Decreto nº 2.280-R de 23/06/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 jun 2009

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 441:

"Art. 441. Os transportadores são obrigados, quando solicitados pela auditoria fiscal, a fornecer uma via do manifesto das cargas transportadas, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado e procedentes de outras unidades da Federação, juntamente com uma via das notas fiscais respectivas.

......................................." (NR)

II - o art. 460:

"Art. 460. ................................

§ 1º .......................................

II - ............................................

c) sempre que mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte e de comunicação procedentes de outra unidade da Federação forem destinados a empresa de construção civil localizada neste Estado, se o imposto tiver sido calculado pela alíquota interestadual, deverá regularizar sua situação fiscal na primeira Agência da Receita Estadual do percurso, ou após a entrada da mercadoria ou a recepção do serviço no estabelecimento, mediante:

...................................." (NR)

III - o art. 553:

"Art. 553. ................................

II - ............................................

c) a terceira via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pela auditoria fiscal;

§ 4º A equipe de fiscalização que retiver a terceira via da nota fiscal de produtor deverá encaminhá-la à Agência da Receita Estadual da circunscrição do produtor emitente, por intermédio da Gerência Fazendária, até o décimo dia do mês seguinte ao da retenção, para fins de controle.

......................................." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 904-A, com a seguinte redação:

"Art . 904-A. Consideram-se menções à auditoria fiscal as referências aos postos fiscais, contidas neste Regulamento." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

I - o art. 95;

II - os §§ 3º, 5º, 6º, 6º-A e 7º do art. 441;

III - o art. 445-A e 445-B;

IV - o art. 448 e 448-A;

V - o art. 507-A;

VI - o inciso LII do art. 538;

VII - o § 9º do art. 543-J;

VIII - o § 7º do art. 553; e

IX - o § 9º do art. 732.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 de junho de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda em exercício