Decreto nº 33925 DE 04/09/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 05 set 2024
Altera o Decreto Estadual Nº 29179/2019, que institui o Programa Cultural Câmara Cascudo.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 29.179, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .................................................................................................................
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V - Certificado de Enquadramento: documento assinado pelo Presidente da Comissão Estadual de Cultura – CEC, para efeito de credenciar o proponente a captar recursos junto ao patrocinador, especificando os dados relativos ao projeto cultural e seu montante máximo;
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 7º O Certificado de Enquadramento, emitido nos termos do item 3 da alínea “a” do inciso III do art. 5º deste Decreto será válido a partir de sua emissão e poderá ser utilizado até 31 de dezembro do exercício subsequente, não sendo permitida sua prorrogação, observado o limite orçamentário de cada exercício.”(NR)
“Art. 14. ...............................................................................................................
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§ 1º .......................................................................................................................
I - emprego de 10% (dez por cento) do valor do projeto com recursos próprios do proponente e 10% (dez por cento) do valor do patrocínio com recursos próprios do patrocinador, por meio de numerário ou o equivalente em bens ou serviços, no caso de projetos com fins lucrativos, que tenham cobrança de ingressos ou venda de produtos culturais;
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§ 3º .......................................................................................................................
I - imposto apurado no regime normal de apuração do ICMS, antes da compensação do ICMS e fetivamente pago por antecipação tributária;
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§ 4º O valor do crédito presumido, na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, não poderá ultrapassar ao percentual previsto em um dos incisos de I a III do caput deste artigo, conforme o caso, calculado sobre o total do ICMS apurado pelo regime normal de apuração antes da compensação do ICMS efetivamente pago por antecipação tributária, a recolher em cada período de apuração.
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 17. De posse do Título de Incentivo, o patrocinador deverá escriturar o valor do crédito presumido do ICMS de acordo com os procedimentos estabelecidos no Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida a legislação do ICMS.”(NR)
Art. 2º Os Anexos I, II e III do Decreto Estadual nº 29.179, de 2019, passam a vigorar com as redações dos Anexos I, II e III deste Decreto, respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
ANEXO