Decreto nº 45477 DE 09/09/2024

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 set 2024

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18930/1997, ao que se refere os processos de regime especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - § 2º do art. 789:

“§ 2º Considerar-se-á em situação regular o contribuinte que tenha débitos tributários vencidos, inscritos ou não em Dívida Ativa deste Estado, desde que tais débitos:

I - sejam enquadrados em alguma das hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN; ou

II - estejam garantidos, no âmbito judicial, por depósito judicial, fiança bancária, seguro garantia ou outro tipo de garantia a critério da Procuradoria Geral do Estado expressamente aceito em juízo.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento dos referidos débitos tributários, este deverá apresentar-se plenamente regular quanto ao seu cumprimento, nos termos da legislação que o rege.”;

II - art. 791:

“Art. 791. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração de regime especial caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, para o Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de setembro de 2024; 136º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador