Decreto nº 2.301-R de 17/07/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 jul 2009

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 655:

"Art. 655. Nos casos de ECF-IF e de ECF-PDV, não poderá permanecer instalado no computador ao qual esteja interligado ou integrado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e de prestações de serviços que não seja o Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF - identificado na declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, prevista no art. 666, § 1º, IV, autorizado para uso no estabelecimento.

§ 5º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações ou prestações efetuadas pelo estabelecimento não poderá estar instalado em equipamento do tipo laptop, ou similar, e nem ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado.

§ 6º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão - SG - fornecerão ao Fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema." (NR)

II - o art. 656:

"Art. 656. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:

I - do contribuinte;

II - do contabilista da empresa;

III - de empresa interdependente, assim definida no art. 67, parágrafo único; ou

IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos de dados.

§ 1º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe nº 6/2008.

§ 4º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe nº 6/2008." (NR)

III - o art. 656-A:

"Art. 656-A. O SG deverá observar os requisitos estabelecidos no Ato Cotepe nº 6/2008."(NR)

IV - o art. 657:

"Art. 657. O PAF-ECF é o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, cujos requisitos específicos encontram-se estabelecidos no Ato Cotepe nº 6/2008, observado o disposto no art. 659-A, e somente será instalado no computador interligado fisicamente ao ECF, devendo os mesmos estar localizados no estabelecimento usuário.

§ 1º O PAF-ECF somente poderá ser utilizado por contribuinte deste Estado uma vez registrado na Gerência Fiscal pela empresa desenvolvedora credenciada, atendidas as condições estabelecidas no art. 659.

§ 2º Para fins do PAF-ECF, considera-se:

I - autos serviço, a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;

II - pré-venda, a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o autos serviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida; e

III - Documento Auxiliar de Venda - da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos de dados.

§ 1º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe nº 6/2008.

§ 4º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe nº 6/2008." (NR)

III - o art. 656-A:

"Art. 656-A. O SG deverá observar os requisitos estabelecidos no Ato Cotepe nº 6/2008."(NR)

IV - o art. 657:

"Art. 657. O PAF-ECF é o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, cujos requisitos específicos encontram-se estabelecidos no Ato Cotepe nº 6/2008, observado o disposto no art. 659-A, e somente será instalado no computador interligado fisicamente ao ECF, devendo os mesmos estar localizados no estabelecimento usuário.

§ 1º O PAF-ECF somente poderá ser utilizado por contribuinte deste Estado uma vez registrado na Gerência Fiscal pela empresa desenvolvedora credenciada, atendidas as condições estabelecidas no art. 659.

§ 2º Para fins do PAF-ECF, considera-se:

I - autosserviço, a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;

II - pré-venda, a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o autos serviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida; e

III - Documento Auxiliar de Venda - DAV -, o documento emitido e impresso antes de concretizada a operação ou prestação, utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação ou prestação.

§ 3º O DAV não substitui o documento fiscal e nem poderá ser impresso em impressora não-fiscal.

§ 4º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares.

§ 5º Em relação ao Anexo I, requisito XXII, 4 e 5, do Ato Cotepe nº 6/2008, é vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, exceto ao exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar, sujeitando-o à aplicação das disposições do art. 659, § 8º, e das penalidades previstas em lei.

§ 6º Os custos decorrentes da análise funcional junto a órgão técnico credenciado serão encargos da empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do SG, quando for o caso, a qual deverá disponibilizar ao órgão técnico credenciado os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do respectivo laudo (Convênio ICMS nº 15/2008).

§ 7º Aplicam-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo, para efeito de suspensão ou cassação, as disposições previstas no Protocolo ICMS nº 9/2009, cabendo ao Gerente Fiscal proceder ao encaminhamento de denúncia ao Presidente da Comissão Nacional de Apuração de Irregularidades - CNAI." (NR)

V- o art. 658:

"Art. 658. .................................

§ 4º A opção deverá ser registrada pelo contribuinte no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, mantendo anexada a cópia do termo de autorização a que se refere o § 3º e o comprovante de recebimento pela administradora, remetido sob registro postal.

..............................." (NR)

VI - o art. 659:

"Art. 659. A empresa desenvolvedora deverá requerer o seu credenciamento e o registro de PAF-ECF à Sefaz, apresentando os seguintes documentos (Convênio ICMS nº 15/2008):

I - requerimento ao Gerente Fiscal, informando:

a) o nome, o endereço, o telefone, o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições estadual e municipal;

b) o objeto do pedido;

c) a sua condição, consideradas as hipóteses indicadas no § 5º, III; e

d) a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.

II - Ficha Cadastral de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF, preenchida conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

III - Termo de Compromisso e Fiança para Desenvolvedora de PAF-ECF, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

IV - cópia reprográfica:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração contratual, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência;

e) da procuração e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e

f) do comprovante de certificação, por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com esses meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 1º.

V - Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo III do Convênio ICMS nº 15/2008, contendo o código de autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na cláusula nona, I, b, do referido Convênio;

VI - Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo IV do Convênio ICMS nº 15/2008, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a cláusula nona, I, d, do referido Convênio;

VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto na cláusula nona, II, do Convênio ICMS nº 15/2008, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 4º;

VIII - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS nº 15/2008, conforme modelo constante do Anexo II do referido Convênio, observado o disposto no § 3º;

IX - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido no § 5º, III, b, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração dessa de que o programa foi desenvolvido por seus funcionários e possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado;

X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido no § 5º, III, b, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:

a) declaração da empresa de que desenvolveu o programa por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado; e

b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa.

XI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido no § 5º, III, c:

a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa, que deve conter cláusula de exclusividade de uso e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado; e

c) cópia da nota fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa.

XII - no caso de PAF-ECF do tipo comercializável, definido no § 5º, III, a, certidões negativas de débito para com a Fazenda Pública federal, estadual e municipal; e

XIII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável, que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na cláusula nona, I, a, do Convênio ICMS nº 15/2008, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;

e) documento previsto no inciso VII, em formato PDF, assinado digitalmente; e

f) chave pública para validação da assinatura digital de que trata o Anexo VIII do Ato Cotepe nº 6/2008.

§ 1º O documento previsto no inciso IV, f, do caput, deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional.

§ 2º Uma vez atendidas as condições estabelecidas para o registro do PAF-ECF, a empresa desenvolvedora credenciada deverá manter atualizadas as informações prestadas à Gerência Fiscal no processo de credenciamento, especialmente quanto a novas versões para o PAF-ECF, dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF quando o último laudo apresentado tiver sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no § 4º.

§ 3º Para efeito do credenciamento de que trata este artigo, o desenvolvedor de PAF-ECF implementado exclusivamente para utilização de uma única empresa, que não possua estabelecimentos em outra unidade da Federação, fica dispensado do registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do Confaz e da consequente apresentação documento a que se refere o inciso VIII do caput.

§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 15/2008, sob pena de cancelamento do credenciamento de que trata este artigo.

§ 5º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

I - empresa desenvolvedora, a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;

II - código de autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico; e

III - PAF-ECF, o programa definido em convênio específico, podendo ser do tipo:

a) comercializável, o programa que, identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II, possa ser utilizado por mais de uma empresa;

b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e por essa desenvolvido, por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo, contratados para esta finalidade; ou

c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora, contratada para esta finalidade.

§ 6º O documento referido no inciso III do caput é passível de impugnação pelo Gerente Fiscal, podendo determinar a sua substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.

§ 7º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 8º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de PAFECF, para efeito de suspensão ou cassação, o disposto no art. 671, §§ 9º a 11." (NR)

VII - o art. 660:

"Art. 660. ...............................

§ 3º O código deve estar indicado na tabela de mercadorias e serviços estabelecida no Anexo V do Ato Cotepe nº 6/2008.

§ 5º O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao Fisco a tabela de que trata o § 3º" (NR)

VIII - o art. 662:

"Art. 662. .................................

§ 2º ........................................

II - que comercialize exclusivamente veículos automotores novos ou usados;

§ 4º ........................................

II - for exigida a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, a qual deverá ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto no art. 679, § 1º, I a IV." (NR)

IX - o art. 663:

"Art. 663....................................

§ 3º A perda do direito à dispensa de que trata o § 2º, caso a sua concessão já tenha sido concretizada, efetivar-se-á mediante publicação de ato do Gerente Fiscal no Diário Oficial, devendo o estabelecimento requerer autorização de uso do ECF no prazo de cinco dias, contados dez dias após a data da publicação do referido ato.

................................" (NR)

X - o art. 665:

"Art. 665...................................

§ 5º O ECF autorizado a emitir cupom fiscal com início de prestação em outra unidade da Federação deverá ter a capacidade de distingui-la por meio de totalizador parcial específico, identificado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, por meio de seu respectivo índice, associado à sigla desta unidade.

§ 6º A intervenção técnica realizada no ECF, de que trata o § 5º, deverá ser comunicada pelo usuário, àquela unidade da Federação, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de sua realização, devendo, ainda, ser entregue cópia do atestado de intervenção técnica e da leitura da memória fiscal do ECF emitida ao final da referida intervenção, com comprovante de entrega junto à respectiva unidade federada.

§ 9º O usuário de ECF autorizado ao funcionamento em outra unidade da Federação, habilitado a emitir cupom fiscal com início de prestação neste Estado, deverá, para fins de controle fiscal das prestações, atender às disposições do art. 666- A." (NR)

XI - o art. 666:

"Art. 666. .................................

§ 1º ........................................

III - cópia do contrato de locação ou arrendamento mercantil, ou alienação a qualquer título, se houver, do qual conste cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

VIII - ........................................

b) no caso do equipamento previsto no art. 665, § 5º, informação sobre para quais unidades da Federação o ECF poderá emitir cupom fiscal, no qual essas unidades constarão como local de início da respectiva prestação;

X - cópia do documento fiscal ou contrato referente à aquisição ou licença de uso do software aplicativo, salvo quando comprovado tratar-se de PAF-ECF exclusivo-próprio ou exclusivo-terceirizado, hipótese em que será admitida a cessão de uso para outros estabelecimentos da mesma empresa;

XI - documento de arrecadação referente à taxa de emissão de etiqueta;

XII - documento de arrecadação referente à taxa de vistoria em ECF;

XIII - declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda; e

XIV - contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, que contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos de dados, na hipótese do estabelecimento atender às condições dispostas no art. 656, IV.

§ 6º O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento do pedido e a lavratura de termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, pelo Fisco, que afixará a etiqueta adesiva relativa à autorização.

§ 8º ........................................

VII - a versão do software básico instalado no ECF; e

VIII - os locais onde o ECF poderá de ser utilizado.

§ 9º O Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pelo acompanhamento da intervenção juntará ao pedido de uso:

I - a primeira via do atestado de intervenção técnica em ECF, visado pelo mesmo, onde deverão ser informados os totalizadores parciais na forma prevista no art. 665, § 5º; e

................................" (NR)

XII - o art. 667:

"Art. 667. A alteração de uso deverá ser requerida à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrita a requerente, com antecedência mínima de trinta dias, na hipótese de mudança do software aplicativo de que trata o art. 666, X, ou na inclusão de uma nova unidade da Federação, prevista no art. 666, § 1º, VIII, b; devendo o pedido estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do documento fiscal ou contrato referente à aquisição ou licença de uso do software aplicativo, salvo quando comprovado tratar-se de PAF-ECF exclusivo-próprio ou exclusivo-terceirizado, hipótese em que será admitida a cessão de uso para outros estabelecimentos da mesma empresa; e

II - declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda." (NR)

XIII - o art. 671:

"Art. 671. .................................

§ 1º O estabelecimento poderá habilitar-se ao credenciamento, desde que esteja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e se encontre em situação regular perante o Fisco, devendo apresentar o seguintes documentos:

I - requerimento ao Gerente Fiscal, contendo as seguintes informações:

a) o nome, o endereço, o telefone, o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições, estadual e municipal;

b) o objeto do pedido;

c) a sua condição, consideradas as hipóteses indicadas no caput, I a III; e

d) a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.

IV - documentos que comprovem que atende às condições indicadas nos incisos I a III do caput, conforme o caso;

VIII - Termo de Compromisso e Fiança para Interventora em ECF, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do termo no Cartório de Títulos e Documentos;

IX - cópia reprográfica:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração contratual, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) da certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência; e

e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso.

X - certidões negativas de débito para com a Fazenda Pública federal, estadual e municipal; e

XI - Termo de Responsabilidade e Fiança para Fabricante de ECF, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento fabricante de cada um dos equipamentos ECF a que pretenda assistir tecnicamente, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do termo no Cartório de Títulos e Documentos.

§ 12. As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas." (NR)

XIV - o art. 679:

"Art. 679. .................................

§ 1º A operação acobertada por nota fiscal cujo destinatário seja pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF deverá resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo-se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado, a adoção do seguinte procedimento:

.................................." (NR)

XV - o art. 682:

"Art. 682. .....................................

§ 1º ........................................

I - serão escrituradas nesse documento todas as reduções Z emitidas pelos ECFs autorizados para o estabelecimento e por aqueles equipamentos autorizados para a empresa em outras unidades da Federação, na condição de que trata o art. 666-A; e

§ 2º A escrituração da redução Z e da via ou cópia da redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista no art. 666-A, no resumo de movimento diário, será efetuada da seguinte forma:

I - no campo "Documentos Emitidos":

a) na coluna "Tipo", a expressão "ECF";

b) na coluna "Série", o número de fabricação do equipamento; e

c) na coluna "Números", o valor do contador de redução Z.

II - na coluna "Valor Contábil", o valor acumulado no totalizador de venda líquida;

III - no campo "Valor com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS em favor deste Estado, devendo ser lançado um valor por linha;

b) na coluna "Alíquota", a carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS em favor deste Estado; e

c) na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.

IV - no campo "Valor sem Débito":

a) na coluna "Isentas e Não-tributadas", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados separadamente em cada linha; e

b) na coluna "Outros", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária acrescido do somatório dos valores acumulados em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS em favor de outras unidades federadas; e

V - no campo "Observações", indicar-se-á a sigla da unidade da Federação onde o equipamento se encontra autorizado, tratando-se da via ou cópia da redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista no art. 666-A.

§ 4º A via ou a cópia da redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista no do art. 665, § 5º, deverão ser remetidas ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro, no prazo máximo de um dia após sua emissão, conservando-se o documento original no estabelecimento onde foi autorizado o uso do equipamento." (NR)

XVI - o art. 689:

"Art. 689. Havendo fundada suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, o Gerente Fiscal encaminhará denúncia ao Presidente da CNAI, em conformidade com as disposições do Protocolo ICMS nº 9/2009.

.................................." (NR)

XVII - o art. 691:

"Art. 691. São solidariamente responsáveis:

I - o fabricante ou o importador de ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso indevido;

II - o fabricante ou o importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenham fornecido atestado de responsabilidade e capacitação técnica; e

III - a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é fornecida à Fazenda Pública Estadual, em relação ao prejuízo causado pela infração cometida." (NR)

XVIII - o art. 693:

"Art. 693. O fabricante ou importador de ECF deverão enviar à Sefaz, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo II do Ato Cotepe nº 25/2004, contendo a relação de todos os ECFs comercializados no mês anterior, da seguinte forma:

I - o arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo Validador ECF e transmitido pelos programas TED, disponibilizados pelas Secretarias da Fazenda dos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, respectivamente, em seus endereços eletrônicos na Internet;

II - o recibo de entrega será emitido pelo TED;

III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações, o fabricante ou importador deverão comunicar o fato, no prazo máximo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, nº 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias; e

IV - a omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no caput e sem a justificativa prevista no inciso III, sujeita o fabricante ou importador às penalidades previstas." (NR)

XIX - o art. 695:

"Art. 695. .................................

§ 4º Tratando-se de revisão de homologação:

I - não exigir-se-á o documento de que trata o inciso IV do caput, nos casos em que a revisão não implique alterações em componentes estruturais do ECF; e

II - observar-se-ão os prazos para substituição de versão dispostos no respectivo Termo Descritivo Funcional, inclusive para fins de suspensão de novas autorizações de uso do equipamento em questão, exceto quando, antes do seu vencimento, novos prazos forem previstos em ato homologatório exarado nos termos deste artigo." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

I - o art. 659-A:

"Art. 659-A. Para os fins deste Regulamento, em relação aos requisitos abaixo indicados, integrantes do Anexo I do Ato Cotepe nº 6/2008, observar-se-á o seguinte:

I - tratando-se do requisito IV, 1, o PAF-ECF deve ser parametrizado pela empresa desenvolvedora a comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação no dispositivo que possibilite a visualização do registro, no caso de estabelecimento usuário que opere, exclusivamente, no sistema de autosserviço, admitida a pré-venda e o DAV, para os demais casos;

II - tratando-se do requisito IV, 5, é vedada à empresa desenvolvedora a configuração de parâmetros do PAF-ECF ou do SG que viabilizem a impressão de DAV por impressora não-fiscal, devendo o referido documento ser sempre impresso, na condição de relatório gerencial, por ECF autorizado pelo Fisco;

III - tratando-se do requisito XVIII, admitem-se as hipóteses previstas no item 1, b e c;

IV - tratando-se da hipótese do requisito XXII, 7, b, o incremento do CRO deverá permitir a recomposição do valor do totalizador geral no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na memória fiscal, no caso de ECF que não possua memória de fita-detalhe;

V - tratando-se do requisito XXIV, 1, mediante parametrização, o PAF-ECF deve disponibilizar função que permita realizar a gravação dos registros relativos às operações de saída cujo documento fiscal foi emitido pelo ECF em conformidade com o leiaute estabelecido no Convênio ICMS nº 57/1995, admitindo-se que os registros sejam gerados pelo SG ou pelo sistema de processamento eletrônico de dados e observadas as demais disposições do referido requisito; e

VI - tratando-se do requisito XXXIX, o PAF-ECF deverá ser parametrizado para somente viabilizar a impressão do pedido em ECF autorizado pelo Fisco, por meio de relatório gerencial, devendo o pedido especificar apenas o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos." (NR)

II - o art. 659-B:

"Art. 659-B. O estabelecimento usuário de ECF deverá observar os seguintes prazos, aplicáveis ao PAF-ECF:

I - a partir de 1º de setembro de 2009, a substituição do programa em uso na frente de loja somente será autorizada se o substituto atender ao disposto no art. 659;

II - a partir de 1º de outubro de 2009, as novas autorizações de uso de ECF ficam condicionadas a que o programa aplicativo integrado ou interligado ao equipamento esteja adequado ao PAF-ECF; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2010, fica vedado o uso de programa aplicativo integrado ou interligado a ECF, que não atenda ao disposto no art. 659." (NR)

III - o art. 666-A:

"Art. 666-A. O usuário de ECF autorizado ao funcionamento em outra unidade da Federação, habilitado a emitir cupom fiscal com início de prestação neste Estado, deverá, para fins de controle fiscal das prestações:

I - manter, em seu estabelecimento localizado neste Estado, cópia da autorização de uso do ECF obtida na outra unidade da Federação, a partir do quinto dia após a data da referida autorização, e cópia ou via das reduções Z emitidas pelo equipamento, em ordem cronológica crescente de emissão, até o último dia útil do mês subsequente à emissão das reduções;

II - anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências:

a) o número da inscrição estadual e a sigla da unidade da Federação onde o ECF se encontra autorizado; e

b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF.

III - manter, em seu estabelecimento localizado neste Estado, leitura da memória fiscal mensalmente emitida pelo equipamento, até o último dia útil do mês subsequente à leitura; e

IV - para fins de escrituração fiscal, observar o disposto no art. 682." (NR)

IV - o art. 1.068:

"Art. 1.068. As empresas interventoras credenciadas deverão adequar-se às disposições do art. 671 até 1º de outubro de 2009, sujeitando-se, em caso contrário, ao seu automático descredenciamento." (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002:

I - a alínea h do inciso XIII e o § 4º do art. 4º e o inciso V e o § 3º do art. 5º do Anexo XXXI; e

II - os Anexos XXVIII e XXIX. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.546-R, de 13.07.2010, DOE ES de 14.07.2010, com efeitos a partir de 20.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - os Anexos XXIX e XXX."

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de julho de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda