Decreto nº 2.253-R de 24/04/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 abr 2009

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 1.070 e 1.071, com a seguinte redação:

"Art. 1.070. Os débitos fiscais relacionados com o imposto, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente, de acordo com o Programa instituído pela Lei nº 9.080, de 12 de dezembro de 2008 e pelo Convênio ICMS nº 11/2009, observadas as condições que seguem:

I - o débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação de regência do imposto, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária;

II - para cada débito consolidado será celebrado um contrato de parcelamento;

III - o requerimento para ingresso no Programa deverá ser protocolizado até 31 de julho de 2009, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º, sendo que para pagamento:

a) em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, será observada a redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias, e de sessenta por cento dos juros de mora; ou

b) em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, será observada a redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de cinqüenta por cento dos juros de mora; ou

IV - para pagamento em parcela única, até 31 de julho de 2009, será observada a redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias, e de oitenta por cento dos juros de mora, dispensada a apresentação do requerimento previsto no inciso III, e deverá ser efetuado através de DUA- eletrônico, conforme modelo disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 1º O parcelamento incentivado de que trata este artigo:

I - será concedido, no que couber, de acordo com as disposições sobre parcelamento de débitos fiscais deste Regulamento;

II - não admitirá parcela mensal inferior a duzentos VRTEs;

III - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido e inscrito em dívida ativa;

IV - poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;

V - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

VI - ressalvado o disposto no § 2º, não se aplica a débito fiscal:

a) objeto de parcelamento em curso; ou

b) cujo parcelamento esteja expressamente vedado por este Regulamento; e

VII - fica condicionado a que o contribuinte:

a) declare sua opção pelo ingresso no programa de parcelamento incentivado, mediante formalização de requerimento, conforme modelo disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, no qual deverá ser manifestada a sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública Estadual, visando ao afastamento do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irrevogável;

b) efetue o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios nas ações já ajuizadas; e

c) efetue o pagamento regular das parcelas do débito consolidado.

§ 2º Poderão ser pagos exclusivamente em parcela única, com a redução prevista no inciso IV do caput, os débitos fiscais.

I - a que se referem o art. 879, § 2º; ou

II - oriundos de parcelamentos em curso.

§ 3º Na hipótese de denúncia espontânea:

I - o parcelamento ou o pagamento de débito fiscal relativo à falta de recolhimento do imposto só será possível se o mesmo estiver declarado no DIEF; e

II - caso haja a necessidade de apresentação de DIEF retificador, o pedido de ingresso no programa e a apresentação da retificação deverão ser efetuados até 24 de julho de 2009.

§ 4º Na hipótese de existência de denúncia espontânea já formalizada, auto de infração ou notificação de débito que contenha, também, período de apuração não alcançado pelo benefício, o pedido de ingresso no programa deverá ser protocolizado até 17 de julho de 2009.

§ 5º O requerimento a que se refere o § 1º, VII, a:

I - será apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o interessado, ou na Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida; e

II - conterá o número do auto de infração ou notificação de débito e, em caso de denúncia espontânea, o valor do débito e o seu respectivo período de referência.

§ 6º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este artigo será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.

§ 7º Ocorrida a rescisão nos termos previstos no § 6º, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se a cobrança do débito remanescente.

§ 8º Os contribuintes estabelecidos nos municípios de Cariacica, Serra, Viana e Vila Velha que não optarem pelo pagamento em parcela única deverão protocolizar o requerimento para ingresso no Programa na Agência da Receita Estadual em Vitória.

§ 10. O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos fiscais relacionados ao ICM.

Art. 1.071. Ficam remitidos os débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de dezembro de 2007, ou constantes de auto de infração ou notificação de débito, lavrados até 31 de dezembro de 2007, cujos valores, atualizados até 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores a dez mil reais (Lei nº 9.081, de 12 de dezembro de 2008, e Convênio ICMS nº 10/2009).

§ 1º O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

§ 2º Para efeito de remissão dos débitos fiscais relativos às empresas optantes do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, as datas fixadas no caput serão limitadas a 30 de junho de 2007.

§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre os procedimentos administrativos necessários à implementação da remissão prevista neste artigo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de abril de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ROBERTO DA CUNHA PENEDO

Secretário de Estado da Fazenda