Decreto nº 34044 DE 18/10/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 out 2024

Altera dispositivos do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Nº 31825/2022, quanto ao recolhimento do imposto por empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados (artigo 58); das saídas internas de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados (Subseção I, Seção II, Capítulo XV); das saídas internas de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados (Subseção III, Seção II, Capítulo XV); das operações envolvendo a simples movimentação de produtos e materiais de uso, consumo e ativo imobilizado (Subseção IV, Seção II, Capítulo XV); das operações envolvendo a comercialização de produtos das produtoras e refinarias (Subseção V, Seção II, Capítulo XV); da antecipação do ICMS (Subseção VI, Seção II, Capítulo XV); e outros, assim como dá outras providência, pelos seus termos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, 

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 58.  ...................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 17. Na hipótese de o total do ICMS apurado no mês de ocorrência do fato gerador ser  inferior  à  antecipação  de  que  trata  o  §  15  deste  artigo,  a  diferença  recolhida  a  maior poderá ser compensada com o imposto devido nos períodos subsequentes, inclusive por outros estabelecimentos da mesma empresa, nas hipóteses a seguir indicadas:

I- o valor correspondente à própria antecipação referida no caput;

II- a diferença de alíquota de que trata alínea “d”, do inciso V deste artigo;

III- operações de importação;IV- aquisições de bens admitidos pelo regime do REPETRO.

..................................................................................................................”(NR)

“CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS

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Seção II - Das  Operações  Realizadas  pelas  empresas  com  atividade  de  extração  de  petróleo  e  gás natural e fabricação de produtos derivados de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

Subseção I - Das Saídas Internas de Petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados”(NR)

“Art.  327.  As  saídas  internas,  realizadas  por  quaisquer  modais  de  transporte,  de  petróleo bruto e gás natural, efetuadas pelas empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados, destinadas a beneficiamento ou armazenamento no terminal de tancagem, inclusive operações de venda mercantil,  poderão  ser  acobertadas  por  Documento  de  Controle  de  Movimentação  Interna, que não será registrado nos livros fiscais.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às operações cujo transporte seja  de  responsabilidade  das  empresas  com  atividade  de  extração  de  petróleo  e  gás  natural e fabricação de produtos deles derivados, sendo ele realizado por quaisquer modais de transporte.

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§ 3º O disposto no caput poderá contemplar inclusive a movimentação de combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, entre a refinaria e terminal de tancagem, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, em face de requerimento do contribuinte dirigido à SUSCOMEX.”(NR)

“Art. 328. As operações mencionadas no art. 327 realizadas por meio de transporte rodoviário deverão ser acompanhadas por Documento de Controle de Movimentação Interna, que deverá conter as seguintes informações:

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§ 2º O remetente deverá emitir nota fiscal consolidando as informações mensais dos Documentos de Controle de Movimentação Interna até o quinto dia útil do mês subsequente ao que os produtos foram enviados, conforme a natureza da operação.

§ 3º A unidade de tratamento e o terminal de tancagem, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que os produtos foram enviados, deverão emitir de forma consolidada os seguintes documentos:

I - nota fiscal de retorno simbólico mensal que fará menção ao número da nota fiscal de remessa;

II - boletins de medição mensais, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações:a) o volume total dos produtos;b) o volume total dos produtos isentos de água e sedimentos, conforme o caso;

III - nota fiscal da industrialização, sobre o valor total cobrado do remetente, que fará referência ao:

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§ 6º Os Documentos de Controle de Movimentação Interna deverão ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição do fisco estadual.”(NR)

“Art. 328-A. As operações mencionadas no art. 327 realizadas por meio de transporte dutoviário  poderão  ser  controladas  por  meio  de  documentação  interna,  segregadas  por tipo de produto transportado.

§ 1º O remetente poderá emitir nota fiscal consolidando as informações mensais das remessas realizadas até o quinto dia útil do mês subsequente ao que os produtos foram enviados, conforme a natureza da operação.

§ 2º A unidade de tratamento e o terminal de tancagem, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que os produtos foram enviados, deverão emitir de forma consolidada os seguintes documentos:

I - nota fiscal de retorno simbólico mensal, que fará menção ao número da nota fiscal de remessa;

II - boletins de medição mensais, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações:

a) o volume total os produtos;

b) o volume total dos produtos isentos de água e sedimentos, conforme o caso.”(NR)

“Art. 329. As empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos derivados de petróleo e gás, deverão emitir, de forma consolidada para as operações realizadas no período, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que os produtos foram enviados para o Terminal de Embarque e Tancagem, relativo ao produto de que trata a alínea “c” do inciso III do § 3º do art. 328 deste Decreto.”(NR)

“Art. 330. O Terminal de Embarque e Tancagem deverá emitir:

I  -  nota  fiscal  de  retorno,ainda  que  simbólico,  de  produtos  remetidos  para  armazenagem, relativamente às operações de que tratam o art. 328, art. 328-A e o art. 329, todos deste Decreto, de forma consolidada para as operações realizadas no período, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que os produtos foram enviados;

II - boletins de medição, individualizados e de forma consolidada para as operações realizadas no mês, por remetente, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações:

a) o volume total dos produtos recebidos;

b) o volume líquido dos produtos, descontadas as perdas.

..................................................................................................................”(NR)

“Art. 331. As empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural emitirão nota fiscal de venda de forma consolidada para as operações realizadas no período para o destinatário final com base nas remessas para armazenamento de que tratam o  inciso  II  do  §  2º  do  art.  328,  o  inciso  II  do  §  2º  do  art.  328-A  e  o  art.  329,  todos  deste  Decreto,  até  o  quinto  dia  útil  do  mês  subsequente  ao  que  os  produtos  foram  enviados.”(NR)

“Art.  333.    Os  estabelecimentos  pertencentes  às  empresas  de  extração  de petróleo  e  gás natural, localizados neste Estado, poderão ter suas obrigações tributárias, principal  e  acessórias,  centralizadas  por  um  único  estabelecimento  relativa  aos  poços  produtores  de  petróleo,  às  estações  coletoras  de  petróleo,  às  estações  compressoras  de gás natural.

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§ 6ºA centralização aplicar-se-á inclusive em relação aos estabelecimentos com atividade de fabricação de produtos derivados de petróleo e gás natural, desde que desenvolvam a mesma atividade, observado o disposto no § 6º do art. 33 deste Decreto.”(NR)

“Art. 334.  As operações efetuadas por produtoras de petróleo e gás natural, refinarias,  consorciados,  subsidiárias,  e  empresas  com  as  quais  mantenham  contrato  de  prestação de serviço, aluguel e arrendamento, envolvendo a simples movimentação de material de consumo, produto, insumo e ativo permanente, poderão ser acobertadas por documento de Controle de Movimentação Interna.

§ 1º  O Documento de Controle de Movimentação Interna deverá conter os dados previsto no art. 328 deste Decreto, devendo ser emitido, no mínimo, em duas vias.

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§  3º  O  documento  de  controle  de  movimentação  interna  poderá  ser  utilizado  ainda  na  movimentação  interna  de  materiais  e  produtos  de  propriedade  dos  contribuintes  relacionados no caput deste artigo, destinados a canteiros de obras ou outra instalação de empresas contratadas, para posterior aplicação em serviços dos quais sejam contratantes, devendo, neste caso, o documento fazer menção ao respectivo contrato.

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§ 5º  A coleta do petróleo e gás natural produzido nos diversos poços produtores, realizada por meio de caminhão tanque, e sua transferência para as estações coletoras, poderá ser registrada englobadamente, mensalmente, através da emissão de nota fiscal até o quinto dia útil do mês subsequente à coleta do produto.

..................................................................................................................”(NR)

“Subseção V - Das Operações Envolvendo a Comercialização de Produtos das produtoras e refinarias” (NR)

“Art. 335.  Nas operações com gás natural,realizadas pelos estabelecimentos das produtoras e refinarias localizados neste Estado, fica autorizada a emissão de notas fiscais até o quinto dia útil do mês seguinte ao período de medição.

Parágrafo único.  Os ajustes decorrentes de diferenças na medição, consolidação de volumes e outros problemas operacionais verificados em face das peculiaridades que envolvem a logística de distribuição do gás natural, petróleo e derivados,poderão ser efetuados até o último dia do segundo mês subsequente à emissão das notas fiscais a que se refere o caput deste artigo.”(NR)

“Art. 336.  Nas operações internas dos produtos, realizadas através de bombeio até os  tanques  dos  clientes,  os  estabelecimentos  mencionados  neste  Capítulo,  poderão  emitir a nota fiscal de venda no prazo de até 3 (três) dias após o envio dos referidos produtos”(NR)

“Art. 339.  Não se aplica o disposto nas alíneas “d” e “g” do inciso I do caput do art. 59 deste Decreto às empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, em face de requerimento do contribuinte dirigido à SUSCOMEX.

Parágrafo único.  As empresas a que se refere o caput deste artigo, após o deferimento pela  SUSCOMEX, deverão efetuar o recolhimento da diferença de alíquotas, devido nas entradas de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo, nos prazos previstos neste Decreto.”(NR)

Art. 2º  O Anexo 002 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27.  ...................................................................................................................

..................................................................................................................................

§  7º  O  diferimento  de  que  trata  o  inciso  V  deste  artigo,  considera-se  encerrado  no  momento da saída subsequente de petróleo ou produtos dele derivados, de acordo com o tratamento tributário previsto na legislação, inclusive em relação às operações discriminadas no artigo 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos às operações contempladas com o diferimento.

..................................................................................................................”(NR)

Art. 3º  O Anexo 008 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .....................................................................................................................

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IV - ............................................................................................................................

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c) o produtor e a empresa comercializadora de etanol (ECE), estabelecidos no território  deste  Estado,  nas  operações  de  saída  de  etanol  hidratado  combustível  (EHC)  destinadas a posto revendedor de combustível ou transportador revendedor retalhista (TRR);

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§ 7º  ...........................................................................................................................

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XXIV – ECE: Empresa Comercializadora de Etanol.

..................................................................................................................”(NR)

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:

I - do art. 328:

a) o inciso II do caput;

b) os incisos I e  II do § 2º;

c) a alínea “c” do inciso II do § 3º;

II - o parágrafo único do art. 330;

III - os incisos I e II do § 3º do art. 334;

IV - o art. 337;

V - o Anexo 045.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier