Decreto nº 30.465 de 14/03/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 mar 2011

Institui o Fórum Regional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará, e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual do Ceará,

Considerando o disposto no art. 76, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e

Considerando a importância econômica e social do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte;

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará, presidido e secretariado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET, como instância governamental estadual, relativo ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33770 DE 14/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Regional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Ceará, presidido e secretariado pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, como instância governamental estadual relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33770 DE 14/10/2020):

Art. 2º O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará tem as seguintes atribuições:

I - articular e promover, em conjunto com órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, a regulamentação necessária ao cumprimento do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva implantação, atos e procedimentos dele decorrentes no âmbito do Estado do Ceará;

II - propor e acompanhar a implementação das políticas governamentais, federais, estaduais e municipais de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte;

III - promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio e representação, que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;

IV - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento deste segmento no Estado, inclusive no campo da legislação, propondo atos e medidas necessários;

V - promover as ações que levem à consolidação e harmonização dos diversos programas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte;

VI - integrar o Fórum Permanente Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e encaminhar assuntos e propostas que reflitam a necessidade de políticas públicas orientadas às microempresas e empresas de pequeno porte.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O Fórum Regional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará tem as seguintes atribuições:

I - articular e promover, em conjunto com órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, a regulamentação necessária ao cumprimento dos aspectos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva implantação, atos e procedimentos dele decorrentes no âmbito do Estado do Ceará;

II - propor e acompanhar a implementação das políticas governamentais, federais, estaduais e municipais de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte;

III - promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;

IV - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento deste segmento no Estado, inclusive no campo da legislação, propondo atos e medidas necessários;

V - promover as ações que levam à consolidação e harmonização dos diversos programas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte;

VI - integrar o Fórum Permanente Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e encaminhar assuntos e propostas que reflitam a necessidade de políticas públicas orientadas às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33770 DE 14/10/2020):

Art. 3º Integrarão o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará, um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos do Governo do Estado e entidades de apoio e representação:

I - Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará - SEDET;

II - Secretaria da Educação do Estado do Ceará -SEDUC;

III - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará -SECITECE;

IV - Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG;

V - Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará -SEFAZ;

VI - Secretaria do Turismo do Estado do Ceará - SETUR;

VII - Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - SECULT;

VIII - Secretaria das Cidades do Estado do Ceará - SCIDADES;

IX - Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará - SDA;

X - Agência de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará -ADECE;

XI - Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE;

XII - Junta Comercial do Estado do Ceará- JUCEC;

XIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/CE;

XIV - Conselho Regional de Contabilidade -CRC/CE;

XV - Conselho Regional de Administração - CRA/CE;

XVI - Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-FEMICRO;

XVII - Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas-FECEMPE;

XVIII - Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

XIX - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará- FAEC;

XX - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará - FCDL;

XXI - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará - FECOMERCIO;

XXII - Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRE-CE;

XXIII - Frente Parlamentar de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará;

XXIV - Banco do Brasil S.A.-BB;

XXV - Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB;

XXVI - Caixa Econômica Federal-CEF;

XXVII - Comissão de Comércio Exterior/Correios- CCE.

§ 1º Os representantes titulares e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos representados.

§ 2º A participação no Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará não será remunerada, a qualquer título, bem como não ensejará vínculo trabalhista com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Integrarão o Fórum Regional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará, um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos do Governo do Estado e entidades de apoio e representação:

I - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS;

II - Agência de Desenvolvimento Econômico do Estado - ADECE;

III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE;

IV - Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

V - Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ;

VI - Secretaria das Cidades - CIDADES;

VII - Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC;

VIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

IX - Conselho Regional de Contabilidade - CRC;

X - Federação das Associações das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMICRO;

XI - Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas - FECEMPE;

XII - Federação das Indústrias do Ceará - FIEC;

XIII - Federação de Agricultura do Ceará - FAEC;

XIV - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas - FCDL;

XV - Federação do Comércio do Ceará- FECOMÉRCIO;

XVI - Associação dos Prefeitos do Ceará - APRECE;

XVII - Frente Parlamentar da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;

XVIII - Banco do Brasil S.A. - BB;

XIX - Banco do Nordeste do Brasil - BNB;

XX - Caixa Econômica Federal - CEF;

XXI - Comissão de Comércio Exterior - CCE.

§ 1º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2º A participação no Fórum não será remunerada, a qualquer título, bem como não ensejará vínculo trabalhista com a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Ceará.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33770 DE 14/10/2020):

Art. 4º O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará é estruturado pelos seguintes Comitês Temáticos, responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos, que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas:

I - Regulamentação e Simplificação;

II - Acesso a Mercados;

III - Tecnologia e Inovação;

IV - Investimento, Financiamento e Crédito;

V - Educação e Cultura Empreendedora.

§ 1º Os Comitês Temáticos realizarão reuniões periódicas, observando calendário previamente estabelecido.

§ 2º Os Comitês Temáticos poderão ser alterados em função de novas necessidades das microempresas e empresas de pequeno porte.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º O Fórum Regional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará é estruturado pelos seguintes Comitês Temáticos, responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas:

I - desoneração e desburocratização;

II - comércio exterior;

III - tecnologia e inovação;

IV - investimento e financiamento;

V - informação e capacitação;

VI - compras governamentais.

§ 1º Os Comitês Temáticos realizarão reuniões mensais e, em caráter extraordinário, sempre que convocadas pela Secretaria Técnica.

§ 2º A Secretaria Técnica poderá instituir, em parceria com os órgãos e entidades integrantes do Fórum, com prazos de funcionamento previamente estabelecidos, Grupos de Trabalho vinculados aos Comitês Temáticos, para tratar de questões específicas, cabendo àquela Secretaria Técnica definir e convocar seus participantes.

Art. 5º O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará realizará reuniões ordinárias bimestrais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo presidente do Fórum. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33770 DE 14/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O Fórum Regional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará realizará reuniões plenárias mensais, com a finalidade de apresentar as políticas públicas implementadas e os resultados alcançados pelos Comitês Temáticos, além de novas propostas de trabalho.

Art. 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará terão caráter público. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33770 DE 14/10/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Fórum Regional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará terão caráter público.

Parágrafo único. A Secretaria Técnica, quando necessário, convidará para participarem das reuniões ordinárias e extraordinárias representantes de órgãos, instituições públicas e privadas não integrantes do Fórum, para tratar de matérias específicas a serem apreciadas pelos Comitês Temáticos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33770 DE 14/10/2020):

Art. 7º O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará contará com uma Secretaria Técnica, que prestará apoio operacional necessário ao desempenho de suas competências.

§ 1º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET proverá os recursos materiais e humanos necessários ao bom funcionamento da Secretaria Técnica.

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º As propostas e resultados produzidos pelo Fórum Regional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará serão encaminhados ao Governo do Estado, visando a sua imediata implementação, naquilo que lhe seja pertinente.

Art. 8º As demandas e solicitações oriundas do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará serão encaminhadas à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET, visando à sua análise e implementação, naquilo que lhe seja pertinente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33770 DE 14/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33770 DE 14/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de março de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Evandro Sá Barreto Leitão

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL