Decreto nº 30 DE 17/02/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 fev 2023

Regulamenta o processo de contratação direta de que trata a Lei federal nº 14.133, de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 15815/2022,

Decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, de que trata a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - contratação direta: hipótese de contratação em que a licitação pode ser dispensável ou inexigível;

II - dispensa de licitação: contratação de obras, bens e serviços sem prévia licitação, conforme as hipóteses previstas no art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

III - inexigibilidade de licitação: contratação de bens e serviços quando inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

IV - sistema WebLIC: ferramenta informatizada para a realização dos procedimentos de contratações públicas;

V - Sistema de Dispensa Eletrônica: ferramenta informatizada integrante do sistema WebLIC, disponibilizada para a realização da contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia; e

VI - Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP): site oficial, disponibilizado pelo Governo Federal, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos em sede de licitações e contratos administrativos abarcados pela Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 3º São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação as autoridades máximas dos órgãos e das entidades públicas, admitida a delegação, observado o disposto no art. 119 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

Art. 4º O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

I - documento de oficialização da demanda;

II - documento do estudo técnico preliminar, se for o caso;

III - documento da análise de risco, se for o caso;

IV - termo de referência;

V - estimativa da despesa, que deverá ser calculada conforme o disposto no art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - justificativa para a contratação direta;

IX - pedido de aquisição do WebLIC;

X - declaração de disponibilidade orçamentária-financeira, demonstrando a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

XI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínimos necessários;

XII - consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado de Santa Catarina;

XIII - requisição de compra do WebLIC;

XIV - autorização da autoridade competente para contratação direta;

XV - minuta do termo de dispensa ou inexigibilidade e do contrato, se for o caso; e

XVI - pareceres jurídico e técnico, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos.

§ 1º O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor; e

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 2º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplicam-se, no que couber, as cláusulas necessárias dispostas no art. 92 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º As autoridades competentes mencionadas no art. 3º deste Decreto deverão certificar que a contratação por dispensa de licitação em razão do valor não representa fracionamento do objeto.

Art. 5º A instrução do processo de contratação direta deverá ser realizada por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), de modo que os atos e os documentos de que trata o art. 4º deste Decreto, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. A operacionalização do processo de contratação direta deverá ser realizada por intermédio do sistema WebLIC, que enviará de forma automática as informações ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge) do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Art. 6º Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

Art. 7º Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato do Procurador-Geral do Estado, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 8º No caso de contratação direta, a divulgação do contrato ou instrumento congênere no PNCP, no Portal de Compras de Santa Catarina e no Diário Oficial do Estado (DOE) deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.

Parágrafo único. Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.

CAPÍTULO II DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 9º Fica inexigível a licitação quando for inviável a competição, especialmente nos casos exemplificativos estabelecidos no art. 74 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Se a inviabilidade de competição decorrer de processo de padronização, deverá ser demonstrado nos autos que o processo observou o disposto no art. 43 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO III DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 10. É dispensável a licitação nas hipóteses previstas, taxativamente, no art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 11. Cabe ao interessado em participar da contratação por dispensa de licitação o pleno conhecimento e a aceitação das normas estabelecidas neste Decreto, das normas complementares editadas pela Secretaria de Estado da Administração (SEA) e das condições gerais da contratação.

Seção II Da Dispensa Eletrônica de Licitação

Art. 12. Os órgãos e as entidades adotarão o sistema de dispensa eletrônica nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021; e

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto nos incisos III ao XVI do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, quando couber.

§ 1º Será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente mencionada no art. 3º deste Decreto, a não utilização da dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.

§ 2º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 3º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

§ 4º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às contratações de até o valor atualizado definido no § 7º do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

§ 5º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

§ 6º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei federal nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 13. A contratação por dispensa de licitação observará o seguinte procedimento:

I - divulgação da realização da contratação por dispensa de licitação, mediante a publicação do aviso de contratação direta no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) e no Portal de Compras de Santa Catarina, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas de eventuais interessados;

II - envio das propostas pelos fornecedores interessados;

III - seleção da proposta mais vantajosa, consideradas a adequação ao objeto e a compatibilidade do preço em relação à estimativa de preço da contratação; e

IV - o processo de aquisição e contratação deverá observar a instrução prevista nos incisos do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese de dispensa de licitação na forma eletrônica, a estimativa de preço de que trata o inciso V do art. 4º deste Decreto poderá ser realizada concomitantemente com a fase de envio das propostas prevista no inciso II do caput deste artigo.

Art. 14. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou a entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar suas propostas ou sua situação à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando os menores preços, sempre que possível, desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

§ 1º O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

§ 2º Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para contratação, o órgão ou a entidade promotor da contratação por dispensa de licitação poderá negociar diretamente com o fornecedor classificado com a melhor oferta, a fim de que seja obtido menor preço, vedada a negociação de condições diferentes daquelas previstas no aviso de contratação direta.

§ 3º O órgão ou a entidade promotor da contratação por dispensa de licitação poderá utilizar propostas adquiridas por outros meios, como as obtidas na pesquisa de preços que instruem o procedimento, desde que sejam mais vantajosas e atendam as mesmas condições estabelecidas na convocação.

§ 4º A ausência da apresentação de propostas de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPPs) nas condições previstas no inciso II do art. 49 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pressupõe a inexistência de empresas para contratação em tais condições.

§ 5º A ausência da apresentação de propostas de ME e EPPs na cotação eletrônica pressupõe ofertada a preferência imposta pelo inciso IV do art. 49 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A divulgação dos avisos de contratação direta, dos contratos e seus aditamentos no PNCP ocorrerá automaticamente, por meio de integração entre sistemas, sendo o envio dos dados disponíveis no Portal de Compras de Santa Catarina ao PNCP de responsabilidade da SEA.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade usuário do Portal de Compras de Santa Catarina responsabiliza-se inteiramente pelas informações inseridas no sistema.

Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.

Art. 17. Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a expedir normas complementares para a execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Estêner Soratto da Silva Júnior

Moisés Diersmann