Decreto nº 33995 DE 30/09/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 02 out 2024
Rep. - Autoriza a utilização, de forma gratuita, do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros pelo cidadão que precise se deslocar exclusivamente entre os municípios do Estado do Rio Grande do Norte para ir ao seu domicílio eleitoral ou dele retornar.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), a utilização, de forma gratuita, do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros ao cidadão que precise se deslocar exclusivamente entre os municípios do Estado do Rio Grande do Norte para ir ao seu domicílio eleitoral e dele retornar.
§ 1º Para o transporte de característica rodoviária, a autorização de que trata o caput é válida entre as 7h (sete horas) do dia 05 de outubro de 2024 até às 17h (dezessete horas) do dia 07 de outubro de 2024.
§ 2º Para o transporte de característica semiurbana, a autorização de que trata o caput é válida para todas as viagens realizadas durante todo o dia 06 de outubro de 2024.
§ 3º A utilização gratuita do transporte de característica rodoviária de que trata o § 1º deste artigo fica condicionada à apresentação do título de eleitor, do e-título ou, alternativamente, de qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove a identidade e o local de votação do usuário.
§ 4º A utilização gratuita do transporte de característica rodoviária de que trata o § 1º deste artigo, para a saída do município onde o eleitor tem domicílio eleitoral, fica condicionada à apresentação do comprovante de votação e à prévia utilização da gratuidade para o trecho de ida.
§ 5º Fica dispensada a apresentação do comprovante de votação de que trata o § 4º deste artigo no caso da emissão concomitante dos bilhetes de ida e volta, observados os horários estabelecidos no § 1º e a apresentação da documentação de que trata o § 3º.
Art. 2º As empresas permissionárias de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros serão devidamente ressarcidas dos custos que tiverem em razão da gratuidade prevista neste Decreto, na forma e no cálculo a serem definidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER).
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão às custas do orçamento da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).
Art. 4º O Departamento de Estradas de Rodagem (DER) editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
*Republicado por incorreção