Decreto nº 32301 DE 09/08/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 ago 2017

Dispõe sobre a gestão das inscrições do Poder Executivo Estadual no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico financeira do Estado do Ceará no CAUC e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 15.211/2012 , que dispõe sobre as inscrições da administração pública estadual no cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ, junto à Receita Federal do Brasil e manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira, administrativa e no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC;

Considerando o disposto no art. 7º , § 2º da Lei Estadual nº 15.211/2012 , que prevê que a gestão e os procedimentos específicos para a manutenção da regularidade serão regidos por regulamento específico;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o acompanhamento e manter o controle da regularidade exigida pelo Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, da Secretaria do Tesouro Nacional;

Decreta:

CAPÍTULO I - DA GESTÃO DO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ DO PODER EXECUTIVO

Art. 1º A Inscrição e a baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo Estadual reger-se-ão obedecerão ao disposto napela legislação federal, inclusive nass disposições Normativas normas emitidas pela da Receita Federal do Brasil - RFB, observando-se, ainda, subsidiariamente pela o disposto na Lei Estadual nº 15.211 , de 23.08.2012,, e pelas disposições de neste Decreto.

Art. 2º Cada órgão, entidade e fundo da Administração Pública Estadual deve possuir apenas 01 (uma) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, na condição de matriz.

§ 1º As unidades administrativas que necessitaem de inscrição no CNPJ deverão ser registradas na condição de filial do órgão ou entidade a que estão sejam vinculadas.

§ 2º O órgão ou entidade que possuira unidade administrativa inscrita no CNPJ na condição de matriz deverá providenciar a regularização na forma prevista no § 1º deste artigo em até 60 (sessenta) dias).

Art. 3º Os fundos públicos, a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320/1964 , devem possuir inscrição no CNPJ, nos termos estabelecidos na legislação federal.

§ 1º A inscrição dos fundos no CNPJ devem ser feitas na condição de matriz, pois estes possuem natureza jurídica específica para efeito de cadastro.

§ 2º ParaNo prazo de 60 (sessenta) dias, o respectivo órgão gestor deverá promover a regularização da situação dos fundos que atualmente possueam inscrição no CNPJ na condição de filial do órgão ou entidade a que estásejam vinculados ou que estáestejam cadastrados sob natureza jurídica diferente de fundo público, cabe ao respectivo órgão gestor providenciar a regularização em até 60 (sessenta dias).

Art. 4º Em caso de extinção, fusão, incorporação, desmembramento ou transformação de órgão, entidade ou fundo vinculado ao Poder Executivo Estadual, caberá ao respectivo sucessor dos bens, direitos e obrigações, em articulação com a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, providenciar ex-officio, de ofício, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a regularização e baixa do CNPJ do órgão, entidade ou fundo, na forma prevista no art. 7º e no parágrafo único do art. 8º deste Decreto.

§ 1º Enquanto não for efetivada a regularização e baixa prevista no caput deste artigo, deverá ser mantida pelo sucessor a regularidade do órgão, entidade ou fundo extinto, transformado ou cindido, bem como deverão ser prestadas todas as informações e declarações previstas na legislação federal, estadual ou municipal.

§ 2º O titular ou dirigente máximo responsável pelo órgão, entidade ou fundo especificado no caput deste artigo deverá repassar, formalmente, ao respectivo sucessor, relatório circunstanciado contendo toda a documentação prevista neste Decreto, quanto à regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira.

§ 3º A baixa de inscrição no CNPJ de órgão, entidade ou fundo já extinto, não efetivada até a data da publicação deste Decreto, deverá ser providenciada pelo titular do órgão ou entidade sucessor ou responsável pelas atribuições anteriormente desempenhadas, em articulação com a SEFAZ, na forma prevista no art. 7º e no parágrafo único do art. 8º deste Decreto.

§ 4º O disposto neste artigo estende-se às sociedades de economia mista e empresas públicas em liquidação, cabendo ao liquidante a manutenção da regularidade e a efetivação da respectiva baixa.

Art. 5º Para os casos a que se refere o art. 4º deste Decreto, o órgão sucessor deverá efetuar levantamento, nas instituições financeiras que operam com o Estado, de todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas à respectiva inscrição no CNPJ, para que se proceda à solicitação de seu encerramento e aà devida destinação dos recursos existentes, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sendo vedada a continuidade de sua utilização.

Art. 6º Ocorrendo quaisquer alterações que impliquem na atualização da inscrição no CNPJ, o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade responsável deverá providenciar, em até 60 (sessenta) dias, a devida atualização junto à Receita Federal, observados os §§ 2º e 3º do art. 7º e o parágrafo único do art. 8º deste Decreto.

Art. 7º Compete aos responsáveis por órgãos, entidades e fundos providenciarem a documentação necessária e darem início ao processo de criação, baixa ou alteração de inscrições no CNPJ, sob sua responsabilidade, seja na condição de matriz ou filial, e encaminharem à SEFAZ antes de iniciado o processo junto à Receita Federal do Brasil.

§ 1º A SEFAZ se pronunciará, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, nos processos de criação e baixa de CNPJs referidos no caput deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da documentação, quanto ao atendimento às normas legais e regulamentares aplicáveis, inclusive indicando as correções no processo que entender necessárias.

§ 2º O despacho fundamentado da SEFAZ a que se refere o parágrafo anterior é condição indispensável à regularidade do processo de criação, baixa e alteração relevante de inscrições no CNPJ, devendo ser prévio ao protocolo da respectiva documentação na Receita Federal do Brasil pelo órgão ou entidade responsável.

§ 3º Para os fins do § 2º acima, entende-se por alteração relevante da inscrição no CNPJ aquela decorrente de extinção, fusão, incorporação, desmembramento ou transformação de órgão, entidade ou fundo, quando não implicarem simplesmente em criação ou baixa de CNPJ, bem como a alteração da sua natureza jurídica.

Art. 8º A SEFAZ manterá relação atualizada de inscrições de todos os órgãos, entidades e fundos da Administração Pública Estadual no CNPJ para fins de controle e acompanhamento.

Parágrafo único. Compete ao responsável por cada órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Estadual comunicar à SEFAZ acerca da efetiva inclusão, exclusão e alteração relevante de inscrições sob sua responsabilidade na relação especificada no caput deste artigo.

Art. 9º Compete à SEFAZ representar o Poder Executivo do Estado do Ceará junto à Receita Federal do Brasil para monitorar a situação das inscrições de CNPJ do Poder Executivo.

Art. 10. Na impossibilidade de adequação do CNPJ à forma prevista nos artigos anteriores, em virtude de instrumentos jurídicos celebrados ou qualquer outro motivo, fica vedada a assunção de novas obrigações com o referido CNPJ, passando a contar o prazo previsto a partir do término da condição que impeça a regularização.

CAPÍTULO II - DA REGULARIDADE JURÍDICA, FISCAL, ECONÔMICO-FINANCEIRA E DA REGULARIDADE DO CNPJ PRINCIPAL DO ESTADO

Art. 11. O titular ou dirigente máximo de órgão, entidade ou fundo integrante do Poder Executivo Estadual deverá manter atualizada a documentação comprobatória da respectiva regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira minimamente expressas neste Decreto, bem como atender a todas as exigências previstas no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), no que se refere às inscrições no CNPJ, no formato matriz e filial, sob sua responsabilidade.

§ 1º A atualização da regularidade prevista no caput deste artigo abrange os órgãos, entidades e fundos da Administração Pública Estadual, independente de estarem ou não vinculadas à inscrição principal do Estado do Ceará no CNPJ para efeito de consulta ao CAUC, bem como de receberem ou não transferências voluntárias da União.

§ 2º O titular responsável por órgão, entidade ou fundo deverá tomar as devidas providências administrativas e/ou judiciais cabíveis para a regularização de eventuais pendências ou restrições referidas no caput deste artigo, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da anotação no CAUC, em estrita articulação com a PGEProcuradoria-Geral do Estado (PGE), quando necessário.

§ 3º A PGE deverá manter área com função prioritária para atendimento das demandas judiciais dos órgãos e entidades relacionadas à regularidade do Estado junto ao CAUC.

Seção I - Da Regularidade Jurídica

Art. 12. A Regularidade Jurídica dos órgãos, entidades e fundos compreende a atualização da inscrição no CNPJ, incluindo a denominação, atividade econômica, natureza jurídica, endereço e responsável legal.

Seção II - Da Regularidade Fiscal

Art. 13. A Regularidade Fiscal compreende os seguintes documentos e informações:

I - Certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, abrangendo, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991;

II - Certidão negativa de débitos - CND das obras de construção civil;

III - Certificado de regularidade do fundo de garantia do tempo de serviço - CRF/FGTS;

IV - Certidão negativa de débitos patrimoniais relativa a terrenos da União ocupados pelo Estado do Ceará;

V - Certidão negativa de débitos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural;

VI - Certidão negativa de débitos junto à Fazenda Estadual;

VII - Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Municipal do domicílio das unidades do órgão ou entidade; e

VIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

§ 1º Compete aos titulares responsáveis pelos órgãos, entidades e fundos da Administração Pública Estadual adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, de forma tempestiva e integral, no intuito de manter a respectiva regularidade de que trata este artigo.

§ 2º Compete à SEPLAG orientar os órgãos, entidades e fundos na manutenção da regularidade previdenciária e patrimonial dos CNPJs dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 3º As provas de regularidade previstas neste artigo deverão ser arquivadas em ordem cronológica, à medida que as referidas certidões forem atualizadas, para possibilitar a verificação, a qualquer momento, de todo o histórico da regularidade do órgão, entidade ou fundo.

§ 4º A renovação de certidão ou certificado a que se refere este artigo deverá ser providenciada com antecedência de, pelo menos, 30 (trinta) dias do final da vigência da certidão ou certificado anterior, salvo se o prazo de validade for de período menor ou igual ao acima estabelecido, caso em que a renovação deverá ser efetuada até 10 (dez) dias antes do seu vencimento.

§ 5º Na impossibilidade de obtenção da certidão negativa ou certificado de regularidade, em função da existência de débitos com exigibilidade suspensa, deverá ser providenciada certidão ou certificado positivo, com efeito de certidão negativa.

Seção III - Da Regularidade Econômico-Financeira

Art. 14. A Regularidade Econômico-Financeira do órgão, entidade ou fundo compreende a ausência de pendências ou restrições:

I - no Cadastro Informatizado dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;

II - quanto às prestações de contas dos convênios e instrumentos congêneres decorrentes de transferências voluntárias de recursos recebidos da União; e

III - quanto ao pagamento de empréstimos e financiamentos devidos à União.

Parágrafo único. Nos casos em que a responsabilidade de prestar contas decorra da ação ou omissão da administraçãogestão anterior, o dirigente máximo do órgão, entidade ou fundo deverá informar ao concedente as medidas adotadas, com o fim de suspender o registro de inadimplência, nos termos da legislação aplicável.

Seção IV - Da Regularidade do CNPJ Principal do Estado

Art. 15. Compete à SEFAZ manter atualizada a documentação comprobatória da respectiva regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira, bem como atender a todas as exigências previstas no CAUC, no que se refere à inscrição principal do Estado do Ceará no CNPJ, incluindo ainda as obrigações constitucionais, legais e de transparência abaixo indicadas:

I - publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF;

II - publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO;

III - encaminhamento do Balanço Geral do Estado ao Tribunal de Contas do Estado;

IV - comprovação do exercício da plena competência tributária;

V - aplicação mínima de recursos na educação;

VI - aplicação mínima de recursos na saúde.

Parágrafo único. Fica designado o Secretário da Fazenda para as atribuições de representação legal do CNPJ do Estado do Ceará. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33243 DE 28/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Fica designado o Secretário da Fazenda para as atribuições de representação legal do CNPJ do Estado do Ceará junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 16. Compete à SEPLAG, de forma a auxiliar o titular da SEFAZ na manutenção da regularidade do CNPJ Principal do Estado do Ceará no CAUC, manter a devida:

I - regularidade previdenciária;

II - regularidade patrimonial relativa aos imóveis rurais do Estado;

III - regularidade patrimonial relativa aos imóveis urbanos do Estado.

CAPÍTULO III - DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO PREVENTIVO

Art. 17. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE acompanhar permanentemente as providências adotadas para o cumprimento deste Decreto, atuando de forma preventiva em articulação com os órgãos e entidades federais responsáveis pelo Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), fornecendo orientação e auxílio aos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo Estadual nas providências após a incidência de anotação.

Parágrafo único. O titular responsável por órgão, entidade ou fundo deverá informar à CGE, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, o recebimento de qualquer notificação que venha a ensejar futura anotação no CAUC.

Art. 18. Cada titular ou dirigente máximo deve adotar ações preventivas para evitar a incidência de anotações no CAUC das inscrições sob sua responsabilidade, devendo comunicar, imediatamente, a ocorrência de quaisquer pendências à CGE, bem como adotar, dentre outras, as seguintes providências:

I - acompanhar permanentemente todas as pendências junto à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional, o que engloba, pelo menos, o levantamento dos relatórios ou a observância das obrigações a seguir:

a) relatório de informações fiscais da Receita Federal e da Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional;

b) relatório de regularidade das pendências previdenciárias;

II - observar, junto à Secretaria do Patrimônio da União e à Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional, o estrito cumprimento das obrigações principal e acessória dos terrenos da União ocupados pelo respectivo órgão ou entidade, o que engloba, pelo menos, as tarefas a seguir:

a) atualização do endereço especial de correspondência;

b) emissão da certidão negativa de débitos patrimoniais;

c) acompanhamento dos dados financeiros e realização dos respectivos pagamentos;

III - zelar pelo cumprimento das obrigações junto aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Art. 19. Compete às áreas jurídicas dos órgãos, às procuradorias jurídicas das entidades da Administração Pública Estadual Indireta e à Procuradoria -Geral do Estado - PGE manterem atualizada a relação de todos os processos administrativos e judiciais que possam causar impacto na regularidade a que se refere este Decreto, mediante o registro da situação de cada processo e do valor estimado de cada ação.

Art. 20. Compete à CGE notificar o titular ou dirigente máximo de órgão, entidade ou fundo inadimplente para que regularize a pendência ou apresente justificativa em até 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º Caso a situação não seja regularizada, no prazo estipulado no caput, ou não sejam apresentados os motivos que justifiquem a não retirada da restrição, compete à CGE:

I - determinar à SEFAZ o bloqueio dos pagamentos do respectivo órgão, entidade ou fundo, até a comprovação da adoção de providências efetivas para a regularização da situação;

II - recomendar ao COGERF a suspensão da concessão de novos limites financeiros para os órgãos e entidades com pendências no CAUC, até a comprovação da adoção de providências efetivas para a regularização da situação;

III - recomendar ao Governador do Estado a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, Função de Chefia - FC, Função Técnica Gerencial - FTG e Função Gratificada - FG do nível setorial ou seccional, no caso de ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância das normas estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Compete à CGE comunicar, aos respectivos titulares, a ocorrência de pendências ou restrições vinculadas às inscrições no CNPJ dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da anotação, no intuito da adoção das providências cabíveis à regularização, de modo a não prejudicar a regularidade das transferências de recursos da União ao Estado do Ceará.

Art. 22. O titular responsável por cada órgão, entidade ou fundo do Poder Executivo Estadual deverá designar responsáveis pelas ações de acompanhamento e manutenção da regularidade no CAUC, disponibilizando certificado digital e procuração do titular, quando pertinente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da vigência deste Decreto.

Parágrafo único. A designação a que se refere o caput deverá ser informada à CGE, bem como suas substituições.

Art. 23. Compete à CGE, PGE, SEFAZ e SEPLAG emitirem regulamentos operacionais conjuntos, com vistas a estabelecerem os procedimentos a serem implantados com o objetivo de atender ao disposto neste Decreto.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de agosto de 2017.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO

Juvêncio Vasconcelos Viana

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

José Flávio Barbosa Jucá de Araújo

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE

DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Francisco de Queiroz Maia Júnior

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO