Decreto nº 2.358 de 30/10/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1997
Dispõe sobre as competências e atribuições do Administrador da massa da extinta Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Medida Provisória nº 1.592, de 15 de outubro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º. Fica o Administrador da massa da extinta Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS autorizado a utilizar os saldos financeiros disponíveis, bem como os valores apurados na alienação de que trata o § 2º do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.592, de 15 de outubro de 1997, para custear as despesas necessárias ao cumprimento de suas atribuições, devendo, no encerramento dos trabalhos, recolher o saldo remanescente à conta do Tesouro Nacional.
Art. 2º. Ao Administrador da massa da extinta LLOYDBRÁS compete:
I - proceder ao levantamento dos processos judiciais em que a extinta LLOYDBRÁS seja parte e transferi-los para a Advocacia-Geral da União;
II - convalidar os atos do Liquidante da extinta LLOYDBRÁS nas atividades em curso na data da extinção, especialmente aquelas decorrentes dos leilões realizados em 8 e 14 de outubro de 1997, bem como efetuar o pagamento de despesas com serviços contratados durante o período de liquidação;
III - elaborar o balanço de extinção da LLOYDBRÁS;
IV - inventariar os bens móveis e imóveis, para fins do disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.592, de 1997;
V - encaminhar ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, em atendimento ao disposto no Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995, e alterações posteriores:
a) quadro demonstrativo das obrigações da extinta LLOYDBRÁS;
b) originais dos instrumentos contratuais ou de outros documentos comprobatórios de tais obrigações;
c) declaração expressa do então Liquidante ou do Administrador, bem como manifestação da auditoria interna da extinta LLOYDBRÁS ou de auditoria externa, reconhecendo a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações;
d) pronunciamento, se houver, do Conselho Fiscal da extinta LLOYDBRÁS ou da Secretaria Federal de Controle;
VI - transferir, à Secretaria do Tesouro Nacional, os haveres mobiliários financeiros e outros direitos da extinta LLOYDBRÁS;
VII - proceder ao tratamento do acervo documental, transferindo-o para o Arquivo Nacional;
VIII - proceder ao encerramento dos registros da extinta LLOYDBRÁS nos órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais;
IX - praticar todos os atos necessários ao cumprimento das atribuições contidas neste Decreto, bem como movimentar contas bancárias, firmar acordos, transigir, pagar, receber e dar quitação;
X - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, no âmbito de sua competência.
Art. 3º. O Administrador, para cumprir as atribuições deste Decreto, poderá contratar os serviços indispensáveis, por tempo determinado, por meio de empresas especializadas, prestadoras de serviços ou cooperativas, inclusive nas áreas jurídica, contábil, financeira e administrativa.
Art. 4º. A remuneração do Administrador será equivalente ao cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-5.
Art. 5º. As atribuições conferidas por lei ou pelo estatuto da extinta LLOYDBRÁS à Assembléia Geral de Acionistas serão exercidas pelo Ministro de Estado da Fazenda e as do Conselho Fiscal, referentes às demonstrações financeiras do exercício de 1996 e ao balanço de extinção, pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 6º. O Administrador ficará jurisdicionado à Secretaria de Controle Interno no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, à qual apresentará a prestação de contas dos atos de sua administração.
Art. 7º. Ficam convalidados os atos praticados, na forma da lei, pelo Administrador, desde a data de sua designação até a da publicação deste Decreto.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira