Decreto nº 4166 DE 04/09/2024
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 set 2024
Altera a data de recolhimento e do repasse e dispensa a cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais relativos ao ICMS nas operações com combustíveis realizadas no mês de maio de 2024, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Em caráter excepcional, os prazos de recolhimento e repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária e do ICMS apurado pelas operações próprias das refinarias e suas bases ficam postergados para 12 de junho de 2024, relativamente às operações com combustíveis de que tratam os Decretos nº 2.854, de 29 de dezembro de 2022 e nº 3.119, de 29 de maio de 2023, realizadas no mês de maio de 2024 e submetidas ao regime de tributação monofásica do imposto.
Parágrafo único. Ficam dispensadas a exigência e cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais decorrentes da postergação da data de recolhimento e repasse do ICMS do dia 10 de junho de 2024 para 12 de junho de 2024.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de junho de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de setembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado