Decreto nº 1459 DE 29/01/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 jan 2018

Aprova a programação financeira quadrimestral e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o exercício financeiro de 2018 e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o que consta nos autos do Processo SEF nº 0683/2018,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a programação financeira por quadrimestre e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o exercício financeiro de 2018, conforme o Anexo I deste Decreto.

§ 1º As cotas financeiras, programadas conforme o Anexo I deste Decreto, serão colocadas à disposição dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).

§ 2º Os recursos do Tesouro do Estado, quando repassados, serão contabilizados como cotas de despesas concedidas aos órgãos e às entidades do Poder Executivo estadual.

§ 3º Os valores financeiros referentes às fontes relacionadas a convênios com o Governo Federal e de financiamentos serão reprogramados na medida em que os recursos forem creditados nas respectivas contas bancárias.

§ 4º A disponibilização das cotas financeiras decorrentes dos recursos arrecadados com as taxas de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, fica limitada aos valores programados para cada Fundo estadual destinatário no exercício anterior, acrescidos da variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

§ 5º O montante da arrecadação das taxas de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 1988, que exceder os valores disponibilizados na forma do § 4º deste artigo, será integralmente destinado ao pagamento de despesas de pessoal dos Fundos estaduais destinatários dos recursos.

Art. 2º As revisões da programação financeira que impliquem em redução das cotas programadas de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto deverão ser aprovadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as novas projeções mensais e bimestrais da receita, por fonte de recursos, e as despesas reprogramadas, considerando cada um dos meses seguintes do exercício financeiro.

§ 1º Nos casos de escassez de disponibilidades no caixa do Tesouro, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá, independentemente do disposto no caput deste artigo, limitar o repasse financeiro às unidades gestoras das fontes de recursos controladas.

§ 2º A contar de 1º de janeiro de 2018, ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa 30% (trinta por cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes.

§ 3º A desvinculação de que trata o § 2º deste artigo poderá determinar a redução das cotas de programação financeira das unidades gestoras que tenham receitas desvinculadas, devendo ser implementada pela SEF, com observância das exceções previstas no parágrafo único do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e devidamente contabilizada no Balanço Geral do Estado.

Art. 3º Os créditos descentralizados conforme disposto na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, serão abatidos da cota programada para o órgão ou a entidade descentralizadora.

Art. 4º As contratações de fornecimento de bens e serviços e a execução orçamentária da despesa deverão estar em estrita consonância com os limites estabelecidos nas cotas financeiras programadas para cada órgão, conforme o Anexo I deste Decreto.

Art. 5º O aumento do capital das sociedades de economia mista fica limitado aos recursos de caixa do Tesouro do Estado e só poderá ser realizado se os correspondentes créditos orçamentários estiverem previstos.

Parágrafo único. Fica vedada a retenção dos dividendos de 2017 devidos ao Estado para o aumento do capital das sociedades de economia mista.

Art. 6º Fica vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º O empenho das despesas estaduais terá como limite as disponibilidades financeiras previstas na programação financeira do quadrimestre e no cronograma de execução mensal de desembolso de que trata este Decreto.

§ 2º Para as despesas de caráter continuado é obrigatório o empenho por estimativa quadrimestral e, para as despesas relativas a convênios e contratos de licitação, serão obrigatórias as emissões de notas de empenho pelo valor total das parcelas previstas para pagamento no quadrimestre.

§ 3º Caso se verifique a possibilidade de as despesas de que trata o § 2º deste artigo excederem a cota de programação financeira do quadrimestre, o titular da unidade gestora deverá adotar medidas com vistas à adequação ao limite, inclusive, se necessário, mediante a rescisão e redução quantitativa de contratos administrativos.

§ 4º A execução da programação financeira terá acompanhamento bimestral e as revisões da programação financeira serão realizadas no mês anterior ao do encerramento de cada quadrimestre para a liberação de nova cota de programação quadrimestral.

Art. 7º Fica a SEF autorizada a realizar provisão financeira mensal para o pagamento de gratificação natalina até o equivalente a 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do total da folha de pagamento.

Art. 8º Fica vedada às unidades gestoras a realização de despesa ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites disponíveis e o cronograma estabelecido por este Decreto, bem como contrair obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do exercício de 2018 que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício ou com parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para atendê-las.

§ 1º Eventuais despesas assumidas sem o prévio empenho, inclusive de exercícios anteriores, registradas ou não em conta contábil para evidenciar esse fato, deverão ser consideradas para fins do disposto na parte final do caput deste artigo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente que der causa à irregularidade, nos termos da lei.

§ 2º Ficam os titulares das unidades gestoras e os respectivos ordenadores de despesa responsáveis pelo cumprimento do disposto no caput deste artigo, das demais disposições deste Decreto, bem como da legislação correlata, especialmente a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei nº 17.219, de 27 de julho de 2017.

§ 3º Os titulares e ordenadores de despesa são responsáveis pela limitação das despesas correntes primárias da respectiva unidade gestora no exercício de 2018, à execução orçamentária e financeira do exercício de 2017 acrescida da variação da inflação, aferida pelo IPCA, nos termos da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, do Decreto Federal nº 9.056, de 24 de maio de 2017, e da Lei nº 17.325, de 16 de novembro de 2017.

Art. 9º Em observância ao art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica aprovado o Demonstrativo das Metas Bimestrais de Arrecadação do exercício de 2018, conforme o Anexo II deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 1.215 , de 5 de julho de 2017.

Florianópolis, 29 de janeiro de 2018.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima

Renato Dias Marques de Lacerda

ANEXO I

ANEXO II