Decreto nº 4.248 de 23/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 2002

Aprova o Regulamento que dispõe sobre as Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior.

Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 6.559, de 08.09.2008, DOU 09.09.2008.

2) Ver Portaria MRE nº 768, de 23.11.2007, DOU 27.11.2007, que estabelece as normas que se seguem para o Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata de 2008.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de conformidade com o art. 9º da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os Decretos nºs 93.326, de 1º de outubro de 1986, 683, de 20 de novembro de 1992, e 3.293, de 15 de dezembro de 1999.

Brasília, 23 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Osmar Chohfi

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR

CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

Art. 1º O Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior estabelece princípios, condições e procedimentos relativos às promoções dos Diplomatas do Quadro Permanente.

Art. 2º A promoção aos diferentes cargos da Carreira de Diplomata visa à seleção de valores profissionais para o desempenho de cargos ou funções de chefia, direção e assessoramento superiores e ao acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado às classes da hierarquia funcional da referida Carreira.

Art. 3º A promoção consiste na passagem do Diplomata à classe imediatamente superior àquela a que pertence.

Art. 4º Verificada a ocorrência de vaga, as promoções serão efetivadas, mediante decreto, na segunda quinzena de junho e na segunda quinzena de dezembro.

§ 1º A inexistência de vaga na classe não será impedimento às promoções a Primeiro e a Segundo Secretário efetuadas na forma deste Regulamento, observado o disposto no art. 40 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.

§ 2º O ato de promoção produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS

Art. 5º As promoções obedecem aos critérios de merecimento e de antigüidade, aplicados da seguinte forma:

I - promoção a Ministro de Primeira Classe, a Ministro de Segunda Classe e a Conselheiro, por merecimento;

II - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de quatro por merecimento e uma por antigüidade;

III - promoção a Segundo Secretário, por antigüidade.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 5.654, de 30.12.2005, DOU 30.12.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo único revogado:
"Parágrafo único. Observado o disposto no art. 40, § 3º, da Lei nº 7.501, poderão ser promovidos, em cada ano:
I - no primeiro semestre, até treze Diplomatas a Primeiro Secretário e quinze Diplomatas a Segundo Secretário;
II - no segundo semestre, até quatorze Diplomatas a Primeiro Secretário e quinze Diplomatas a Segundo Secretário."

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E DAS PROIBIÇÕES

Art. 6º Somente poderão ser promovidos os Diplomatas que satisfaçam aos seguintes requisitos específicos:

I - no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo:

a) vinte anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais pelo menos dez anos de serviços prestados no exterior; e

b) três anos de exercício, como titular, de funções de chefia, na Secretaria de Estado ou em posto no exterior;

II - no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos e contar pelo menos quinze anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de sete anos e meio de serviços prestados no exterior;

III - no caso de promoção a Conselheiro, contar o Primeiro Secretário pelo menos dez anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de cinco anos de serviços prestados no exterior;

IV - no caso de promoção a Primeiro Secretário, haver o Segundo Secretário concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas e contar pelo menos dois anos de serviços prestados no exterior, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de 1999.

§ 1º Consideram-se funções de chefia, para os efeitos do disposto no caput, inciso I, alínea b, deste artigo:

I - em postos no exterior: Chefe de Missão Diplomática permanente, Chefe de Repartição Consular de Carreira e Ministro-Conselheiro;

II - na Secretaria de Estado: Secretário de Controle Interno, Secretário de Planejamento Diplomático, Diretor-Geral, Chefe do Cerimonial, Diretor do Instituto Rio-Branco, Chefe de Escritório Regional constante da Estrutura Regimental do Ministério e Chefe ou Diretor de Divisão ou Centro, Coordenador-Geral, Chefe de Assessoria e titulares de funções de confiança ou de outros cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-3.

§ 2º As funções de chefia mencionadas no § 1º podem ter sido exercidas pelo Diplomata em qualquer classe ao longo da carreira.

§ 3º São computados, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos em que o Diplomata cumpriu:

I - missões permanentes; e

II - missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a um ano.

§ 4º Nas hipóteses do § 3º, contam-se em dobro os períodos de serviços prestados em posto do grupo C, assim definido na forma do art. 14 da Lei nº 7.501, de 1986, prevalecendo a classificação estabelecida para o posto de destino na data de publicação do ato que remover o Diplomata.

§ 5º Para os efeitos deste artigo, os períodos de serviços prestados no exterior contam-se desde a data de assunção no posto até a data de partida da sede do posto, na remoção para a Secretaria de Estado, salvo os períodos gozados pelo funcionário em licença por motivo de doença em pessoa da família, para acompanhar cônjuge e licença extraordinária.

Art. 7º Somente poderá ser promovido, nas classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, o Diplomata que, até a data da promoção, contar pelo menos quatro anos de efetivo exercício na respectiva classe.

Art. 8º Não poderá ser promovido, por merecimento ou antigüidade, o Diplomata temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de:

I - licença para trato de interesses particulares;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge; e

III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a um ano, e desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do funcionário.

Art. 9º Somente por antigüidade poderá ser promovido o Diplomata que se encontrar em gozo de licença extraordinária ou investido em mandato eletivo, cujo exercício exija o seu afastamento.

Art. 10. O Diplomata que sofrer pena disciplinar de advertência, suspensão ou destituição de cargo ou função não poderá ser promovido por merecimento nos doze meses seguintes, contados da data do ato de punição.

CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE

Art. 11. A promoção por antigüidade caberá ao Diplomata que contar maior tempo de efetivo exercício na classe.

Parágrafo único. Quando o Diplomata que contar maior tempo de efetivo exercício na classe estiver impedido de concorrer à promoção, esta recairá no Diplomata que o seguir na Lista de Antigüidade, desde que satisfeitas as condições legais.

Art. 12. A Lista de Antigüidade, publicada semestralmente pelo órgão de pessoal, conterá o registro do tempo de efetivo exercício, a partir da posse no cargo de Terceiro Secretário, apurado na carreira e na classe, bem como os demais elementos necessários à verificação do cumprimento dos requisitos de promoção.

Art. 13. A antigüidade na classe, descontados os períodos de tempo não considerados de efetivo exercício, contar-se-á:

I - a partir da data em que o Diplomata tenha entrado no exercício do cargo, na classe inicial; ou

II - a partir da data de vigência do ato de promoção.

Art. 14. Verificando-se empate no tempo de classe, proceder-se-á ao desempate pela manutenção da antigüidade na classe anterior, respeitada a ordem cronológica em que ocorrerem as vagas e de acordo com a seqüência estabelecida no art. 5º.

Parágrafo único. Na classe inicial, o desempate é feito, em primeiro lugar, pelo critério da classificação final no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata ou no concurso de provas para a carreira.

CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 15. Para efeitos de promoção por merecimento, o desempenho do Diplomata será aferido pela Comissão de Promoções do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 16. Da aferição de que trata o art. 15 resultará Quadro de Acesso para cada classe, organizado até 15 de janeiro e até 15 de julho de cada ano e vigente para o primeiro e para o segundo semestre, respectivamente.

Art. 17. A promoção por merecimento recairá em Diplomata que figurar no Quadro de Acesso.

Art. 18. O número de Diplomatas incluídos no Quadro de Acesso, em cada semestre, será o equivalente a um quarto do número de cargos da classe a que pertencerem, apurado em 1º de janeiro ou 1º de julho do semestre imediatamente anterior.

Parágrafo único. Os Diplomatas serão relacionados, no Quadro de Acesso, por ordem de antigüidade na respectiva classe.

Art. 19. Ao Quadro de Acesso somente concorrerão os Diplomatas que satisfaçam, no semestre do ano civil de sua vigência, as condições estabelecidas nos arts. 6º a 10 e que:

I - tiverem figurado no Quadro de Acesso válido para o semestre anterior;

II - forem apresentados pela Câmara de Avaliação na lista mencionada nos arts. 20 e 21; ou

III - constarem da lista resultante das votações horizontal e vertical, na forma do art. 29, §§ 2º e 3º.

Parágrafo único. Se o total de Diplomatas nas situações dos incisos I, II e III do caput deste artigo for inferior a um quarto do número de cargos da classe a que pertencerem, apurado na forma do art. 18, a Comissão de Promoções poderá acrescentar nomes de outros Diplomatas que satisfaçam as condições estabelecidas nos arts. 6º a 10, até atingir o limite mencionado no caput do art. 18.

Art. 20. O Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, o Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, o Chefe do Cerimonial, o Inspetor-Geral do Serviço Exterior, o Secretário de Controle Interno, o Diretor do Instituto Rio-Branco, o Assessor Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares, o Diretor da Agência Brasileira de Cooperação, o Corregedor do Serviço Exterior, o Secretário de Planejamento Diplomático, os Diretores e os Diretores-Gerais, reunidos em Câmara de Avaliação, organizarão, em cada semestre, lista de nomes de Diplomatas, por classe, que julguem merecedores de exame pela Comissão de Promoções para concorrerem ao Quadro de Acesso.

§ 1º Comporão, igualmente, a Câmara de Avaliação, convocados pelo Ministro de Estado, dois Ministros de Primeira Classe no exercício de chefia de Missão diplomática.

§ 2º A Câmara de Avaliação somente considerará os nomes dos Diplomatas que constarem da relação de que trata o § 1º do art. 26. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.947, de 06.01.2004, DOU 07.01.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 20. O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, o Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, o Chefe do Cerimonial, o Inspetor-Geral do Serviço Exterior, o Secretário de Controle Interno, o Diretor do Instituto Rio-Branco e os Diretores-Gerais, reunidos em Câmara de Avaliação, organizarão, em cada semestre, lista de nomes de Diplomatas, por classe, que julguem merecedores de exame pela Comissão de Promoções para concorrerem ao Quadro de Acesso.
Parágrafo único. A Câmara de Avaliação somente considerará os nomes dos Diplomatas que constarem da relação de que trata o § 1º do art. 26."

Art. 21. A quantidade de Diplomatas relacionados na lista referida no caput do art. 20 será, em cada classe, equivalente a um vigésimo do número de cargos apurado na forma do art. 18, acrescido do número de promoções por merecimento efetivada no semestre anterior.

§ 1º A lista não poderá conter nomes de Diplomatas na situação do art. 19, inciso I.

§ 2º A lista relacionará os Diplomatas por ordem de antigüidade em cada classe.

Art. 22. O Secretário-Geral das Relações Exteriores presidirá a Câmara de Avaliação, com voto de qualidade.

§ 1º Somente os titulares dos cargos ou funções constantes do art. 20 integrarão a Câmara de Avaliação.

§ 2º Os Ministros de Segunda Classe, membros da Câmara de Avaliação, não participarão da elaboração da lista de candidatos ao Quadro de Acesso de sua classe.

§ 3º Sempre que o número de membros da Câmara de Avaliação em condições de elaborar a lista de Ministros de Segunda Classe candidatos ao Quadro de Acesso for inferior a cinco, o Ministro de Estado das Relações Exteriores convocará Ministros de Primeira Classe do Quadro Permanente em serviço efetivo para completar esse número.

Art. 23. O Diretor-Geral do órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores funcionará como Secretário-Executivo da Câmara de Avaliação, fornecendo-lhe os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento de seus trabalhos.

§ 1º Por proposta do Secretário-Executivo, a Câmara de Avaliação poderá dispor de Secretário-Executivo-Adjunto, escolhido dentre os Diplomatas lotados no órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º Os trabalhos da Câmara de Avaliação e de sua Secretaria-Executiva serão de natureza sigilosa.

Art. 24. Na votação horizontal, cada Diplomata indicará, em cédula própria, nomes de candidatos em número correspondente a um décimo dos cargos de sua própria classe apurado na forma do art. 18.

Art. 25. Na votação vertical, cada Diplomata indicará, em cédula própria, nomes de candidatos da classe imediatamente inferior em número correspondente a um décimo dos cargos da referida classe apurado na forma do art. 18.

Parágrafo único. Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe membros da Comissão de Promoções ou da Câmara de Avaliação não participarão da votação vertical.

Art. 26. Serão nulas as cédulas que contiverem número inferior ou superior ao previsto nos arts. 24 e 25, ou nomes de Diplomatas não habilitados à promoção no semestre para o qual vigorar o Quadro de Acesso.

§ 1º O órgão de pessoal, com antecipação razoável, dará ciência aos Diplomatas, para efeito das votações horizontal e vertical, do número de cargos apurado na forma do art. 18, da relação dos funcionários habilitados, em cada classe, à promoção no semestre para o qual vigorar o Quadro de Acesso, e fixará o prazo máximo para o recebimento das cédulas.

§ 2º Será nula a cédula que contiver nomes de Diplomatas na situação do art. 19, inciso I.

Art. 27. Uma vez preenchida, as cédulas próprias serão inseridas numa única sobrecarta, sem qualquer sinal de identificação, a qual será colocada noutra sobrecarta, endereçada ao órgão de pessoal e da qual constarão o nome e a classe do Diplomata votante.

Art. 28. A apuração das votações horizontal e vertical será efetuada por Junta Apuradora composta por Diplomatas indicados pela Comissão de Promoções.

§ 1º A Junta Apuradora, presidida pelo Secretário-Executivo da Comissão de Promoções, será integrada por, no mínimo, um Diplomata de cada classe votada.

§ 2º Nenhum Diplomata, membro da Junta Apuradora, com exceção do seu Presidente, escrutinará votos relativos à classe superior àquela a que pertencer.

§ 3º A apuração de que trata o caput deste artigo será efetuada após a elaboração da lista a que se referem os arts. 20 e 21.

Art. 29. Em cada votação horizontal e vertical serão atribuídos:

I - ao Diplomata mais votado, cem pontos; e

II - a cada um dos demais Diplomatas, pontos percentuais, calculados com base no número de votos que tiver obtido em relação ao número de votos do mais votado.

§ 1º Se dois ou mais Diplomatas obtiverem o maior número de votos, a cada um serão atribuídos, igualmente, cem pontos.

§ 2º Somados os pontos obtidos na votação horizontal e na votação vertical, serão os Diplomatas, em cada classe, relacionados em lista, por ordem decrescente de pontos.

§ 3º Para efeito do disposto no art. 19, inciso III, a quantidade de Diplomatas relacionados na lista referida no § 2º será, em cada classe, equivalente a um vigésimo dos cargos calculados na forma do art. 18, acrescido do número de promoções por merecimento efetivadas no semestre anterior.

§ 4º Em caso de empate na classificação por pontos, prevalecerá a antigüidade na classe.

§ 5º Tornado público o Quadro de Acesso, o órgão de pessoal dará a conhecer, ao Diplomata que o solicitar, o número de votos e de pontos que tiver recebido nas votações horizontal e vertical, bem como sua colocação final relativa na lista da respectiva classe.

Art. 30. As listas a que se referem os arts. 20 e 29, § 2º, terão vigência semestral, para cada Quadro de Acesso.

Art. 31. A Comissão de Promoções compõe-se do Ministro de Estado das Relações Exteriores, do Secretário-Geral das Relações Exteriores, dos Subsecretários-Gerais, do Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, do Chefe de Gabinete do Secretário-Geral e de um Ministro de Primeira Classe no exercício de chefia de Missão diplomática, convocado pelo Ministro de Estado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.947, de 06.01.2004, DOU 07.01.2004)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 31. A Comissão de Promoções é presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrada pelos Secretário-Geral das Relações Exteriores, Subsecretário-Geral de Política Bilateral, Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior, Subsecretário-Geral do Serviço Exterior, Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, Chefe de Gabinete do Secretário-Geral e por um Ministro de Primeira Classe no exercício de chefia de Missão diplomática, convocado pelo Ministro de Estado."

§ 1º O Ministro de Estado das Relações Exteriores presidirá a Comissão de Promoções, com voto de qualidade.

§ 2º Não participarão dos trabalhos da Comissão de Promoções os Diplomatas que não ocuparem, como titulares, as funções ou cargos enumerados neste artigo.

§ 3º Sempre que o número de membros da Comissão de Promoções em condições de constituir o Quadro de Acesso for inferior a cinco, o Ministro de Estado das Relações Exteriores convocará Ministro de Primeira Classe do Quadro Permanente em serviço efetivo para completar esse número.

§ 4º O Diretor do Departamento do Serviço Exterior exercerá a função de Secretário-Executivo da Comissão de Promoções, fornecendo-lhe os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.947, de 06.01.2004, DOU 07.01.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º O Diretor-Geral do Departamento do Serviço Exterior exercerá a função de Secretário-Executivo da Comissão de Promoções, fornecendo-lhe os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos."

Art. 32. A Comissão de Promoções deliberará por maioria de votos acerca da reinclusão ou inclusão de Diplomata no Quadro de Acesso.

§ 1º O voto de cada membro da Comissão de Promoções expressará o conceito que atribui ao Diplomata considerado e refletirá a aferição de seu desempenho na carreira e, em particular, durante sua permanência na classe.

§ 2º Os trabalhos da Comissão de Promoções serão de natureza sigilosa.

Art. 33. Compete à Comissão de Promoções:

I - fixar condições para a aferição do desempenho dos Diplomatas e determinar as normas a serem observadas na constituição do Quadro de Acesso, respeitado o disposto neste Regulamento;

II - compor, até 15 de janeiro e até 15 de julho, o Quadro de Acesso a vigorar no respectivo semestre;

III - fiscalizar a execução dos preceitos legais e regulamentares relativos à promoção e propor as providências pertinentes;

IV - designar Junta Apuradora para cômputo dos votos horizontais e verticais.

CAPÍTULO VI
DAS VAGAS

Art. 34. Verifica-se a vaga na data:

I - do falecimento do ocupante do cargo;

II - da declaração oficial do desaparecimento do ocupante do cargo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 5.782, de 30 de agosto de 1943;

III - da vigência do ato que efetivar a promoção, a aposentadoria, a exoneração ou a demissão do ocupante do cargo;

IV - da vigência do instrumento que criar o cargo; ou

V - da vigência do ato que efetivar a transferência do Diplomata para o Quadro Especial.

Art. 35. As vagas serão preenchidas no semestre em que ocorrerem, de acordo com o disposto no art. 4º.

Parágrafo único. Serão preenchidas no semestre seguinte as vagas de merecimento que não puderem ser providas por falta de Diplomatas habilitados à promoção no semestre em que se deram.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. Se o Diplomata encontrar-se lotado em posto do grupo C, assim definido na forma do art. 14 da Lei nº 7.501 de 1986, na data da publicação do ato do Ministro de Estado que, pela primeira vez, classificar os postos por grupos, computar-se-á a partir de sua chegada ao posto o tempo de serviço a que se refere o art. 6º, § 4º.

Art. 37. A situação de excedente prevista no art. 74, § 4º, da Lei nº 7.501, de 1986, não constituirá impedimento à promoção de Ministro de Segunda Classe, a qual, se efetivada, não abrirá vaga naquela classe.

Art. 38. Sempre que a imposição de limite numérico por aplicação de qualquer dispositivo deste Regulamento produzir resultado fracionário, será feita aproximação para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 39. O Quadro de Acesso do 1º semestre de 2007 será organizado até 30 de maio de 2007. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.013, de 14.01.2007, DOU 15.01.2007 - Ed. Extra)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 39. O Quadro de Acesso do 1º semestre de 2006 será organizado até 31 de maio de 2006. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 5.706, de 23.02.2006, DOU 24.02.2006)"

"Art. 39. O Quadro de Acesso do 1º semestre de 2006 será organizado até 1º de março de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.674, de 11.01.2006, DOU 12.01.2006)""