Decreto nº 2.765 de 31/08/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 ago 2010

Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ICMS nº 124/2010.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição do Convênio ICMS nº 124/2010,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Convênio ICMS nº 124/2010, celebrado na 150ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de julho de 2010, e publicado no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2010, Seção 1, p. 27, pelo Despacho nº 427/2010 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2010, Seção 1, p. 22, nos termos do Ato Declaratório nº 9, de 19 de agosto de 2010:

"CONVÊNIO ICMS nº 124, DE 29 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 03.08.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 20.08.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 101/1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2013 as disposições contidas no Convênio ICMS nº 101/1997, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governado do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda