Decreto nº 47534 DE 22/03/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 mar 2021

Regulamenta a Lei nº 9.812, de 12 de janeiro de 2021, que institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o alerta obrigatório de crianças e adolescentes desaparecidos pelas companhias de telefonia celular aos seus usuários e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições legais e no que consta nos Processos nºs SEI-150001/003271/2021 e SEI-150001/001318/2021

Considerando:

- necessidade imperiosa de se promover a divulgação célere do desaparecimento de crianças e adolescentes e que a Lei nº 9.812, de 12 de janeiro, sem dúvidas, estabelecerá um importante instrumento na localização de crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

- que com a obrigatoriedade da comunicação ampla e imediata por parte das operadoras de telefonia celular através de mensagens contendo fotos, características físicas e dados minuciosos da criança ou adolescentes elevar-se-ão as chances de localização e seu acolhimento;

- que, com a utilização da tecnologia disponível nos dias atuais, após o registro do desaparecimento, a Delegacia de Descoberta de Paradeiros disparará a todas essas operadoras que farão conhecer a milhares de pessoas o desaparecimento desses jovens, facilitando, em muito, o trabalho da polícia e otimizando a localização das vítimas.

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei nº 9.182 de 12 de janeiro de 2021, que institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o alerta obrigatório de crianças e adolescentes desaparecidos pelas companhias de telefonia celular aos seus usuários e dá outras providências.

Art. 2º Para efeitos desta lei, entende-se como criança e adolescente o estipulado no artigo 2º da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 o Estatuto da Criança e Adolescente - ECA.

Art. 3º A partir do Registro de Ocorrência presencial feito por um dos responsáveis do menor desaparecido, a Unidade Policial que registrar a ocorrência deverá comunicar o fato de imediato à Delegacia de Descoberta de Paradeiros - DDPA, através de e-mail institucional, enviando obrigatoriamente em anexo fotografia do desaparecido.

Art. 4º A Delegacia de Descoberta de Paradeiros - DDPA - deverá comunicar o desaparecimento do menor às operadoras de telefonia celular imediatamente após tomar conhecimento do fato, devendo constar nessa comunicação o nome, a idade, as características físicas, último local em que o menor foi visto, sua fotografia e todas as demais informações que a autoridade policial julgar necessárias.

§ 1º A foto deverá ser, preferencialmente, apenas do menor e/ou com seus responsáveis, de forma a facilitar a identificação visual do desaparecido.

§ 2º Caberá à operadora de telefonia celular enviar tais informações via SMS de forma idêntica a recebida da Polícia Civil.

Art. 5º As operadoras poderão utilizarem-se também de outros serviços mensageiros, tais como aplicativo próprio e/ou uso de aplicativos de mensagens, desde que adicional ao uso do SMS.

Art. 6º As mensagens deverão ser enviadas sempre com o título "#alertaPri".

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício