Decreto nº 4192 DE 17/09/2024
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 set 2024
Declara Situação de Emergência Estadual Nível II em todo território do Estado do Pará, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem (COBRADE 1.4.1.1.0) e seus efeitos como incêndio florestal em Parques, áreas de Proteção ambiental e áreas de Preservação Permanente Nacionais, estaduais ou Municipais (COBRADE - 14131) assim como para Incêndios em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar (COBRADE 14132) conforme a Portaria Nº 260/2022, e a Portaria Nº 3646/2022, ambas do Ministério do desenvolvimento regional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 135, inciso III, da constituição estadual, e
Considerando prolongada estiagem que tem afetado diversas regiões do Estado do Pará, resultando em significativa redução dos níveis de água disponível em reservatórios, rios e aquíferos;
Considerando a gravidade da situação, que tem acarretado impactos sérios nas atividades agrícolas, no abastecimento de água potável, na pecuária e em outras atividades econômicas essenciais para a população;
Considerando que a estiagem vem comprometendo gravemente o meio ambiente, causando a morte e migração de espécies da fauna, a destruição da vegetação devido à falta de água, e aumentando o risco de queimadas que poluem o ar com partículas e gases tóxicos, afetando a qualidade do ar e contribuindo para mudanças climáticas;
Considerando que a estiagem tem impactado a saúde humana, provocando problemas respiratórios devido à poluição do ar causada pelas queimadas, agravando doenças como asma e bronquite. além disso, a escassez de água compromete a higiene e a qualidade da água potável, aumentando o risco de doenças infecciosas e desidratação.
Considerando a necessidade de implementação de medidas emergenciais para mitigar os efeitos adversos da estiagem e garantir o bem estar da população afetada;
Considerando que o desastre de estiagem tem causado efeitos e outros desastres tais como incêndio florestal em toda área do estado do Pará;
Considerando que no estado do Pará, os municípios abaixo relacionados e suas respectivas regiões estão sendo impactados direta e indiretamente pelos desastres de estiagem e incêndios florestais; araguaia: água azul do Norte, bannach, conceição do araguaia, cumaru do Norte, floresta do araguaia, ourilândia do Norte, Pau-d’arco, redenção, rio Maria, santa Maria das barreiras, santana do araguaia, são félix do xingu, sapucaia, tucumã e xinguara. baixo amazonas: alenquer, almeirim, belterra, curuá, faro, juruti, Mojuí dos campos, Monte alegre, Óbidos, oriximiná, Prainha, santarém e terra santa. carajás: bom jesus do tocantins, brejo grande do araguaia, canaã dos carajás, curionópolis, eldorado do carajás, Marabá, Palestina do Pará, Parauapebas, Piçarra, são domingos do araguaia, são geraldo do araguaia e são joão do araguaia. guajará: ananindeua, belém, benevides, Marituba e santa bárbara do Pará.guamá: castanhal, colares, curuçá, igarapé-açu, inhangapi, Magalhães barata, Maracanã, Marapanim, santa izabel do Pará, santa Maria do Pará, santo antônio do tauá, são caetano de odivelas, são domingos do capim, são francisco do Pará e são joão da Ponta. lago de tucuruí: breu branco, goianésia do Pará, itupiranga, jacundá, Nova ipixuna, Novo repArtimento e tucuruí. Marajó: afuá, anajás, bagre, breves, cachoeira do arari, chaves, curralinho, gurupá, Melgaço, Muaná, oeiras do Pará, Ponta de Pedras, Portel, salvaterra, santa cruz do arari, são sebastião da boa vista e soure. rio caeté: augusto corrêa, bonito, bragança, cachoeira do Piriá, capanema, Nova timboteua, Peixe-boi, Primavera, quatipuru, salinópolis, santa luzia do Pará, santarém Novo, são joão de Pirabas, tracuateua e viseu. rio capim: abel figueiredo, aurora do Pará, bujaru, capitão Poço, concórdia do Pará, dom eliseu, garrafão do Norte, ipixuna do Pará, irituia, Mãe do rio, Nova esperança do Piriá, ourém, Paragominas, rondon do Pará, tomé açu e Ulianópolis. tapajós: aveiro, itaituba, jacareacanga, Novo Progresso, rurópolis e trairão tocantins: acará, baião, barcarena, cametá, igarapé-açu, limoeiro, Mocajuba, Moju e tailândia xingu: altamira, anapu, brasil Novo, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, senador josé Porfírio, Uruará e vitória do xingu
Considerando que todas as informações necessárias se encontram registrados no s2id através do Protocolo: Pa-f-1501402-14110-20240910 conforme previsto na Portaria do Ministério do desenvolvimento regional Nº 260 Art. 4º § 2º.
Considerando que compete o governo do estado decretar o referido ato, nos termos do Art. 3º § 1º do decreto nº 4.028, de 02 de julho de 2024,
DECRETA:
Art. 1º fica declarada situação de emergência Nível ii em todo o território Estadual em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem (cobrade 1.4.1.1.0) e seus efeitos como incêndio florestal em Parques, áreas de Proteção ambiental e áreas de Preservação Permanente Nacionais, estaduais ou Municipais (cobrade - 14131) assim como para Incêndios em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar (CObrade 14132) conforme a Portaria Nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, e a Portaria Nº 3646, de 20 de dezembro de 2022, ambas do Ministério do desenvolvimento regional (Mdr).
Art. 2º autoriza-se a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a coordenação da coordenadoria estadual de defesa civil nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário, incluindo a execução de programas e projetos prioritários de recuperação.
Art. 3º fica autorizado a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre, respeitando as orientações de segurança e os protocolos de saúde vigentes.
Art. 4º as despesas decorrentes da execução deste decreto ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 5º de acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do Art. 5º da constituição federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 6º em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Art. 7º com fundamento na lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 8º este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, 17 de setembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado