Decreto nº 2.269-R de 05/06/2009
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 jun 2009
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2009.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 5 de junho de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ROBERTO DA CUNHA PENEDO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2269-R, DE 5 DE JUNHO DE 2009."ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS | MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO | PRAZO DE RECOLHIMENTO | ||||
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE | DISTRIBUIDOR | |||||
............................................................................ | ............ | .............. | ....... | |||
XVI - Aparelhos de barbear, lâminas de barbear e isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados nos códigos NCM/SH 8212.10.20, 8212.20.10 e 9613.10.00 (Protocolo ICM 16/85): | | | 9 | |||
1. MVA original | 30,00 % | 30,00 % | ||||
2. MVA ajustada: | | | ||||
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 45,66 % | 45,66 % | ||||
2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 37,83 % | 37,83 % | ||||
XVII - Lâmpada elétrica e eletrônica classificadas nos códigos NCM/SH 8539 e 8540 (Protocolo ICM 17/85): | | | 9 | |||
1. MVA original | 40,00 % | 40,00 % | ||||
2. MVA ajustada: | | | ||||
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 56,87 % | 56,87 % | ||||
2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 48,43 % | 48,43 % | ||||
XVIII - Reator e "starter", classificados nos códigos NCM/SH 8504.10.00 e 8536.50 (Protocolo ICM 17/85): | | | 9 | |||
1. MVA original | 40,00 % | 40,00 % | ||||
2. MVA ajustada: | | | ||||
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 56,87 % | 56,87 % | ||||
2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 48,43 % | 48,43 % | ||||
Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH. | | | ||||
XIX - Pilhas e baterias elétricas, e acumuladores elétricos, classificadas nos códigos NCM/SH 8506, 8507.30.11 e 8507.80.00 (Protocolo ICM 18/85): | | | 9 | |||
1. MVA original | 40,00 % | 40,00 % | ||||
2. MVA ajustada: | | | ||||
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 56,87 % | 56,87 % | ||||
2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 48,43 % | 48,43 % | ||||
XX - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Protocolo ICM 19/85): | | | 9 | |||
............................................................................ | | | ||||
ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NCM | | | |||
............................................................................ | | | ||||
Outros suportes | | | | |||
- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.40.11 | | | |||
- outros | 8523.29.90 e 8523.40.19 | | | |||
............................................................................ | | | ||||
1. MVA original | 25,00 % | 25,00 % | ||||
2. MVA ajustada: | | | ||||
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 40,06 % | 40,06 % | ||||
2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 32,53 % | 32,53 % | ||||
............................................................................ | ............ | .............. | ...." (NR) |