Decreto nº 45710 DE 23/10/2024
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 out 2024
Regulamenta o artigo 79 da Lei Nº 14133/2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, incisos II, IV e VI, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia.
Seção II - Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - credenciamento - processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
II - credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;
III - credenciante - órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pelo procedimento de credenciamento;
IV - edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações;
V - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF - ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e,
VI - Sistema Integrado de Registro de Fornecedores do Estado da Paraíba– SIREF PB - ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Administração do Governo do Estado da Paraíba, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Seção III - Hipóteses de contratação
Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Parágrafo único. O credenciamento de interessados poderá ser utilizado sempre que houver inviabilidade de competição, quando o objetivo da administração for dispor da maior rede possível de fornecedores mediante condições padronizadas e previstas no instrumento de convocação, sem diferenciação de tratamento entre os credenciados.
Seção IV - Da Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 4º Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:
I - convocação dos credenciados por ordem de inscrição;
II - sorteio;
III - localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
§ 1º Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude e regularidade.
§ 2º O sorteio de que trata o inciso II será realizado em sessão pública, e o compare- cimento do credenciado à sessão é facultativo.
Art. 5º A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados será permanentemente disponibilizada e atualizada no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade responsável pelo credenciamento.
Seção V - Da Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 6º O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros dar-se-á quando a escolha do contratado é feita pelo beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens, e servirá exclusivamente para indicação daqueles que atenderem aos critérios e requisitos estabelecidos pela administração pública para atendimento do interesse público.
Parágrafo único. O preço do bem ou serviço será definido, pela administração pública, por meio de edital de credenciamento.
Art. 7º É vedada a indicação de credenciado pelo órgão ou entidade contratante.
Seção VI - Da Contratação em Mercados Fluidos
Art. 8º A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize a seleção de agente por meio de processo de licitação.
§ 1º No caso de contratação por meio de mercado fluido, as exigências de habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 2º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos observará, no que couber, o disposto no art. 15, e deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no momento da contratação.
Art. 9º A administração deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo disposto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado no momento da contratação.
Art. 10. Para a busca do objeto a que se refere a contratação em mercados fluidos deverá ser fornecida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.
Seção VII - Forma de processamento e realização
Art. 11. O credenciamento deverá ser processado no Sistema Eletrônico Gestor de Compras - SEGC e instruído com os documentos pertinentes conforme as etapas do processo.
Art. 12. O credenciamento permanecerá aberto de forma contínua, durante todo o período de vigência do edital, e será realizado através do portal Compras.gov.br ou por meio de outro sistema informatizado, desde que autorizado pela Secretaria de Estado da Administração (SEAD), observando-se as seguintes etapas:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de credenciamento;
III - de registro do requerimento de participação;
IV - de habilitação;
V - recursal; e,
VI - de divulgação da lista de credenciados.
Parágrafo único. Para acesso ao “compras.gov.br” e operacionalização do credenciamento, serão observados os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos do Governo Federal.
CAPÍTULO II - DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I - Orientações gerais
Art. 13. A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial:
I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021; e,
II - à necessidade de designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 43.975 de 08 de agosto de 2023.
Art. 14. A fase preparatória do credenciamento observará, no que couber, o disposto no art.72 da Lei nº 14.133/2021.
Seção II - Edital de credenciamento
Art. 15. O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133/2021, e conterá:
I - descrição do objeto;
II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;
III - requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV - prazo para análise da documentação para habilitação;
V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso;
VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;
VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;
VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração;
IX - condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto;
X - hipóteses de descredenciamento;
XI - minuta de termo de credenciamento;
XII - minuta de contrato ou de instrumento equivalente;
XIII - modelos de declarações;
XIV - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso;
XV - prazo de vigência do edital de credenciamento;
XVI- prazo de vigência do credenciamento;
XVII- prazo para a reavaliação das condições do credenciamento, não superior a 3 (três) anos; e,
XVIII - sanções aplicáveis.
§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.
§ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.
§ 3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.
§ 4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação
ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Seção III - Divulgação do edital
Art. 16. O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
§ 1º As modificações no edital serão publicadas no PNCP e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a divulgação de aviso do edital no Diário Oficial do Estado.
Seção IV - Critérios para ordem de contratação dos credenciados
Art. 17. Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.
Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de outubro de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador