Decreto nº 29705 DE 19/05/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 20 mai 2020
Prorroga as medidas de saúde para o enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece funcionamento excepcional nas Centrais do Cidadão e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;
Considerando o disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, permitindo que mais vidas sejam salvas;
Considerando o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-riograndense;
Considerando a necessidade atual de dar continuidade à política de isolamento social adotada no Estado e que vem se mostrando eficaz no enfrentamento da pandemia;
Considerando a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença;
Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a necessidade da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), por meio do posto do Sistema Nacional de Emprego (SINE/RN), de efetivar cadastros para atender a população que tenha direito ao Auxílio Emergencial previsto na Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020;
Considerando a competência do Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP/RN) acerca de documentos relacionados à necessidade de cadastro para solicitação de Auxílio Emergencial previsto na Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020;
Considerando a existência de pessoas com dificuldade para se cadastrarem no Auxílio Emergencial do Governo Federal em razão de não possuírem acesso à internet;
Considerando os relatos recentes de aglomerações de pessoas aguardando atendimento no entorno do prédio do Sistema Nacional de Emprego (SINE/RN) e os riscos inerentes relacionados à pandemia de COVID-19;
Considerando que o número atual de servidores disponíveis presencialmente no prédio do SINE é insuficiente para o bom desenvolvimento dos serviços públicos e pleno desempenho das funções administrativas;
Considerando que o art. 13, X, do Decreto Estadual nº 29.634, de 22 de abril de 2020, estabelece que a suspensão de funcionamento não se aplica aos serviços ou atividades de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
Considerando que o art. 7º, caput, do Decreto Estadual nº 29.512, de 13 de março de 2020, autoriza os Secretários de Estado a deliberarem quanto a modalidade em teletrabalho, no período da pandemia, resguardando-se que o número de pessoas em atividade presencial seja suficiente para a adequada prestação do serviço público,
Decreta:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando adotado, com exclusividade, o regime de trabalho remoto não presencial ou teletrabalho." (NR)
"Art. 12. .....
Parágrafo único. Fica recomendado aos municípios do Estado que adotem, no âmbito de suas competências, o fechamento das orlas urbanas nos finais de semana."(NR)
"Art. 14. .....
.....
§ 4º Fica recomendado aos estabelecimentos referidos no caput que destinem espaço em suas campanhas publicitárias para orientarem a população acerca das medidas de proteção à saúde dos seus clientes e consumidores adotadas neste Decreto, especialmente a utilização de máscara de proteção e o distanciamento social." (NR)
"Art. 23-B. A divulgação de campanha publicitária, em qualquer mídia, que estimule a aglomeração de pessoas, como promoções de produtos, é considerada descumprimento de medidas de saúde para os fins de aplicação de multa, sem prejuízo da responsabilização penal e civil." (NR)
"Art. 26. .....
.....
III - vigorarão até 4 de junho de 2020.
....." (NR)
Art. 2º O Decreto Estadual nº 29.556, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. Os Atestados de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) que vencerem no período de 24 de março a 4 de junho de 2020 ficam prorrogados automaticamente até 24 de junho de 2020, como medida de diminuição do fluxo de atendimento do órgão, bem como da necessidade de vistorias externas, devendo ser mantidas todas as condições de funcionamento já exigidas." (NR)
"Art. 10-A. As licenças e autorizações expedidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) que vencerem no período de 24 de março a 4 de junho de 2020 ficam prorrogadas até 24 de junho de 2020.
....." (NR)
Art. 3º O Decreto Estadual nº 29.599, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam prorrogadas até 4 de junho de 2020:
....." (NR)
Art. 4º Fica autorizado, como medida excepcional, o funcionamento nas Centrais do Cidadão localizadas nos Municípios de Assú, Currais Novos, João Câmara, Santa Cruz, Pau dos Ferros e Mossoró, exclusivamente para as atividades do Sistema Nacional de Emprego (SINE). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29795 DE 30/06/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Fica autorizado, como medida excepcional, o funcionamento nas Centrais do Cidadão localizadas nos Municípios de Apodi, Assú, Currais Novos, João Câmara, Santa Cruz e Pau dos Ferros, exclusivamente para as atividades do Sistema Nacional de Emprego (SINE).
Art. 5º Fica autorizado, como medida excepcional, o funcionamento nas Centrais do Cidadão localizadas nos Municípios de Parnamirim, São Gonçalo do Amarante e São José do Mipibu, exclusivamente para o Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP).
Art. 6º A Secretaria de Estado da Administração (SEAD), a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) e a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) ficam autorizadas a realizar a realocação de agentes públicos para atendimento do disposto nos arts. 4º e 5º deste Decreto.
Art. 7º O funcionamento excepcional de que tratam os arts. 4º e 5º deste Decreto deverá observar as medidas de saúde recomendadas pela autoridade sanitária e, especialmente:
I - o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;
II - a organização das filas, dentro e fora do estabelecimento, observando a distância prevista no inciso I;
III - a limitação a 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento;
IV - a realização de controle de frequência não superior a 20 (vinte) pessoas;
V - a manutenção de higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);
VI - a instalação de anteparo de proteção aos funcionários;
VII - a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso;
VIII - a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;
IX - a adoção, quando possível, de sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;
X - a utilização, sempre que possível, de sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores.
Parágrafo único. Fica o dirigente do órgão responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como a orientação das pessoas acerca dos riscos de contaminação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor:
I - em 24 de maio de 2020, em relação às alterações do § 4º do art. 14 e do art. 23-B do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020;
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora