Decreto nº 1100 DE 18/10/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 out 2024
Regulamenta a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM), instituídos pela Lei Nº 12370/2023, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 da Lei n° 12.370, de 26 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de o Estado planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, instituídos pela Lei n° 12.370, de 26 de dezembro de 2023, são disciplinados nos termos deste regulamento.
Art. 2° Para os efeitos deste regulamento considera-se:
I - recurso mineral ou minerário: o bem mineral cuja concentração e características possibilitam que sua extração seja técnica e economicamente viável;
II - exploração ou extração de recursos minerais: a retirada de substâncias minerais da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral, incluídas:
a) a lavra a céu aberto, inclusive o aluvião, com ou sem beneficiamento;
b) a lavra subterrânea, com ou sem beneficiamento;
c) a lavra garimpeira, para fins e aproveitamento econômico;
III - processo de beneficiamento: aquele realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, levigação, bem como qualquer outro processo de beneficiamento, ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias e que não impliquem inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
IV - transformação industrial: a etapa do processo produtivo em que há incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
V - laudo técnico analítico: a documentação referente a análise química do material explorado, com a devida quantificação de mineral ou minério no volume contido.
CAPÍTULO II DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM
Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 3° A TFRM tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerários, realizadas no Estado de Mato Grosso.
Art. 4° O exercício regular do poder de polícia será exercido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, para:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;
II - registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, os licenciamentos, as permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
III - controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários.
Parágrafo único No exercício das atividades relacionadas no caput deste artigo, a SEDEC poderá firmar termos de cooperação para obter informações, apoio operacional e acesso a bancos cadastrais dos seguintes órgãos da Administração Estadual, observadas as respectivas competências legais:
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
II - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Seção II Do Contribuinte
Art. 5° O contribuinte da TFRM é a pessoa física ou jurídica, autorizada, a qualquer título, a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerais no território mato-grossense.
Seção III Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 6° O valor da TFRM corresponderá ao resultado da multiplicação dos coeficientes adiante indicados sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigente na data da extração do minério, independentemente de sua destinação, conforme o que segue:
I - 0,0024 (vinte e quatro décimos de milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de:
a) filito;
b) gabro;
c) granito;
d) quartzito;
II - 0,20 (vinte centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de mármore;
III - 0,0024 (vinte e quatro décimos de milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de rocha ornamental não arrolada nos incisos I e II deste artigo;
IV - 0,004 (quatro milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de laterita;
V - 0,004 (quatro milésimos de inteiro) da UPFMT por quilograma de cassiterita;
VI - 0,004 (quatro milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante industrial;
VII - 0,0256 (duzentos e cinquenta e seis décimos de milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante;
VIII - 0,012 (doze milésimos de inteiro) da UPFMT por grama de ouro;
IX - 0,0656 (seiscentos e cinquenta e seis décimos de milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de ferro;
X - 0,04 (quatro centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de manganês;
XI - 0,344 (trezentos e quarenta e quatro centésimos de inteiro) da UPFMT por quilograma de prata;
XII - 0,6832 (seis mil, oitocentos e trinta e dois décimos de milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de chumbo;
XIII - 0,2608 (dois mil, seiscentos e oito décimos de milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de zinco;
XIV - 1,5008 (um inteiro e cinco mil e oito décimos de milésimos) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de cobre;
XV - 0,0936 (novecentos e trinta e seis décimos de milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de titânio;
XVI - 2,1936 (dois inteiros e um mil, novecentos e trinta e seis décimos de milésimos) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de níquel.
§ 1° Nos casos em que a quantidade extraída corresponder à fração da unidade de medida adotada, o montante devido será proporcional.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte considerará, em relação ao material extraído, somente a parcela livre de rejeitos.
§ 3° Entende-se como livre de rejeito o minério que foi submetido a todas as etapas de beneficiamento até o último estágio antes da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 4° Quando, no exercício da fiscalização da movimentação da substância minerária, não for possível identificar a data da respectiva extração, os coeficientes previstos nos incisos do caput deste artigo serão aplicados sobre o valor da UPFMT vigente na data da constatação da infração.
§ 5° Os titulares de direitos minerários em fase de alvará de pesquisa deverão encaminhar à SEDEC por meio de ofício, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação de outorga do alvará de pesquisa no Diário Oficial da União, o planejamento e as etapas de pesquisa programadas.
§ 6° Na hipótese de venda de mineral ou minério em estado bruto entre estabelecimentos mineradores a TFRM será calculada pelo teor da substância contida no mineral ou minério, conforme laudo técnico analítico relativo à mina ou empreendimento.
Seção IV Da Isenção
Art. 7° São isentos do pagamento da TFRM os minerais constantes nos incisos do caput do artigo 6° quando utilizados como insumo ou matéria-prima para a fabricação de agregados para a construção civil ou insumos para a correção ou fertilização de solos, exceto mármore.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo considera-se materiais agregados para construção civil: cimento, cal, materiais granulares, sem forma e volume definidos, de dimensões e propriedades estabelecidas para uso em obras de engenharia civil, tais como, a pedra britada, cascalho e as areias naturais ou obtidas por moagem de rocha, além das argilas e dos substitutivos como resíduos inertes reciclados, escórias de aciaria, produtos industriais, entre outros.
§ 2° As pessoas físicas ou jurídicas consideradas isentas, conforme disposto no caput deste artigo, deverão realizar a declaração de exploração mineral, na forma disciplinada em atos normativos editados pela SEDEC.
Seção V Da Responsabilidade Solidária
Art. 8° São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFRM e dos respectivos acréscimos legais:
I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado que não se caracterize como contribuinte
II - todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da TFRM, observado o disposto nos artigos 135 e 137 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 9° São também solidários ao pagamento da TFRM os beneficiários que exerçam a título oneroso ou gratuito a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular.
Seção VI Da Apuração, Pagamento e Declaração
Art. 10 A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao da extração do recurso minerário, por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, em instituição bancária conveniada com a SEFAZ, em código de receita específico.
§ 1° Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM, será também observada:
I - a utilização do mineral ou minério como matéria-prima em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado;
II - a transferência do mineral ou minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior;
III - a venda do mineral ou minério extraído.
§ 2° Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM, será considerada, nas hipóteses de venda ou de transferência, inclusive para o exterior, a quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou à transferência, ainda que se trate de mineral ou minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares.
§ 3° Na hipótese de venda entre estabelecimentos mineradores de mineral ou minério em estado bruto, para indicação da quantidade no documento fiscal o estabelecimento minerador deverá apresentar laudo técnico analítico indicando o percentual equivalente de teor da substância contida no mineral ou minério.
§ 4° Os contribuintes da TFRM, obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverão promover, em cada mês, a apuração da referida taxa devida no período, bem como informar o valor respectivo em código específico, na forma disciplinada em norma complementar da SEFAZ.
§ 5° Os contribuintes da TFRM não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso e/ou não obrigados ao uso da EFD deverão emitir um certificado de regularidade da TFRM, emitido na plataforma da SEDEC.
§ 6° A SEFAZ e a SEDEC formalizarão ato normativo conjunto ou outros instrumentos necessários para fins de acesso às informações relativas a TFRM constantes na base de dados da EFD.
§ 7° A SEDEC, por meio dos servidores com acesso às informações a que se refere o § 6° deste artigo, deverá:
I - utilizá-las, exclusivamente, no controle, acompanhamento ou na fiscalização de quaisquer aspectos da atividade econômica do contribuinte relacionados a TFRM, adotando-se as devidas cautelas para a sua preservação e a manutenção do seu sigilo;
II - manter sigilo das informações, sendo vedado o seu compartilhamento com quaisquer outros órgãos, entidades ou pessoas, ressalvada a transferência de sigilo solicitada e documentada pelos órgãos de controle.
§ 8° O recolhimento da taxa de que trata este decreto ocorrerá de forma monofásica.
Art. 11 Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento da TFRM no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, bem como de multa de mora ou penalidades, previstas, respectivamente, nos artigos 12, 16 e 25 deste decreto, serão acrescidos de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (cf. art. 9° da Lei n° 12.370/2023 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023)
Parágrafo único Para os fins do disposto neste decreto, os juros de mora serão calculados e aplicados na forma definida no artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), combinado com os artigos 917, 922 e 922-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendida a redação dada pelo aludido Decreto n° 762/2024.
Art. 12 O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto. (cf. art. 9° da Lei n° 12.370/2023 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023)
Parágrafo único Enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa, o débito objeto do parcelamento fica sujeito à multa de mora de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto, ressalvadas as parcelas pagas antecipadamente ao vencimento regular do tributo e as hipóteses de lançamento de ofício.
Seção VII Da Fiscalização
Art. 13 O lançamento, a arrecadação, a fiscalização e a gestão do Processo Administrativo Tributário relativo à TFRM são de competência da SEFAZ.
§ 1° A SEDEC, no exercício de suas atribuições legais, deverá exigir a comprovação do pagamento da TFRM.
§ 2° A SEFAZ e a SEDEC, observadas as respectivas competências, definirão, por meio de Portaria Conjunta:
I - os procedimentos para a realização da fiscalização, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 935 a 949 e 951-A a 959 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II - os documentos que constituirão prova, a fim de embasar o lançamento do crédito tributário, bem como os procedimentos para o competente lançamento.
§ 3° A SEFAZ aplicará, no que couber:
I - às infrações à legislação da TFRM, as disposições previstas para as infrações do ICMS na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
II - na formalização e revisão do crédito tributário de que trata este decreto, o preconizado nos artigos 35 e 36, nos artigos 960 a 969 e nos artigos 1.026 a 1.036, todos das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
III - as normas do processo administrativo e demais disposições relativas à Notificação Auto/Infração, quando o crédito tributário for formalizado por este instrumento.
Seção VIII Do Arbitramento
Art. 14 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo contribuinte, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor da TFRM, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
§ 1° Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se processo regular o processo administrativo tributário instaurado na forma prevista na legislação tributária, para discutir a exigência da obrigação tributária e/ou a aplicação da penalidade correspondente.
§ 2° O valor da TFRM poderá, ainda, ser arbitrado, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não for possível apurar o montante real dos recursos minerários extraídos, nos seguintes casos:
I - entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de recursos minerários, desacompanhados de documentação fiscal;
II - falta de apresentação dos documentos necessários à comprovação do volume de recurso minerário extraído.
§ 3° Aplicam-se, subsidiariamente, aos contribuintes da TFRM as presunções de omissão de receita previstas na legislação que rege os tributos federais, em especial a Lei Federal n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
§ 4° O arbitramento não exclui a incidência dos acréscimos moratórios, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhes sirvam de pressuposto pelo débito que venha a ser apurado.
§ 5° O arbitramento será efetivado mediante lavratura de documento específico, no qual deverá constar, obrigatoriamente, os elementos tomados por base na sua fixação.
§ 6° Para o arbitramento do valor da TFRM de que trata este artigo, será considerado, conjunto ou isoladamente:
I - os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, órgãos federais e estaduais ou outras instituições oficiais;
II - os dados publicados por revistas técnicas especializadas, nacionais e internacionais;
III - as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados da SEFAZ e SEDEC;
IV - as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados dos órgãos e entidades que tiverem firmado convênio ou acordo técnico de cooperação;
V - os dados contábeis do responsável pela respectiva exploração;
VI - os laudos técnicos analíticos.
§ 7° A SEFAZ poderá expedir normas e instruções complementares que objetivem definir ou detalhar os métodos e critérios de arbitramento de que trata este artigo.
Seção IX Da Destinação Dos Valores Arrecadados
Art. 15 Os valores arrecadados relativos à TFRM terão a seguinte destinação:
I - 90% (noventa por cento) do valor da taxa será repassado à SEDEC para fins de custeio dos serviços descritos no artigo 3° da Lei n° 12.370 de 26 de dezembro de 2023;
II - 10% (dez por cento) do valor da taxa será repassada mensalmente aos municípios mato-grossenses, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao recolhimento, na seguinte proporção:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do total obtido no inciso II do caput serão repassados aos municípios produtores do recurso minerário, proporcionalmente à sua contribuição na arrecadação da TFRM;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do total obtido no inciso II do caput serão distribuídos de forma igualitária aos municípios não contemplados com o repasse previsto na alínea a do inciso II do caput deste artigo.
§ 1° Os recursos repassados aos municípios, na forma prevista no inciso II do caput deste artigo, podem ser, preferencialmente, aplicados em projetos que, direta ou indiretamente, revertam em prol da comunidade local, na melhoria da infraestrutura, na qualidade ambiental, na saúde e na educação.
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o Município:
I - deverá registrar os recursos financeiros recebidos nos termos do inciso II do caput deste artigo em rubricas próprias;
II - poderá, caso tenha interesse, promover a abertura em instituição financeira oficial de conta bancária específica, destinada exclusivamente ao recebimento dos aludidos recursos, a fim de permitir a identificação da origem da receita.
§ 3° O município interessado em receber os recursos em conta específica, deverá formalizar o interesse junto à Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro Estadual da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SGFT/SATE da SEFAZ.
§ 4° A ausência de formalização de interesse de recebimento dos recursos em conta específica pelo município, na forma disposta no § 3° deste artigo, ensejará que a SEFAZ efetue o repasse da cota-parte referente a TFRM para a mesma conta bancária de envio dos recursos relativos ao ICMS destinado ao município.
§ 5° Incumbe à SEFAZ efetuar a apuração e a divulgação mensal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, dos valores repassados a cada Município em decorrência do disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 6° Respeitadas as disposições da Lei n° 12.370, de 26 de dezembro de 2023, bem como as deste regulamento, fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares, se necessário, para disciplinar os procedimentos relativos à apuração, divulgação e distribuição de que trata o § 5° deste artigo.
Seção X Das Penalidades
Art. 16 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, relativas a TFRM, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - deixar de apurar, recolher e/ou recolher valor a menor do que o devido - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da TFRM devida;
II - utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da TFRM devida;
III - deixar de entregar, entregar fora do prazo, omitir ou indicar de forma incorreta, as informações exigidas em regulamento, sem prejuízo da exigência da TFRM devida - multa equivalente a 2 (duas) UPFMT por arquivo ou declaração.
§ 1° As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos, acrescidos dos juros de mora, na forma disposta no artigo 11 deste decreto.
§ 2° As multas baseadas em UPFMT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, nos termos deste artigo, devendo ser acrescidas de juros de mora calculados, a partir de então, de acordo com o disposto no artigo 11 deste decreto.
§ 3° Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento de obrigação pertinente à TFRM, não serão aplicadas as penalidades previstas neste artigo, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado.
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não dispensa o recolhimento dos acréscimos legais devidos nos termos do artigo 12 deste decreto.
§ 5° O crédito tributário constituído de ofício poderá ser pago ou parcelado com redução do valor da multa lançada, aplicando-se as regras contidas no artigo 47-G da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 6° Incumbe à SEFAZ o lançamento das penalidades por infrações previstas neste regulamento.
CAPÍTULO III DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - CERM
Seção I Do Cadastro
Art. 17 O Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM é obrigatório para as pessoas físicas e jurídicas, autorizadas, a qualquer título, a realizarem a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado de Mato Grosso.
Art. 18 A administração do CERM é de responsabilidade da SEDEC.
Art. 19 O cadastramento no CERM não está sujeito a cobranças de taxas.
Parágrafo único A não obrigatoriedade do pagamento da taxa, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas, de se cadastrarem e prestarem as informações solicitadas no CERM.
Art. 20 O cadastramento será realizado mediante o preenchimento de formulários eletrônicos disponíveis em plataforma digital constante no sítio da SEDEC na internet, www.sedec.mt.gov.br.
Parágrafo único A plataforma digital prevista no caput contará com os módulos de acesso para realização do cadastro de pessoa física e pessoa jurídica.
Art. 21 Para fins do cadastramento no CERM, os contribuintes deverão apresentar as seguintes informações:
I - nome ou razão social;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF da Receita Federal do Brasil do titular do empreendimento;
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso, se contribuinte desse imposto;
V - Inscrição Municipal, se houver;
VI - endereço completo, inclusive e-mail, e dados para comunicação;
VII - documentação do representante legal (RG, CPF), documentação legal que comprove o vínculo com a empresa;
VIII - endereço completo, inclusive e-mail, e dados para comunicação do representante legal;
IX - Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF, profissão, Registro no Conselho Regional regulatório da profissão do responsável técnico, documento de vínculo com a empresa;
X - números dos títulos minerários registrados na Agência Nacional de Mineração - ANM, data de vencimento, substâncias minerais requeridas, uso da substância, área em hectares, municípios em que estão localizados, fase em que se encontrem;
XI - números de processos registrados na Secretaria de Estado e Meio Ambiente - SEMA-MT e a situação em que se encontram;
XII - início, suspensão e encerramento de pesquisa mineral, métodos de pesquisa, relatório parcial ou total de pesquisa;
XIII - informações referentes a jazida mineral, teor de minério, relação minério/estéril, tipo de lavra, método de transporte, método de beneficiamento, distribuição e acondicionamento de rejeito, gerenciamento de produtos tóxicos;
XIV - dados de produção mineral das substâncias exploradas, bruta e beneficiada;
XV - valores recolhidos a título da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, de que trata a Lei Federal n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como as informações necessárias para o seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento;
XVI - valores recolhidos de Imposto sobre Operações Financeiras de Ouro - IOF OURO;
XVII - Certificação do Processo Kimberley;
XVIII - número de funcionários empregados pela pessoa jurídica ou física, contendo informações relativas a idade e nível de escolaridade;
XIX - autorização de manipulação de explosivos;
XX - outras informações necessárias solicitadas por meio de notificação.
§ 1° Os registros constantes nos incisos II, III e IV do caput deste artigo deverão estar com status “Ativo”.
§ 2° O contribuinte poderá justificar a ausência de um dos requisitos constantes no caput deste artigo, desde que o mesmo não possua aplicabilidade para o mineral a ser cadastrado.
Art. 22 A atualização do cadastro é de responsabilidade das pessoas inscritas no CERM, ficando obrigadas a efetuarem a competente atualização sempre que houver alterações.
Parágrafo único A pessoa física ou jurídica que, por qualquer motivo, suspender, cancelar ou ainda mudar o exercício da atividade sujeita ao controle e fiscalização que trata este regulamento, deverá comunicar o fato à SEDEC, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva suspensão, cancelamento ou mudança da atividade.
Art. 23 Para fins da formalização do CERM, a SEDEC poderá utilizar as informações constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mantido no âmbito da SEFAZ ou de órgão regulatório da atividade de mineração.
Seção II Do Prazo de Inscrição
Art. 24 A inscrição no CERM deve ser realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados:
I - a partir da publicação deste decreto, para os empreendimentos já instalados;
II - após a publicação da outorga do título minerário no Diário Oficial da União, para os novos empreendimentos a se instalarem.
Seção III Das Penalidades
Art. 25 As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a se inscreverem no CERM, e que não o fizerem no prazo determinado neste regulamento, ficam sujeitos a multa de 2 (duas) UPFMT por mês, ou fração de mês, que se seguirem da data em que se tornou obrigatório o cadastro.
§ 1° A penalidade prevista no caput deste artigo não será aplicada na hipótese em que o sujeito passivo procurar a SEDEC, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, para sanar a irregularidade relacionada a inscrição no CERM, desde que seja sanada no prazo determinado.
§ 2° Aplica-se o disposto no § 2° do artigo 16 deste decreto à penalidade prevista no caput deste artigo.
Seção IV Do Controle e Monitoramento
Art. 26 São instrumentos de controle e monitoramento os documentos de declaração e os laudos técnicos analíticos.
§ 1° O modelo de documento de declaração de minério extraído será disponibilizado pela SEDEC por meio de atos normativos.
§ 2° O monitoramento por meio de laudo técnico analítico será requerido pela SEDEC em casos necessários ou conforme disposto no § 6° do artigo 6° e no § 3° do artigo 10 deste decreto.
Art. 27 Os laudos técnicos analíticos deverão ser realizados seguindo as instruções normativas elaboradas pela SEDEC.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Os contribuintes que realizaram o pagamento a título da TFRM, relativos aos meses de janeiro a março de 2024, poderão compensar os créditos já pagos, deduzindo os referidos valores quando do pagamento da taxa relativos aos fatos geradores dos meses de abril, maio e junho de 2024.
Art. 29 As matérias omissas, duvidosas ou divergentes serão levadas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, para deliberação nos moldes da Lei Complementar n° 672, de 24 de setembro de 2020, e regulamentada pelo Decreto n° 812, de 3 de fevereiro de 2021.
Art. 30 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 190, de 27 de março de 2023 (DOE 28/03/2023), bem como os Decretos n° 394, de 8 de agosto de 2023 (DOE 9/08/2023) e n° 551, de 26 de outubro de 2023 (DOE 27/10/2023).
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de outubro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FÁBIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda em substituição legal
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente