Decreto nº 2.273-R de 05/06/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 jun 2009

Institui o Banco de Áreas para Recuperação Florestal no Estado do Espírito Santo - BARFES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e com base nas Leis federais nºs 7.804/1989, 4.771/1965, 9.985/2000 e Decreto federal nº 9.274/1990, e o previsto nas Leis estaduais nºs 4.701/1992, 5.361/1996 e Decreto estadual nº 4.124-N/1997, e, ainda, o que consta do processo nº 44388217/2009,

Considerando a previsão, no Planejamento Estratégico do Governo do Estado até 2025, de aumento da cobertura florestal no Estado do Espírito Santo para 16%;

Considerando os baixos índices de cobertura florestal nativa verificado em várias regiões do Estado do Espírito Santo;

Considerando a importância do aumento da cobertura florestal do Estado para a conservação da biodiversidade, proteção do solo, dos recursos hídricos, formação de corredores ecológicos e sustentabilidade da propriedade rural;

Considerando a obrigação de recuperação do dobro da área impactada no caso de supressão concedida ou ocupação de Áreas de Preservação Permanentes e em estágio médio e avançado de regeneração, conforme disposto no art. 14, § 2º e art. 16, § 3º da Lei nº 5.361/1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Banco de Áreas para Recuperação Florestal do Estado do Espírito Santo - BARFES, com o objetivo de identificar, cadastrar e divulgar informações sobre áreas disponíveis para a implantação de projetos de recuperação florestal, cadastrar e monitorar as áreas contempladas em projetos de recuperação.

Art. 2º Para inscrição de áreas no BARFES deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - a inscrição de áreas no BARFES será voluntária e sem custo para os interessados;

II - o BARFES é destinado a áreas públicas e privadas sobre as quais não incidam obrigações administrativas ou judiciais de recuperação determinadas por autos de infração ambiental, termos de compromisso de recuperação ambiental ou termos de ajustamento de conduta;

III - os proprietários de áreas inseridas no BARFES deverão adotar as providências necessárias ao controle dos fatores de degradação que podem comprometer a restauração florestal, tais como: fogo, pastoreio, invasões ou vandalismo, mediante assinatura de termo de compromisso quando iniciado o processo de recuperação da área;

IV - as informações disponibilizadas no BARFES terão caráter declaratório e serão de responsabilidade do proponente-proprietário;

V - a inscrição no BARFES não implica na obrigação de aporte, administração ou intermediação de recursos financeiros pelo Governo do Estado para a implantação de projetos de reflorestamento nas áreas cadastradas, porém as áreas cadastradas podem ser priorizadas em projetos governamentais de interesse sócio ambiental;

VI - o BARFES será disponibilizado para consultas por todos os interessados no sítio eletrônico do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER e do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.

Art. 3º Para fins de atendimento por projetos cujos trâmites não tenham indicado a região ou área a ser recuperada, deverão ser priorizadas as seguintes áreas:

I - de pequeno produtor rural, definido pela Lei federal nº 11.428/2006;

II - de preservação permanente, definidas pela Lei federal nº 4.771/1965 e em outros instrumentos legais e suas alterações, em especial aquelas localizadas em cabeceiras de nascentes e olhos de água;

III - com elevado potencial de erodibilidade dos solos;

IV - localizadas em zonas de recarga hídrica e de relevância ecológica;

V - localizadas no interior e em zonas de amortecimento de Unidades de Conservação;

VI - localizadas em regiões de alta diversidade e endemismo ou de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção; e,

VII - de interligação de fragmentos florestais remanescentes na paisagem regional (corredores ecológicos).

Art. 4º Quando se tratar de recuperação florestal visando atender aos arts. 14 § 2º e 16 § 3º da Lei nº 5.361/1996, bem como nas áreas de preservação permanente e Reserva Legal, existente em propriedades rurais que não se enquadram nas definidas pelo inciso I, art. 3º da Lei federal nº 11.428/2006, esta deverá ser exclusivamente com fins de restauração.

Art. 5º Será disponibilizado nas unidades regionais do IDAF, INCAPER e Unidades de Conservação administradas pelo IEMA o formulário para cadastramento de áreas, que deverá ser preenchido e enviado pelo(s) proprietário(s), informando sobre o atendimento aos incisos II, III e IV do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Caberá ao Grupo de Trabalho composto por técnicos do IEMA, IDAF e INCAPER gerir e regulamentar o procedimento operacional para garantira efetividade ao BARFES, as modal idades de recuperação florestal, bem como atualizar o cadastro das áreas onde foram executados projetos de revegetação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 5 dias de junho de 2009; 188º da Independência, 121º da República; e 475º do início da Colonização do Solo Espíritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado