Decreto nº 32549 DE 15/03/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 mar 2018

Dispõe sobre a identificação visual do Estado do Ceará em atividades desenvolvidas por entidade pública ou privada que recebam apoio estadual para a execução de ação ou programa em regime de parceria.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se conferir publicidade, enquanto norte constitucional de natureza impositiva (art. 37, "caput", da CF/1988), ao apoio dispensado pelo Estado do Ceará a programas ou ações desenvolvidos em regime de parceria com entidades públicas ou privadas, envolvam ou não a transferência de recursos;

Considerando que a publicidade constitui relevante ferramenta de controle pelo cidadão da atuação administrativa, permitindo-lhe, dentre outras finalidades, conhecer a quem deve recorrer em caso de eventuais irregularidades;

Decreta:

Art. 1º Nas parcerias celebradas pelo Estado com pessoas jurídicas de direito público ou privado, voltadas à execução de ação ou programa em regime de parceria, mediante a transferência ou não de recursos, deverá o respectivo instrumento prever a obrigatoriedade para a entidade parceira de, em toda atividade por ela desenvolvida no âmbito da parceria, colocar e manter placa ou adesivo de identificação do apoio do Governo do Ceará.

§ 1º A placa ou o adesivo de identificação a que se refere o "caput" seguirá modelo oficial definido pelo Estado.

§ 2º A identificação será obrigatória pouco importando o objeto da parceria, observado o seguinte:

I - nas parcerias para execução de obra, a identificação deverá ser feita mediante a afixação de placas informativas na respectiva obra;

II - nas parcerias para aquisição de bens, a identificação se dará sob a forma de adesivo a ser afixado no bem adquirido;

III - nas parcerias com entidade privada para a prestação de serviços de interesse público, a identificação deverá ocorrer através da afixação de placas na fachada da respectiva entidade, com alusão ao apoio do Governo do Estado;

IV - nas parcerias celebradas por convênio com municípios para a prestação de serviços de interesse público, a identificação se dará mediante a afixação de placa no local onde ocorrer a respectiva prestação do serviço.

§ 3º As despesas com a identificação, na forma deste Decreto, constituem encargo da entidade parceira do Estado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ