Decreto nº 2.269-R de 05/06/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 jun 2009

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2009.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 5 de junho de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ROBERTO DA CUNHA PENEDO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2269-R, DE 5 DE JUNHO DE 2009.

"ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
............................................................................
............
..............
.......
XVI - Aparelhos de barbear, lâminas de barbear e isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados nos códigos NCM/SH 8212.10.20, 8212.20.10 e 9613.10.00 (Protocolo ICM 16/85):
 
 
9
1. MVA original
30,00 %
30,00 %
2. MVA ajustada:
 
 
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
45,66 %
45,66 %
2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
37,83 %
37,83 %
XVII - Lâmpada elétrica e eletrônica classificadas nos códigos NCM/SH 8539 e 8540 (Protocolo ICM 17/85):
 
 
9
1. MVA original
40,00 %
40,00 %
2. MVA ajustada:
 
 
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
56,87 %
56,87 %
2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
48,43 %
48,43 %
XVIII - Reator e "starter", classificados nos códigos NCM/SH 8504.10.00 e 8536.50 (Protocolo ICM 17/85):
 
 
9
1. MVA original
40,00 %
40,00 %
2. MVA ajustada:
 
 
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
56,87 %
56,87 %
2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
48,43 %
48,43 %
Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.
 
 
XIX - Pilhas e baterias elétricas, e acumuladores elétricos, classificadas nos códigos NCM/SH 8506, 8507.30.11 e 8507.80.00 (Protocolo ICM 18/85):
 
 
9
1. MVA original
40,00 %
40,00 %
2. MVA ajustada:
 
 
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
56,87 %
56,87 %
2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
48,43 %
48,43 %
XX - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Protocolo ICM 19/85):
 
 
9
............................................................................
 
 
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO NCM
 
 
............................................................................
 
 
Outros suportes
 
 
 
- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.40.11
 
 
- outros
8523.29.90 e 8523.40.19
 
 
............................................................................
 
 
1. MVA original
25,00 %
25,00 %
2. MVA ajustada:
 
 
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
40,06 %
40,06 %
2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
32,53 %
32,53 %
............................................................................
............
..............
...." (NR)