Decreto nº 46457 DE 29/10/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 out 2024

Altera dispositivos do Capítulo II e Capítulo V do Livro I do RICMS/DF, aprovado pelo Decreto Nº 18955/1997, que tratam, respectivamente, da obrigação de emitir documentos fiscais e da obrigação de prestar informações econômico-fiscais, bem como revoga dispositivos que menciona.

A Vice-Governadora no Exercício do Cargo de Governadora do Distrito Federal, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 84. .....

.....

§ 10. .....

I - o adquirente inscrito no CFDF como contribuinte do ICMS deverá emitir documento fiscal relativo à entrada, que servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, observado o disposto no § 25 do art. 85;

II - o adquirente não inscrito no CFDF como contribuinte do ICMS ficará dispensado da emissão de documento fiscal, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, hipótese em que:

a) o Fisco aporá visto, que poderá ser eletrônico, no comprovante de recolhimento do ICMS; e

b) o transporte dos bens ou mercadorias importados do exterior deverá ser acompanhado:

1. da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA ou da Declaração Única de Importação - DUIMP; e

2. do comprovante de recolhimento do ICMS ou da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME." (NR)

"Art. 88-B.....

.....

§ 5º O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados:

I - da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA ou da Declaração Única de Importação - DUIMP; e

II - do comprovante de recolhimento do ICMS ou da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME." (NR)

"Art. 209-A.....

.....

§ 5º .....

.....

II - número da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA ou da Declaração Única de Importação - DUIMP;

....." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o § 9º do art. 84 do Decreto nº 18.955, de 1997;

II - a alínea "d" do inciso I do § 2º e o § 4º, todos do art. 5º do Decreto nº 43.982 , de 05 de dezembro de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício