Decreto nº 3317 -R DE 28/05/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 mai 2013

Fixa valores tarifários do Sistema Transcol e Serviço de Transporte Seletivo.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 433/2008, que reordena o Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo da Região Metropolitana Grande Vitória - TRANSCOL SOCIAL e dá outras providências, com as alterações de redação introduzidas pela Lei Complementar nº 505, de 30.11.2009; e pela Lei Complementar nº 664, de 27.12.2012;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.012-R, de 13.02.2008, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.393-R, de 12.11.2009;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.248, de 12.07.2002;

Considerando a legítima expectativa de redução, amplamente anunciada pelo Governo Federal, de 3,65% (três vírgula sessenta e cinco por cento) para 0% (zero por cento) da alíquota para cobrança do PIS/Cofins, a partir de 1º de junho e 2013;

Considerando os reajustes ocorridos nos preços do óleo diesel, de 5,45% (cinco vírgula quarenta e cinco por cento), no período de dezembro de 2012 a maio de 2013; e

Considerando o contido no Processo Ceturb-GV nº 889/2013,

Decreta:

Art. 1º. A TARIFA ÚNICA dos Serviços de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória tem seu valor fixado em R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único. Aos DOMINGOS fica fixada a TARIFA PROMOCIONAL de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos), somente para pagamento em dinheiro.

Art. 2º. A contribuição financeira disposta nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 433, de 08.01.2008, com as alterações de redação introduzidas pela Lei Complementar nº 505, de 30.11.2009, e pela Lei Complementar nº 664 de 27.12.2012 e prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2011, a constar na Lei Orçamentária do Estado para 2013, Ação nº 08.244.0233.3446.0000, comporá a receita do Sistema de Transportes e será distribuída na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. A contribuição financeira de que trata o caput deste artigo está fixada em R$ 0,3555 (trinta e cinco centavos e cinquenta e cinco centésimos), a ser praticada no ano de 2013.

Art. 3º. As TARIFAS do Serviço de Transporte Seletivo Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória ficam fixadas nos seguintes valores:

Linhas Jacaraípe e Praia Grande: R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos);

Demais linhas do Município de Serra: R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos);

Linhas de Vila Velha, de Cariacica e Viana: R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos).

Art. 4º. Os valores tarifários definidos neste Decreto serão revistos na hipótese de serem desfeitos os efeitos da desoneração do PIS/COFINS pelo Governo Federal, retornando seus valores àqueles definidos nos Decretos 3202-R de 11 de janeiro de 2013 e 3203-R de 11 de janeiro de 2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3318-R DE 29/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º. Os valores tarifários definidos neste Decreto poderão ser revistos a qualquer tempo, na hipótese de serem desfeitos os efeitos da desoneração do PIS/Cofins pelo Governo Federal.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor a partir da zero hora do dia seguinte à data do início dos efeitos da Medida Provisória destinada à redução de 3,65% (três vírgula sessenta e cinco por cento) para 0% (zero por cento) da alíquota para cobrança do PIS/COFINS a ser editada pelo Governo Federal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3318-R DE 29/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor a partir de zero hora do dia 02.06.2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias de maio de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado