Decreto nº 34044 DE 18/10/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 out 2024
Altera dispositivos do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Nº 31825/2022, quanto ao recolhimento do imposto por empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados (artigo 58); das saídas internas de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados (Subseção I, Seção II, Capítulo XV); das saídas internas de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados (Subseção III, Seção II, Capítulo XV); das operações envolvendo a simples movimentação de produtos e materiais de uso, consumo e ativo imobilizado (Subseção IV, Seção II, Capítulo XV); das operações envolvendo a comercialização de produtos das produtoras e refinarias (Subseção V, Seção II, Capítulo XV); da antecipação do ICMS (Subseção VI, Seção II, Capítulo XV); e outros, assim como dá outras providência, pelos seus termos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 58. ...................................................................................................................
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§ 17. Na hipótese de o total do ICMS apurado no mês de ocorrência do fato gerador ser inferior à antecipação de que trata o § 15 deste artigo, a diferença recolhida a maior poderá ser compensada com o imposto devido nos períodos subsequentes, inclusive por outros estabelecimentos da mesma empresa, nas hipóteses a seguir indicadas:
I- o valor correspondente à própria antecipação referida no caput;
II- a diferença de alíquota de que trata alínea “d”, do inciso V deste artigo;
III- operações de importação;IV- aquisições de bens admitidos pelo regime do REPETRO.
..................................................................................................................”(NR)
“CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS
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Seção II - Das Operações Realizadas pelas empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos derivados de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
Subseção I - Das Saídas Internas de Petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados”(NR)
“Art. 327. As saídas internas, realizadas por quaisquer modais de transporte, de petróleo bruto e gás natural, efetuadas pelas empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados, destinadas a beneficiamento ou armazenamento no terminal de tancagem, inclusive operações de venda mercantil, poderão ser acobertadas por Documento de Controle de Movimentação Interna, que não será registrado nos livros fiscais.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às operações cujo transporte seja de responsabilidade das empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados, sendo ele realizado por quaisquer modais de transporte.
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§ 3º O disposto no caput poderá contemplar inclusive a movimentação de combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, entre a refinaria e terminal de tancagem, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, em face de requerimento do contribuinte dirigido à SUSCOMEX.”(NR)
“Art. 328. As operações mencionadas no art. 327 realizadas por meio de transporte rodoviário deverão ser acompanhadas por Documento de Controle de Movimentação Interna, que deverá conter as seguintes informações:
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§ 2º O remetente deverá emitir nota fiscal consolidando as informações mensais dos Documentos de Controle de Movimentação Interna até o quinto dia útil do mês subsequente ao que os produtos foram enviados, conforme a natureza da operação.
§ 3º A unidade de tratamento e o terminal de tancagem, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que os produtos foram enviados, deverão emitir de forma consolidada os seguintes documentos:
I - nota fiscal de retorno simbólico mensal que fará menção ao número da nota fiscal de remessa;
II - boletins de medição mensais, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações:a) o volume total dos produtos;b) o volume total dos produtos isentos de água e sedimentos, conforme o caso;
III - nota fiscal da industrialização, sobre o valor total cobrado do remetente, que fará referência ao:
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§ 6º Os Documentos de Controle de Movimentação Interna deverão ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição do fisco estadual.”(NR)
“Art. 328-A. As operações mencionadas no art. 327 realizadas por meio de transporte dutoviário poderão ser controladas por meio de documentação interna, segregadas por tipo de produto transportado.
§ 1º O remetente poderá emitir nota fiscal consolidando as informações mensais das remessas realizadas até o quinto dia útil do mês subsequente ao que os produtos foram enviados, conforme a natureza da operação.
§ 2º A unidade de tratamento e o terminal de tancagem, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que os produtos foram enviados, deverão emitir de forma consolidada os seguintes documentos:
I - nota fiscal de retorno simbólico mensal, que fará menção ao número da nota fiscal de remessa;
II - boletins de medição mensais, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações:
a) o volume total os produtos;
b) o volume total dos produtos isentos de água e sedimentos, conforme o caso.”(NR)
“Art. 329. As empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos derivados de petróleo e gás, deverão emitir, de forma consolidada para as operações realizadas no período, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que os produtos foram enviados para o Terminal de Embarque e Tancagem, relativo ao produto de que trata a alínea “c” do inciso III do § 3º do art. 328 deste Decreto.”(NR)
“Art. 330. O Terminal de Embarque e Tancagem deverá emitir:
I - nota fiscal de retorno,ainda que simbólico, de produtos remetidos para armazenagem, relativamente às operações de que tratam o art. 328, art. 328-A e o art. 329, todos deste Decreto, de forma consolidada para as operações realizadas no período, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que os produtos foram enviados;
II - boletins de medição, individualizados e de forma consolidada para as operações realizadas no mês, por remetente, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações:
a) o volume total dos produtos recebidos;
b) o volume líquido dos produtos, descontadas as perdas.
..................................................................................................................”(NR)
“Art. 331. As empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural emitirão nota fiscal de venda de forma consolidada para as operações realizadas no período para o destinatário final com base nas remessas para armazenamento de que tratam o inciso II do § 2º do art. 328, o inciso II do § 2º do art. 328-A e o art. 329, todos deste Decreto, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que os produtos foram enviados.”(NR)
“Art. 333. Os estabelecimentos pertencentes às empresas de extração de petróleo e gás natural, localizados neste Estado, poderão ter suas obrigações tributárias, principal e acessórias, centralizadas por um único estabelecimento relativa aos poços produtores de petróleo, às estações coletoras de petróleo, às estações compressoras de gás natural.
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§ 6ºA centralização aplicar-se-á inclusive em relação aos estabelecimentos com atividade de fabricação de produtos derivados de petróleo e gás natural, desde que desenvolvam a mesma atividade, observado o disposto no § 6º do art. 33 deste Decreto.”(NR)
“Art. 334. As operações efetuadas por produtoras de petróleo e gás natural, refinarias, consorciados, subsidiárias, e empresas com as quais mantenham contrato de prestação de serviço, aluguel e arrendamento, envolvendo a simples movimentação de material de consumo, produto, insumo e ativo permanente, poderão ser acobertadas por documento de Controle de Movimentação Interna.
§ 1º O Documento de Controle de Movimentação Interna deverá conter os dados previsto no art. 328 deste Decreto, devendo ser emitido, no mínimo, em duas vias.
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§ 3º O documento de controle de movimentação interna poderá ser utilizado ainda na movimentação interna de materiais e produtos de propriedade dos contribuintes relacionados no caput deste artigo, destinados a canteiros de obras ou outra instalação de empresas contratadas, para posterior aplicação em serviços dos quais sejam contratantes, devendo, neste caso, o documento fazer menção ao respectivo contrato.
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§ 5º A coleta do petróleo e gás natural produzido nos diversos poços produtores, realizada por meio de caminhão tanque, e sua transferência para as estações coletoras, poderá ser registrada englobadamente, mensalmente, através da emissão de nota fiscal até o quinto dia útil do mês subsequente à coleta do produto.
..................................................................................................................”(NR)
“Subseção V - Das Operações Envolvendo a Comercialização de Produtos das produtoras e refinarias” (NR)
“Art. 335. Nas operações com gás natural,realizadas pelos estabelecimentos das produtoras e refinarias localizados neste Estado, fica autorizada a emissão de notas fiscais até o quinto dia útil do mês seguinte ao período de medição.
Parágrafo único. Os ajustes decorrentes de diferenças na medição, consolidação de volumes e outros problemas operacionais verificados em face das peculiaridades que envolvem a logística de distribuição do gás natural, petróleo e derivados,poderão ser efetuados até o último dia do segundo mês subsequente à emissão das notas fiscais a que se refere o caput deste artigo.”(NR)
“Art. 336. Nas operações internas dos produtos, realizadas através de bombeio até os tanques dos clientes, os estabelecimentos mencionados neste Capítulo, poderão emitir a nota fiscal de venda no prazo de até 3 (três) dias após o envio dos referidos produtos”(NR)
“Art. 339. Não se aplica o disposto nas alíneas “d” e “g” do inciso I do caput do art. 59 deste Decreto às empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, em face de requerimento do contribuinte dirigido à SUSCOMEX.
Parágrafo único. As empresas a que se refere o caput deste artigo, após o deferimento pela SUSCOMEX, deverão efetuar o recolhimento da diferença de alíquotas, devido nas entradas de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo, nos prazos previstos neste Decreto.”(NR)
Art. 2º O Anexo 002 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. ...................................................................................................................
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§ 7º O diferimento de que trata o inciso V deste artigo, considera-se encerrado no momento da saída subsequente de petróleo ou produtos dele derivados, de acordo com o tratamento tributário previsto na legislação, inclusive em relação às operações discriminadas no artigo 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos às operações contempladas com o diferimento.
..................................................................................................................”(NR)
Art. 3º O Anexo 008 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................................................
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IV - ............................................................................................................................
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c) o produtor e a empresa comercializadora de etanol (ECE), estabelecidos no território deste Estado, nas operações de saída de etanol hidratado combustível (EHC) destinadas a posto revendedor de combustível ou transportador revendedor retalhista (TRR);
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§ 7º ...........................................................................................................................
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XXIV – ECE: Empresa Comercializadora de Etanol.
..................................................................................................................”(NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:
I - do art. 328:
a) o inciso II do caput;
b) os incisos I e II do § 2º;
c) a alínea “c” do inciso II do § 3º;
II - o parágrafo único do art. 330;
III - os incisos I e II do § 3º do art. 334;
IV - o art. 337;
V - o Anexo 045.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier