Decreto nº 3643 DE 15/01/2024

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 jan 2024

Regulamenta a obrigação de bares, restaurantes e casas noturnas de adotar medidas de auxílio e segurança à mulher que se sinta em situação de risco em suas dependências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o art. 1º da Lei Estadual nº 9.238, de 08 de fevereiro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 9.238, de 30 de março de 2021, bares, restaurantes e casas noturnas obrigam-se ao cumprimento das normas deste DECRETO.

§ 1º Outros estabelecimentos vinculados ao setor de entretenimento e lazer poderão aderir às medidas de que trata este DECRETO por habilitação voluntária.

§ 2º O Poder Público Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), poderá adotar selo de certificação para identificar os estabelecimentos que cumpram as medidas de ação e prevenção cabíveis, como reconhecimento pelo compromisso social assumido.

Art. 2º Fica estabelecido em âmbito estadual o Protocolo “Não se cale” para prevenção, ação e oferecimento de auxílio à segurança das mulheres em bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos de entretenimento.

Art. 3º São diretrizes que orientam o Protocolo:

I - a defesa dos direitos das mulheres;

II - o compromisso social de enfrentamento às diversas formas de violência;

III - a dignidade da vítima e o sigilo da denúncia;

IV - o apoio técnico e cooperação com o Poder Público; e

V - o respeito à privacidade e autonomia das vítimas e confiabilidade da sua palavra.

Art. 4º São destinatárias primárias das medidas de auxílio e segurança deste Protocolo todas as mulheres, cisgêneras e transgêneras, independentemente de sua orientação sexual.

Parágrafo único. As ações previstas no Protocolo poderão ser estendidas ao atendimento de outras pessoas que sofram risco de violências físicas, psicológicas e sexuais nas dependências dos estabelecimentos mencionados neste DECRETO.

Art. 5º Os empreendimentos abrangidos por este regulamento deverão adotar, como medidas de prevenção:

I - a capacitação de seus funcionários e gestores, por meio de treinamentos, para agirem na identificação de situações de risco e violência, bem como no encaminhamento das vítimas e tratamento dos agressores;

II - a afixação, em suas dependências físicas, especialmente nos banheiros femininos, de cartazes legíveis e de fácil acesso que orientem sobre canais de denúncia, formas de identificação de abusos físicos, psicológicos ou sexuais;

III - a adoção de outras medidas informativas que garantam o conhecimento de seus frequentadores sobre a adoção do protocolo, como compromisso social; e

IV - a abstenção de realização de campanhas ou promoções sexistas que sejam capazes de reforçar a presença feminina nos locais como um produto atrativo.

Parágrafo único. É facultado à Associação dos Bares e Restaurantes e Casas Noturnas elaborar, instituir e divulgar Código de Ética que enfatize que a violência de gênero, em todas as suas formas, é incompatível com os princípios dos espaços de cultura e lazer, como direito fundamental garantido em igualdade a homens e mulheres, fomentando a cultura organizacional nesses ambientes como espaços saudáveis, sem discriminação e violência.

Art. 6º Os conteúdos e materiais para a capacitação referida no inciso I do art. 5º deste DECRETO poderão ser fornecidos pela Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), por intermédio de pessoal especializado que disponibilizará o apoio técnico necessário aos empreendimentos.

Parágrafo único. Os empreendimentos ficam obrigados a capacitar periodicamente seus funcionários, conforme os conteúdos repassados, desde o momento em que tiverem acesso à informação especializada e sempre que forem contratados novos funcionários para compor os seus quadros.

Art. 7º Cada estabelecimento deverá seguir o fluxo de denúncia a ser estabelecido por ato da Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), o qual deverá estar explicitado nos cartazes informativos de que trata o inciso

II do art. 5º deste DECRETO, para que as vítimas possam acionar os responsáveis sobre as situações de risco.

§ 1º Em todos os turnos de funcionamento aberto ao público, cada estabelecimento deverá contar com a presença de pelo menos uma pessoa, na qualidade ou condição de proprietário, gerente ou funcionário, como responsável pelo atendimento imediato à vítima e ao encaminhamento à rede de enfrentamento.

§ 2º Os estabelecimentos poderão criar códigos ou outras formas de comunicação, inclusive canais virtuais que possam ser acionados pelas vítimas nos casos de risco, observado o sigilo da denúncia para proteção.

§ 3º Caso algum dos funcionários ou gestores do estabelecimento identifique indícios de situação de risco, poderão adotar providências para intervir junto à vítima e disponibilizar, se for o caso, o atendimento adequado.

Art. 8º No caso de acionamento por denúncias, os responsáveis deverão promover o encaminhamento imediato e seguro da vítima para espaço físico adequado e reservado para atendimento, em local que seja discreto e capaz de garantir a sua integridade.

Parágrafo único. Durante o atendimento, a vítima poderá ser assistida por um acompanhante, devendo ser ouvida e orientada sobre os seus direitos e medidas cabíveis, observando-se a sua autonomia de decisão.

Art. 9º Os estabelecimentos deverão comunicar e encaminhar as vítimas à rede de saúde e assistência social, quando necessário, devendo adotar as seguintes medidas, a depender de cada caso:

I - registrar ocorrência criminal junto à Divisão de Polícia competente;

II - acionar meios de transporte alternativos e acompanhar as vítimas para garantir que saiam dos locais e se transportem em segurança;

III - manter as gravações do dia das ocorrências pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, disponibilizando-as se assim for requerido, ou se determinado pelas autoridades competentes; e

IV - manter-se disponíveis para as demais medidas que forem necessárias à oferta de auxílio e segurança às vítimas de abuso psicológico, físico e sexual nas dependências de seus estabelecimentos, especialmente às mulheres.

Art. 10. Autoriza-se a fiscalização dos estabelecimentos pela Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), a fim de que seja verificada a adoção das medidas de ação e prevenção estabelecidas nos termos deste DECRETO.

Art. 11. A Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU) poderá editar outros atos para dar fiel cumprimento às disposições legais.

Art. 12. Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de janeiro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado