Decreto nº 3325-R DE 10/06/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 jun 2013

Dispõe sobre o procedimento de desapropriação para implantação de obras e projetos estruturantes no âmbito do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III e pela Emenda Constitucional nº 46/0 3 da Constituição Estadual e em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar nº 381/2007, os Decretos 3126-R/2012 e 3127-R/2012 e, ainda, o que consta do processo nº 62444280/2013;

 

Considerando a importância da celeridade dos processos de desapropriação para a execução de obras e serviços relacionados ao setor rodoviário, ferroviário, hidroviário, aeroportuário e infraestrutura urbana vinculada a estes objetivos do Estado;

 

Considerando que a demora nos procedimentos de desapropriação podem acarretar prejuízos no andamento dos prazos de execução de obras estruturantes, bem como desequilíbrio dos contratos firmados para execução dos serviços;

 

Considerando o Art. 3º da Lei Complementar 381/2007, que estabelece como objetivos do Departamento de Estradas e Santo - DER-ES o planejamento, co ordenação, gerenciamento, execução, fiscalização e controle das atividades relacionadas ao setor rodoviário, ferro viário, hidroviário, aeroportuário e infraestrutura urbana vinculada a estes objetivos do Estado,

 

Decreta:

 

DA FINALIDADE

 

Art. 1º. Este Decreto estabelece normas e diretrizes atinentes aos procedimentos de desapropriação no âmbito do DER-ES, tendo por finalidade desburocratizar, descentralizar e desconcentrar as atividades de aquisição por desapropriação previs tas na Subseção III do Decreto nº 3126-R/2012.

 

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA

 

Art. 2º. Fica o DER-ES autorizado a instituir Comissão de Avaliação Imobiliária com a finalidade de avaliar, vistoriar e homologar as avaliações de bens imóveis a serem desapropriados pelo Governo do Estado, por intermédio do referido Departamento, necessários para as obras executadas e ou gerenciadas por esta Entidade, bem como emitir pareceres técnicos referentes à sua valoração.

 

Parágrafo único. As avaliações realizadas pela CAI/DER serão compostas por Laudo de Avaliação, em inteiro teor, incluindo anexos, apêndices, memórias de cálculo e demais partes que se fizerem necessárias, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, na forma descrita pela Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, vigente à ocasião da elaboração do laudo.

 

Art. 3º. A Comissão de Avaliação Imobiliária de Bens Imóveis será composta por membros indicados pelo Diretor(a) Geral do DER-ES, desde que qualificados na forma do Art. 6.

 

Art. 4º. Os laudos de avaliação de bens imóveis elaborados pela CAI/DER deverão ser assinados por, no mínimo, dois membros da Comissão criada por este Decreto, um dos quais será o responsável técnico pela sua elaboração, devidamente identificado como tal.

 

Art. 5º. O responsável técnico pela elaboração de laudos de avaliação da CAI/DER poderá ser acompanhado por equipe de apoio operacional, a qual atuará, exclusivamente, em caráter auxiliar nos trabalhos desenvolvidos por autoria do responsável técnico, não cabendo àquela equipe coautoria do laudo ou trabalho de avaliação em que atuar.

 

Art. 6º. A responsabilidade técnica por laudos de avaliação elaborados pela CAI/DER pressupõe o registro do profissional no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, bem como obediência às seguintes condições:

 

I - curso(s) de inferência estatístico aplicado(s) à avaliação de imóveis, ou de Engenharia de Avaliações, ou equivalente(s), totalizando, no mínimo, dezesseis horas de carga horária;

 

II - domínio e atualização quanto às normas técnicas, metodologias e legislação da Engenharia de Avaliações e Perícias em vigor;

 

III - domínio e atualização quanto aos fundamentos de análise de investimentos, bem como de matemática financeira;

 

IV - domínio e atualização quanto a métodos estatísticos de avaliação de bens imóveis, análise inferencial e econometria;

 

V - habilidade em utilização de sistemas especializados em avaliação de bens imóveis por inferência estatística;

 

VI - domínio e atualização quanto às suas obrigações, limites técnicos e éticos de atuação profissionais estipulados por entidade de classe a que a categoria profissional esteja subordinada, especialmente ao CREA/CAU/CONFEA;

 

VII - domínio e atualização quanto aos limites de atuação profissional do servidor público, conforme legislação e normas pertinentes ao assunto.

 

Parágrafo único. Competirá ao servidor indicado como responsável técnico ou apoio operacional, este último independente de ser servidor, informar, por sua própria iniciativa, qualquer condição de impedimento de sua atuação na elaboração de laudos ou trabalhos de avaliação para os quais for designado, inclusive o não atendimento aos critérios estabelecidos no caput, devendo declinar formalmente da realização da atividade neste caso.

 

Art. 7º. A Comissão de Avaliação Imobiliária - CAI/DER se obriga a realizar a manutenção do banco de dados de pesquisas imobiliárias utilizado para a elaboração de laudos de avaliação de sua autoria.

 

Art. 8º. A emissão de laudos de avaliação elaborados pela CAI/DER será, prioritariamente, pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, exigindo a anexação das pesquisas de suporte, contendo, no mínimo, a indicação das respectivas fontes de consulta, especificação dos dados pesquisados, valor unitário e pesquisa de mercado com pelo menos 05 (cinco) dados amostrais, salvo em regiões onde não haja mercado de concorrência perfeita.

 

Parágrafo único. Caso não seja possível a realização do método descrito no caput poderá ser utilizado outro método de avaliação, desde que devidamente justificado.

 

Art. 9º. O Presidente da CAI/DER fica responsável pela elaboração, revisão e atualização, quando couber, das normas internas de funcionamento da Comissão de Avaliação de Imóveis criada por este Decreto, devendo estar de acordo com a Norma Técnica da ABNT em vigor e com o Manual de Avaliação de Imóveis do Estado.

 

Art. 10º. A emissão de laudos de avaliação, pareceres técnicos, ofícios e outros documentos da Comissão se darão em numeração sequencial para cada tipologia de documento emitido, sendo reiniciada a cada ano.

 

Art. 11º. O DER-ES poderá firmar convênio, contrato ou acordo com instituições públicas ou privadas para avaliações e vis to rias específicas, por indicação do Presidente da CAI/DER, com autorização do Diretor(a) Geral do DER-ES, obedecendo-se as legislações em vigor.

 

§ 1º Os trabalhos realizados por terceiros deverão ser entregues conforme parágrafo único do Art. 2º.

 

§ 2º Os Pareceres Técnicos de Homologação acerca dos trabalhos realizados por terceiros, nos termos do caput, se restringe aos procedimentos técnicos adotados no laudo de avaliação.

 

Art. 12º. Em casos cuja especificidade exigir, poderá ser convidado para suporte técnico profissionais em atividade nos demais Órgãos e Entidades da Administração Pública, observando- se o disposto no parágrafo único do Art. 6º.

 

Art. 13º. Fica o DER-ES dispensado da obrigatoriedade de cumprimento do Decreto nº 3126-R/2012, no que tange às avaliações imobiliárias e emissão de parecer técnico em processos administrativos que visam desapropriar bens imóveis para execução ou gerenciamento de obras públicas, no âmbito de suas competências.

 

Art. 14º. Fica o DER-ES, enquanto não instituída a Comissão, vinculado a CAI/SETOP, em conformidade ao Decreto nº 3127-R, de 16 de Outubro de 2012.

 

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 15º. As desapropriações de imóveis de interesse do Estado serão processadas administrativa ou judicialmente, devendo a Administração esgotar as tentativas de composição amigável com o expropriado.

 

§ 1º Para fins de composição extrajudicial, será formada uma Comissão Permanente de Desapropriação, composta por membros indicados pelo Diretor(a) Geral do DER-ES.

 

§ 2º Frustrada a composição amigável, ou não sendo esta possível por ausência de um ou mais requisitos prescritos no Art. 16, I, se dará a desapropriação judicial.

 

§ 3º Compete ao DER-ES instituir mais de uma Comissão de Desapropriação, a critério do Diretor(a), nas Superintendências Regionais, a fim de tornar mais célere os processos.

 

Art. 16º. O processo de desapropriação do imóvel de interes se deverá seguir as seguintes fases:

 

I - Fase Instrutória - documentos providenciados:

 

a) Projeto específico indicando e justificando o interesse público pela desapropriação para implantação de obra pública;

 

b) Decreto do Governador que declare a necessidade, utilidade ou interesse público para fins de desapropriação, conforme prevê o Decreto nº 3.126-R/2012;

 

c) documentação comprovando a titularidade do imóvel ou sua posse;

 

d) Certidão de Ônus Reais atualizada da matrícula do imóvel a ser desapropriado, na hipótese de propriedade;

 

e) Planta de Medição e Memorial Descritivo do imóvel (área de terreno) a ser desapropriado que revelem sua área. Quando se tratar de terreno desmembrado de porção maior, deverá ser acompanhado de planta de desmembramento do imóvel e da área remanescente, com os respectivos memoriais;

 

f) nome e qualificação pessoal do proprietário/posseiro do imóvel que comparecerá na escritura pública de desapropriação, bem como cópia autenticada de documentos pessoais de identificação;

 

g) caso o proprietário ou posseiro seja casado, deverá ser providenciada a Certidão de Casamento com Regime de Bens.

 

Deverão ser providenciados, também, os documentos pessoais de identificação do cônjuge ou companheiro, este no caso de União Estável, todos devidamente autenticados;

 

h) caso o proprietário ou posseiro seja Pessoa Jurídica serão acostados aos autos os seguintes documentos: estatuto ou contrato social da empresa e suas alterações, inscrição no CNPJ, certidões negativas de débito junto à Receita Federal e Estadual e certidão negativa de falência, se necessário;

 

i) quando se tratar de imóvel rural, serão anexados aos autos os seguintes documentos: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), Certidão Negativa do IBAMA e autorização do INCRA no caso de desmembramento, conforme parcelamento mínimo previsto para cada região;

 

j) Certidões negativas de débitos com a Fazenda Federal, Estadual, Municipal (IPTU), na hipótese de imóvel urbano, FGTS e Previdência Social e certidão negativa de incapacidade civil, interdição ou curatela, na hipótese de pessoa física;

 

k) quando se tratar de terreno de Marinha, serão providenciados os seguintes documentos: certidão negativa de débitos, certidão de inteiro teor e certidão de autorização para transferência fornecida pela Secretaria do Patrimônio da União;

 

l) laudo social, quando se tratar de áreas de vulnerabilidade social, em obras urbanas de grande impacto, em áreas densamente povoadas. Em substituição ao laudo, poderá constar análise no projeto.

 

§ 1º A Procuradoria Jurídica do DER-ES será ouvida sobre a possibilidade de se dispensar um ou mais requisitos do inciso I, quando houver a possibilidade de desapropriação amigável.

 

II - Fase de Análise Prévia e Composição:

 

a) Laudo de Avaliação de Modelo Completo, em inteiro teor, inclusive anexos, apêndices, memórias de cálculo e todas as suas demais partes, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, elaborado ou homologado pela comissão de avaliação imobiliária, na forma descrita pela ABNT e pelo manual de procedimentos técnicos da comissão de avaliação de bens imóveis do Estado, ambos vigentes à ocasião de elaboração do laudo;

 

b) no caso de desapropriação amigável o expropriado deverá informar dados bancários para futura indenização, demonstrando código do banco, agência, conta corrente ou poupança;

 

c) também deverá constar a manifestação da Comissão Permanente de Desapropriação quanto aos aspectos técnicos;

 

d) frustrada a desapropriação amigável ou não sendo esta possível, por ausência dos requisitos prescritos no inciso I, os autos serão encaminhados à Procuradoria Jurídica do DER-ES, para propor ação judicial.

 

III - Fase de Indenização e Finalização do Processo de Desapropriação Amigável:

 

a) encaminhar à Procuradoria Jurídica do DER-ES para a análise jurídica do procedimento;

 

b) encaminhar para assinatura do Termo pela Diretoria Geral e adoção das demais providências necessárias ao pagamento da indenização;

 

c) na hipótese de propriedade, após o pagamento, adotar providências necessárias à lavratura da Escritura Pública de Desapropriação.

 

§ 1º Após lavrada e outorgada a Escritura Pública de desapropriação, o processo seguirá o trâmite geral do Capítulo de Aquisição de Imóveis descrito no Decreto nº 3.126-R/2012.

 

§ 2º Os bens imóveis adquiridos pelo DER-ES serão escriturados e registrados nos Cartórios de Registros de Imóveis competentes em nome da pessoa jurídica correspondente, com os respectivos Cadastros Nacionais de Pessoa Jurídica, salvo disposição em contrário.

 

Art. 17º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias de junho de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479 º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado