Decreto nº 45477 DE 09/09/2024
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 set 2024
Rep. - Altera o RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18930/1997, ao que se refere os processos de regime especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - § 2º do art. 789:
“§ 2º Considerar-se-á em situação regular o contribuinte que tenha débitos tributários vencidos, inscritos ou não em Dívida Ativa deste Estado, desde que tais débitos:
I - sejam enquadrados em alguma das hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN; ou
II - estejam garantidos, no âmbito judicial, por depósito judicial, fiança bancária, seguro garantia ou outro tipo de garantia a critério da Procuradoria Geral do Estado expressamente aceito em juízo.”;
II - art. 791:
“Art. 791. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração de regime especial caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, para o Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias.”.
Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao art. 789 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a respectiva redação:
“§ 3º Na hipótese de parcelamento dos débitos tributários referidos no § 2º deste artigo, este deverá apresentar-se plenamente regular quanto ao seu cumprimento, nos termos da legislação que o rege.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de setembro de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Republicado por incorreção.