fiscal - UPF/MT.
§ 1º As multas baseadas em UPF/MT serão convertidas em moeda corrente, com base na unidade vigente na data do cumprimento da obrigação, nos casos em que houver pagamento espontâneo, ou na data do lançamento a ser executado pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º A pena de multa poderá ser convertida em serviços destinados a eliminar, diminuir ou prevenir os riscos sanitários à saúde, e os respectivos procedimentos e trâmites para esse fim deverão ser estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT em ato normativo específico, que deverá prever:
I - a constituição de banco de projetos de saúde pública a serem beneficiados pela conversão de multas;
II - a vedação de conversão de multa para execução de projeto que vise a reparação de danos decorrentes da própria infração.
§ 3º O estabelecimento autuado que comprovadamente corrigir todas as irregularidades sanitárias apontadas no auto de infração antes do trânsito em julgado do procedimento administrativo sanitário fará jus a 60% (sessenta por cento) de desconto do valor da pena de multa arbitrada, obedecido ao disposto no art. 18 deste Decreto.
§ 4º Após o trânsito em julgado da decisão que estabelecer a sanção de multa, o estabelecimento infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, sob pena do encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa e execução.
§ 5º A quitação de sanção de multa não desobriga o estabelecimento de sanar as irregularidades sanitárias.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 Os prazos previstos neste Decreto começam a fluir a partir da data da cientificação oficial ou publicação do ato, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Nos prazos expressos em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
§ 4º No caso do § 3º deste artigo, não havendo no mês do vencimento o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 5º Com exceção dos atos referentes às medidas cautelares, os prazos nos processos administrativos sanitários ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
§ 6º Os protocolos junto à Vigilância Sanitária Estadual deverão ser realizados no Sistema de Vigilância Sanitária - SVS.
§ 7º Os endereços eletrônicos informados nos termos de compromisso constituem meio válido de notificação oportuna.
Art. 24 O rito de análise fiscal, por ser intrínseco à Vigilância Sanitária e ao Laboratório Central de Saúde Pública do Mato Grosso, deverá ser especificado em ato normativo específico a ser expedido pela Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT.
Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 07 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
Anexo