Decreto nº 3956 DE 28/05/2024

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 mai 2024

Altera dispositivos do Decreto nº 553, de 17 de fevereiro de 2020, que estabelece as diretrizes do regime de transição do Programa instituído pela Lei Estadual nº 7.776, de 23 de dezembro de 2013, e ampliado pela Lei Estadual nº 8.967, de 30 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 553, de 17 de fevereiro de 2020, que estabelece as diretrizes do regime de transição do Programa instituído pela Lei Estadual nº 7.776, de 23 de dezembro de 2013, e ampliado pela Lei Estadual nº 8.967, de 30 de dezembro de 2019, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A No âmbito do Programa Sua Casa Estudante (Bora Estudar), o regime de execução do crédito outorgado previsto no art. 2º-A da Lei Estadual n° 8.967, de 30 de dezembro de 2019 se dará em uma única etapa, na qual o beneficiário deverá executar a obra em conformidade com o projeto elaborado pela Companhiade Habitação do Estado do Pará.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos de seleção dos beneficiários do Programa Sua Casa Estudante (Bora Estudar) serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Educação do Pará.

Art. 3° Na prestação de contas do crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto na Lei Estadual nº 8.967, de 30 de dezembro 2019, serão exigidos os seguintes documentos do beneficiário:

I - na conclusão da primeira etapa a que se refere o § 1º do art. 2º deste Decreto, as notas fiscais em nome do beneficiário relativas à compra do material de construção, com base na descrição de bens do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI;

II - na conclusão da segunda etapa a que se refere o § 1º do art. 2º deste Decreto, as notas fiscais em nome do beneficiário relativas à compra do material de acabamento ou de finalização da obra, com base na descrição de bens do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI; ou

III - na conclusão da única etapa a que se refere o § 2º do art. 2º e o caput do art. 2º-A deste Decreto, as notas fiscais em nome do beneficiário relativas à compra de material, com base na descrição de bens do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI.

Parágrafo único. O Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, de que trata o parágrafo único do art. 3º do Decreto Federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013, será utilizado unicamente para a identificação de produtos que podem ser adquiridos com o crédito outorgado a que se refere o caput deste artigo.

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Art. 7º É permitida a transferência de crédito outorgado do ICMS para outro estabelecimento do mesmo titular ou para outra empresa, inclusive para estabelecimento de contribuinte na condição de substituto tributário, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

...............................................”

Art. 2º Revogam-se os Anexos I e II do Decreto nº 553, de 17 de fevereiro de 2020, que estabelece as diretrizes do regime de transição do Programa instituído pela Lei Estadual nº 7.776, de 23 de dezembro de 2013, e ampliado pela Lei Estadual nº 8.967, de 30 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de maio de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado