Decreto nº 1493 DE 12/02/2024
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 12 fev 2024
Decretação da situação anormal caracterizada como Situação de Emergência, em área urbana do bairro do Araxá (Aturiá), no Município de Macapá, afetada por Desastre gradual, classificado como Natural Geológico, relacionado à erosão, classificado como Erosão de Margem Fluvial -COBRADE nº 1.1.4.2.0., e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII e XXI, da Constituição do Estado do Amapá, c/c com o Inciso IV, VII e VIII do Art. 7º da Lei Federal nº 12.608 de 10/04/2012 que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, no art. 4º, § 1º, da Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, alterada pela Portaria nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022, que estabelece procedimentos e critérios para o Reconhecimento Federal e para a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e ainda:
Considerando que os habitantes da área afetada não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
Considerando o agravamento do fenômeno de Erosão da margem fluvial da orla do bairro do Araxá, provocado pelo fluxo das marés e contínuo avanço para as áreas ocupadas por palafitas, fazendo com que pedaços do solo sejam transportados, resultando no deslizamento de massas,
Considerando que o fenômeno de Erosão já causa enormes transtornos e situação de perigo às inúmeras famílias que já se encontram em estado de perigo;
Considerando as ações emergenciais de resposta desenvolvidas com o emprego de recursos humanos, materiais e financeiros das Secretarias Estaduais, que visam restabelecer a normalidade ao Município afetado;
Considerando o desenvolvimento de ações emergenciais de socorro e de assistência, além de outras ações que minimizam o impacto dos Desastres sobre a execução das Políticas Públicas de Assistência Social desenvolvidas pelo Governo do Estado do Amapá;
Considerando que a intensidade do desastre demandará uma resposta não prevista em seus planejamentos anuais e plurianuais e impactarão substancialmente nos orçamentos das secretarias Estaduais, comprometendo as ações de resposta aos desastres previstos para esse período;
Considerando a necessidade de estabelecer uma Situação Jurídica Especial, que permita que os órgãos da Administração Pública Estadual realizem ações emergenciais de resposta visando à logística da operação e ao atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, bem como ações para minimizar os danos e agravos à população e a economia do estado;
Considerando a necessidade de estabelecer uma Situação Jurídica Especial que permita o Reconhecimento Federal, permitindo a população afetada, acesso aos benefícios constantes no Art. 6º da Lei nº 10.878, de 08.06.2004, regulamentada pelo Decreto Federal no 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres;
Considerando a necessidade de estabelecer uma Situação Jurídica Especial que permita o Reconhecimento Federal, permitindo ao poder público adoção de medidas que visem o acesso aos benefícios constantes no Art. 8º, Inciso IV da Lei nº 14.620, de 13.07.2023;
Considerando o princípio da Legalidade, da Moralidade, da Impessoalidade e Eficiência que deve nortear a Administração Pública em sua função institucional;
Considerando a Lei Federal 14.133/21. Art. 75 - Dispensa de Licitação. Inciso VIII;
Considerando que o Parecer Técnico nº 006/2024 da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEDEC que recomenda ao Chefe do Poder Executivo a DECRETAÇÃO da Situação de Emergência nas áreas afetadas pelo desastre, e;
Considerando por fim, que tal conjuntura impõe ao Governo do Estado do Amapá a adoção de medidas urgentes e extraordinárias,
DECRETA:
Art. 1º Fica Decretada a situação anormal caracterizada como Situação de Emergência na área urbana do município de Macapá no bairro do Araxá (Aturiá) afetadas por Erosão de Margem Fluvial, COBRADE nº 1.1.4.2.0., conforme Portaria MIDR nº 260/2022.
Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no Parecer Técnico nº 006/2024 CEDEC/AP e demais documentos anexos a este Decreto.
Art. 2º Autoriza-se que os órgãos governamentais adotem em caráter emergencial, todas as providências administrativas, legais e operacionais necessárias no âmbito da assistência aos afetados, bem como, determina a adoção de medidas administrativas urgentes que se mostrem necessárias à manutenção ou ao restabelecimento das ações de resposta e recuperação e/ou de enfrentamento ao desastre.
Parágrafo único. A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil coordenará a atuação específica dos órgãos estaduais competentes para o combate da Situação de Emergência de que trata este Decreto.
Art. 3º Autoriza-se a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC a promover e organizar as ações de voluntários no sentido de facilitar o apoio e a assistência à população afetada pelo desastre, bem como, promover e organizar ações preventivas e mitigativas, visando a educação e sensibilização da população.
Art. 4º O Poder Executivo poderá solicitar, por meio de mensagem governamental enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, o reconhecimento da situação de emergência ora decretado, para os fins do art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do inciso V, do artigo 102, da Constituição do Estado, bem como para os fins do inciso VIII, do Art. 75, da lei 14.133, de 01.04.21, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 5º De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes;
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador