Decreto nº 34032 DE 15/10/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 16 out 2024
Altera o Decreto Estadual Nº 22199/2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e dá outras providências, e revoga os § 14 e § 15 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 18773/2005.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16-B. ..........................................................................................................
............................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
............................................................................................................................
IV - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor das entradas interestaduais de mercadorias que compõem a cesta básica listadas no art. 29, inciso I, alínea “f”, itens 1 a 8, do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, a partir de 1º de outubro de 2024.
............................................................................................................................
§ 16 ....................................................................................................................
I - 4% (quatro por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos sujeitos à carga prevista no inciso III, alíneas “a”, “c” e “d”, do caput, produzidos por indústrias localizadas neste Estado, quando adquiridas pelo beneficiário do regime especial diretamente do fabricante, a partir de 1º de julho de 2024;
........................................................................................................” (NR)
“Art. 16-C. .........................................................................................................
............................................................................................................................
III - 1% (um por cento) para as mercadorias sujeitas à alíquota prevista no art. 29, inciso I, alínea “f”, do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, a partir de 1º de outubro de 2024
.........................................................................................................” (NR)
“Art. 16-D. Na hipótese de promover saídas internas de mercadorias em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, em acréscimo à carga estabelecida no art. 16-B, caput, incisos III e IV, o contribuinte efetuará o recolhimento do imposto calculado nos seguintes percentuais, sobre o valor dessas saídas:
...................................................................................................................
III - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos à alíquota prevista no art. 29, inciso I, alínea “f”, do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, a partir de 1º de outubro de 2024.
.........................................................................................................” (NR)
“Art. 16-J. ................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................
I - 2% (dois por cento) sobre o valor das mercadorias sujeitas às cargas previstas no art. 16-B, inciso III, alíneas “c” e “d”, e inciso IV, a partir de 1º de julho de 2024;
.......................................................................................................” (NR)
“Art. 16-P. ...........................................................................................................
............................................................................................................................
§ 10. Nas aquisições internas, diretamente do fabricante, de mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado ou em operação cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, poderá ser utilizado o crédito presumido correspondente à aplicação dos percentuais previstos no inciso I, alínea “b”, ou no inciso II, alínea “b”, do caput, conforme o caso, devendo os respectivos percentuais serem aplicados por ocasião das saídas internas subsequentes.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os § 14 e § 15 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier