Decreto nº 5.032 de 05/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2004

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.979, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006.

2) Ver Portaria MRE nº 14, de 10.01.2005, DOU 19.01.2005, que aprova a regulamentação da prestação de contas dos Institutos Culturais Bilaterais.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério das Relações Exteriores, um DAS 101.6; doze DAS 101.4; um DAS 101.3; um DAS 101.2; três DAS 102.5; oito DAS 102.3; cinco DAS 102.2; treze DAS 102.1; duas FG-1; e uma FG-3; e

II - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.4.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado das Relações Exteriores fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O Ministro de Estado das Relações Exteriores fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o regimento interno da Secretaria-Geral das Relações Exteriores, com as alterações impostas por este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.759, de 21 de junho de 2003.

Brasília, 5 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Guido Mantega

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política internacional;

II - relações diplomáticas e serviços consulares;

III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

IV - programas de cooperação internacional e de promoção comercial; e

V - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.

Parágrafo único. Cabe ao Ministério auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria de Planejamento Diplomático;

c) Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares; e

d) Consultoria Jurídica;

II - órgão central de direção: Secretaria-Geral das Relações Exteriores:

a) Gabinete do Secretário-Geral; e

b) Subsecretaria-Geral Política:

1. Departamento das Américas do Norte, Central e Caribe;

2. Departamento da África;

3. Departamento do Oriente Médio e Ásia Central;

4. Departamento da Ásia e Oceania;

5. Departamento da Europa;

6. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;

7. Departamento de Organismos Internacionais; e

8. Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais;

c) Subsecretaria-Geral da América do Sul:

1. Departamento da América do Sul;

2. Departamento de Integração; e

3. Departamento de Negociações Internacionais;

d) Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos:

1. Departamento Econômico; e

2. Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos;

e) Subsecretaria-Geral de Cooperação e Comunidades Brasileiras no Exterior:

1. Agência Brasileira de Cooperação;

2. Departamento das Comunidades Brasileiras no Exterior;

3. Departamento de Promoção Comercial; e

4. Departamento Cultural;

f) Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior:

1. Departamento de Administração;

2. Departamento de Comunicações e Documentação; e

3. Departamento do Serviço Exterior;

g) Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;

h) Corregedoria do Serviço Exterior;

i) Cerimonial;

j) Instituto Rio Branco;

III - unidades descentralizadas:

a) Escritórios de Representação; e

b) Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;

IV - órgãos no exterior:

a) Missões Diplomáticas permanentes;

b) Repartições Consulares; e

c) Unidades Específicas, destinadas as atividades administrativas, técnicas, culturais ou de gestão de recursos financeiros;

V - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;

VI - órgãos de deliberação coletiva:

a) Conselho de Política Externa; e

b) Comissão de Promoções;

VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.

Parágrafo único. O conjunto de órgãos do Ministério no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República;

III - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos de comunicação de massa;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria de Planejamento Diplomático compete:

I - desenvolver atividades de planejamento da ação diplomática;

II - desenvolver atividades de planejamento político e econômico;

III - acompanhar, no âmbito do Ministério, os assuntos referentes ao Ministério da Defesa; e

IV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares compete:

I - promover a articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;

II - promover a articulação entre o Ministério e os Governos estaduais e municipais, e as Assembléias estaduais e municipais, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas externas e providenciar o atendimento às consultas formuladas; e

III - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 6º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria ao Ministro de Estado em questões de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades do órgão jurídico da entidade vinculada;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida no âmbito do Ministério e da entidade vinculada, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidade vinculada;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Do Órgão Central de Direção

Art. 7º À Secretaria-Geral das Relações Exteriores compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política exterior do Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios afetos ao Ministério;

II - orientar, coordenar e supervisionar as unidades administrativas do Ministério no exterior; e

III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado; e

IV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 8º Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:

I - assistir ao Secretário-Geral das Relações Exteriores em sua representação e atuação política, social e administrativa;

II - auxiliar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no preparo e no despacho de seu expediente; e

III - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores.

Art. 9º À Subsecretaria-Geral Política compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de política exterior de natureza bilateral e multilateral, dos temas afetos aos direitos humanos e das matérias internacionais de caráter especial.

Art. 10. Aos Departamentos das Américas do Norte, Central e Caribe, da África, do Oriente Médio e Ásia Central, da Ásia e Oceania, e da Europa compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país e com o conjunto das suas respectivas áreas geográficas.

Art. 11. Ao Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais compete:

I - propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas aos direitos humanos, aos direitos da mulher, aos direitos da criança e do adolescente, à questão dos assentamentos humanos, às questões indígenas, aos demais temas tratados nos órgãos das Nações Unidas especializados em assuntos sociais; e

II - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.

Art. 12. Ao Departamento de Organismos Internacionais compete:

I - propor diretrizes de política exterior, no âmbito internacional, relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, ao desarmamento, à não-proliferação de armas de destruição em massa e à transferência de tecnologias sensíveis, aos assuntos políticos levados à consideração da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos; e

II - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.

Art. 13. Ao Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais compete:

I - propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas ao meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável, à proteção da atmosfera, à Antártida, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da pesca;

II - coordenar a elaboração de subsídios e instruções, bem como a participação e representação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais, no tocante a matéria de sua responsabilidade; e

III - coordenar a participação do Ministério nos órgãos e colegiados do Governo brasileiro, estabelecidos para a discussão, definição e implementação de políticas públicas nas matérias de sua responsabilidade.

Art. 14. À Subsecretaria-Geral da América do Sul compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul, inclusive os temas afetos à integração regional.

Art. 15. Ao Departamento da América do Sul compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país dessa área geográfica.

Art. 16. Ao Departamento de Integração compete propor diretrizes de política exterior, no âmbito internacional, relativas ao processo de integração latino-americano e, em especial, ao Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

Art. 17. Ao Departamento de Negociações Internacionais compete preparar e realizar negociações sobre a ALCA e negociações com a União Européia e outras extra-regionais.

Art. 18. À Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões relacionadas com a economia internacional e com os temas tecnológicos.

Art. 19. Ao Departamento Econômico compete:

I - propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas a negociações econômicas e comerciais internacionais, acesso a mercados, defesa comercial e salvaguardas, serviços, investimentos e fluxos internacionais de capital, agricultura e produtos de base e outros assuntos internacionais de natureza econômica; e

II - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos, reuniões e negociações internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.

Art. 20. Ao Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos compete propor, em coordenação com os departamentos geográficos, diretrizes de política exterior no âmbito das relações científicas e tecnológicas, incumbindo-se, também, dos temas afetos à propriedade intelectual.

Art. 21. À Subsecretaria-Geral de Cooperação e Comunidades Brasileiras no Exterior compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões relacionadas com cooperação técnica, com assistência às comunidades brasileiras no exterior, com promoção comercial e com a política cultural.

Art. 22. À Agência Brasileira de Cooperação compete coordenar, negociar, aprovar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, a cooperação para o desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, recebida de outros países e organismos internacionais e aquela entre o Brasil e países em desenvolvimento.

Art. 23. Ao Departamento de Comunidades Brasileiras no Exterior compete:

I - orientar e supervisionar as atividades de natureza consular e de assistência a brasileiros desempenhadas pelas unidades administrativas do Ministério no País e no exterior;

II - acompanhar, no âmbito do Ministério, os assuntos concernentes à política imigratória nacional;

III - cuidar da execução das normas legais e regulamentares brasileiras referentes a documentos de viagem, no âmbito do Ministério;

IV - tratar de matérias relativas à cooperação judiciária internacional; e

V - propor atos internacionais sobre tema de sua responsabilidade e coordenar a respectiva negociação, bem como examinar a correção formal e preparar os documentos definitivos dos demais atos negociados por todas as unidades do Ministério.

Art. 24. Ao Departamento de Promoção Comercial compete orientar e controlar as atividades de promoção comercial no exterior.

Art. 25. Ao Departamento Cultural compete propor, em coordenação com os departamentos geográficos, diretrizes de política exterior no âmbito das relações culturais e educacionais, promover a língua portuguesa, negociar acordos, difundir externamente informações sobre a arte e a cultura brasileiras e divulgar o Brasil no exterior.

Art. 26. À Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior compete:

I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato de todos os aspectos administrativos relacionados com a execução da política exterior; e

II - exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio dos Departamentos e das Coordenações-Gerais a ela subordinados.

Art. 27. Ao Departamento de Administração compete:

I - acompanhar a contratação de pessoal local no exterior;

II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior;

III - coordenar o processo de licitações; e

IV - supervisionar os serviços gerais de apoio administrativo dos órgãos do Ministério no Brasil, observando a orientação do órgão central do SISG, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.

Art. 28. Ao Departamento de Comunicações e Documentação compete planejar, supervisionar e coordenar as atividades referentes à transmissão, guarda, recuperação, circulação e disseminação de informações e documentos, bem como à informatização das comunicações, observando a orientação do órgão central do SISP, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.

Art. 29. Ao Departamento do Serviço Exterior compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de formulação e execução da política de pessoal, os processos de remoção e lotação, inclusive em seus aspectos de pagamentos e de assistência médica e social, observando a orientação do órgão central do SIPEC, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.

Art. 30. À Inspetoria-Geral do Serviço Exterior compete desenvolver atividades de inspeção administrativa e de avaliação do desempenho concernente aos programas e às ações dos setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na Secretaria de Estado e no exterior.

Art. 31. À Corregedoria do Serviço Exterior compete considerar as questões relativas à conduta dos integrantes do Serviço Exterior, bem como dos demais servidores do Ministério em serviço no exterior, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento próprio.

Art. 32. Ao Cerimonial compete assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos estrangeiros e aos funcionários de organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro.

Art. 33. Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento do pessoal da Carreira de Diplomata.

Parágrafo único. O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas ou de provas e títulos e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Seção III
Das Unidades Descentralizadas

Art. 34. Aos Escritórios de Representação compete coordenar e apoiar, junto às autoridades estaduais e municipais de suas respectivas áreas de jurisdição, as ações desenvolvidas pelo Ministério.

Parágrafo único. Ao Escritório de Representação no Rio de Janeiro cabe, ainda, apoiar as unidades administrativas do Ministério e da Fundação Alexandre de Gusmão, situadas naquela cidade, bem como zelar pela manutenção e conservação do conjunto arquitetônico do Palácio do Itamaraty do Rio de Janeiro e dos acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo Histórico do Ministério.

Art. 35. Às Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites compete executar os trabalhos de demarcação e caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, manutenção e densificação dos marcos de fronteira.

Seção IV
Das Repartições no Exterior (NR)
(Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 5.214, de 28.09.2004, DOU 29.09.2004)

Nota: Assim dispunha o título da Seção alterado:
"Seção IV
Dos Órgãos no Exterior"

Art. 36. As Missões Diplomáticas permanentes, que compreendem Embaixadas, Missões e Delegações permanentes junto a organismos internacionais, são criadas e extintas por decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.214, de 28.09.2004, DOU 29.09.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 36. As Missões Diplomáticas permanentes, que compreendem Embaixadas, Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais, têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação."

Art. 37. Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os governos dos estados junto aos quais estão acreditadas, cabendo-lhes, dentre outras, as funções de representação, negociação, informação e proteção dos interesses brasileiros.

Parágrafo único. Às Embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a organismos internacionais.

Art. 38. Às Missões e Delegações Permanentes incumbe assegurar a representação dos interesses do Brasil nos organismos internacionais junto aos quais estão acreditadas.

Art. 39. O Chefe de Missão Diplomática é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e as dos órgãos de caráter puramente militar.

§ 1º O Chefe de Missão Diplomática residente em um estado pode ser cumulativamente acreditado junto a governos de estados nos quais o Brasil não tenha sede de representação diplomática permanente.

§ 2º Na hipótese do § 1º, podem ser designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada um dos estados onde o Chefe da Missão não tenha sua sede permanente.

Art. 40. São Repartições Consulares:

I - os Consulados-Gerais;

II - os Consulados;

III - os Vice-Consulados; e

IV - os Consulados Honorários.

Parágrafo único. Às Embaixadas pode ser atribuída a execução de serviços consulares, com jurisdição determinada em portaria do Ministro de Estado.

Art. 41. Às Repartições Consulares cabe prestar assistência a brasileiros, desempenhar funções notariais e outras previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, bem como, quando contemplado em seu programa de trabalho, exercer atividades de intercâmbio cultural, cooperação técnica, científica e tecnológica, promoção comercial e de divulgação da realidade brasileira.

Art. 42. Os Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados são criados ou extintos por decreto, que lhes fixa a categoria e a sede. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.214, de 28.09.2004, DOU 29.09.2004)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 42. Os Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados têm sua categoria e sede fixadas no ato de sua criação."

Parágrafo único. A criação ou extinção dos Consulados Honorários e a fixação da jurisdição dos demais Consulados mencionados neste artigo são estabelecidas em portaria do Ministro de Estado.

Art. 43. Os Consulados-Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado, cabendo-lhes, entretanto, nos assuntos relevantes para a política externa, coordenar suas atividades com a Missão Diplomática junto ao governo do país em que tenham sede.

Parágrafo único. Os Vice-Consulados e Consulados Honorários são subordinados a Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular de Embaixada.

Art. 44. As Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais, são criadas mediante ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.

Parágrafo único. O Escritório Financeiro em Nova York é a unidade específica gestora dos recursos utilizados no exterior.

Seção V
Do Órgão Setorial

Art. 45. À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;

II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e eficácia de seus resultados;

III - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;

IV - realizar auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade vinculada;

VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

VII - consolidar subsídios do Ministério para a prestação de contas anual do Presidente da República;

VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União; e

IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Seção VI
Dos Órgãos de Deliberação Coletiva

Art. 46. Ao Conselho de Política Externa, presidido pelo Ministro de Estado e integrado pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelos Subsecretários-Gerais e pelo Chefe do Gabinete do Ministro compete:

I - assegurar unidade às atividades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores;

II - aconselhar as autoridades políticas envolvidas pela formulação e execução da política externa;

III - deliberar sobre as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho do Ministério;

IV - aprovar políticas de gerenciamento das carreiras do Serviço Exterior; e

V - decidir sobre políticas de alocação de recursos humanos e orçamentários.

Parágrafo único. O Conselho de Política Externa terá por Secretário-Executivo o Secretário de Planejamento Diplomático.

Art. 47. À Comissão de Promoções, presidida pelo Ministro de Estado, compete aferir o desempenho dos servidores da Carreira de Diplomata para efeitos de promoção por merecimento.

Parágrafo único. A Comissão de Promoções terá regulamento próprio aprovado pelo Presidente da República.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Geral das Relações Exteriores

Art. 48. Ao Secretário-Geral das Relações Exteriores incumbe:

I - assistir ao Ministro de Estado na direção e execução da política exterior brasileira;

II - supervisionar os serviços diplomático e consular;

III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Subsecretários-Gerais

Art. 49. Aos Subsecretários-Gerais incumbe:

I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores na coordenação da execução da política exterior do Brasil em suas respectivas áreas de competência; e

II - orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos departamentos e das demais unidades que lhes estão diretamente subordinados.

Seção III
Do Chefe do Gabinete do Ministro

Art. 50. Ao Chefe do Gabinete do Ministro incumbe coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.

Seção IV
Dos demais Dirigentes

Art. 51. Aos dirigentes dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V
DOS CARGOS E FUNÇÕES NA SECRETARIA DE ESTADO

Art. 52. O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.

Art. 53. O Consultor Jurídico será nomeado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, nos termos da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 4.734, de 11 de junho de 2003, dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, respeitado o art. 58 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único. A escolha do Consultor Jurídico poderá também recair em pessoa não integrante da Carreira de Diplomata, de ilibada reputação e notável saber jurídico, com relevantes serviços prestados ao Brasil.

Art. 54. São cargos privativos:

I - de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata:

a) os de Subsecretários-Gerais;

b) o de Chefe do Gabinete;

c) o de Inspetor-Geral do Serviço Exterior;

d) o de Chefe de Gabinete do Secretário-Geral; e

e) o de Corregedor do Serviço Exterior;

II - de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:

a) o de Chefe do Cerimonial;

b) o de Diretor do Instituto Rio Branco;

c) os de Diretor de Departamento;

d) o de Secretário de Controle Interno;

e) o de Secretário de Planejamento Diplomático;

f) o de Assessor Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares; e

g) o de Diretor da Agência Brasileira de Cooperação.

§ 1º Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores os cargos de que tratam as alíneas b e d do inciso I poderão ser providos por Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.498, de 25.07.2005, DOU 26.07.2005)

§ 2º Ao término do mandato do Presidente da República, os ocupantes dos cargos de confiança nomeados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República deverão colocar formalmente seus cargos à disposição e aguardar, no exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 5.498, de 25.07.2005, DOU 26.07.2005)

Art. 55. São cargos privativos:

I - de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:

a) os de Inspetor;

b) o de Coordenador-Geral de Modernização;

c) o de Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças; e

d) o de Chefe da Assessoria de Imprensa;

II - de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata, os de Chefes dos Escritórios de Representação;

III - de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata:

a) o de Subchefe do Gabinete;

b) os de Chefe de Divisão;

c) o de Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;

d) o de Subchefe do Cerimonial;

e) os de Coordenador-Geral; e

f) os de Chefe de Gabinete dos Subsecretários-Gerais;

IV - de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata:

a) os de Assessor do Ministro de Estado e do Secretário-Geral; e

b) os de Coordenador da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares e da Assessoria de Imprensa;

V - de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata:

a) os de Coordenador;

b) os de Assessor, inclusive do Ministro de Estado e do Secretário-Geral;

c) os de Assistente; e

d) os de Chefe de Serviço;

Art. 56. Os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, do cargo de Coordenador da Assessoria de Imprensa, do cargo de Gerente da Secretaria de Controle Interno, bem como os ocupantes do cargo de Coordenador-Geral, Coordenador e Gerente da Agência Brasileira de Cooperação, e do cargo de Assistente da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças podem ser nomeados pelo Ministro de Estado dentre as pessoas do quadro de servidores do Ministério, ou dentre pessoas estranhas àquele quadro, desde que portadoras de habilitação técnica para o desempenho de sua missão.

Art. 57. Os Coordenadores-Gerais e Coordenadores da Consultoria Jurídica, os dirigentes do Serviço de Assistência Médica e Social e do Serviço de Arquitetura e Engenharia podem ser nomeados dentre servidores de nível superior não pertencentes à Carreira de Diplomata, ou dentre pessoas estranhas ao quadro de servidores do Ministério, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções.

CAPÍTULO VI
DOS CARGOS E FUNÇÕES NO EXTERIOR

Art. 58. Aos servidores da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e funções:

I - aos Ministros de Primeira Classe:

a) Chefe de Missão Diplomática permanente;

b) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional;

c) Cônsul-Geral; e

d) Chefe do Escritório Financeiro;

II - aos Ministros de Segunda Classe:

a) em caráter excepcional, Chefe de Missão Diplomática permanente do Grupo C ;

b) Cônsul-Geral;

c) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente;

d) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

e) Cônsul-Geral Adjunto;

f) Chefe, interino, do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral, interino;

g) Chefe do Escritório Financeiro; e

h) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;

III - aos Conselheiros:

a) Cônsul;

b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

c) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação Permanente;

d) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente do Grupo C e, excepcionalmente, do Grupo B, quando houver claro de lotação nessa função;

e) Cônsul-Geral Adjunto;

f) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;

g) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular;

h) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e

i) Chefe, interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral;

IV - aos Primeiros Secretários:

a) Cônsul;

b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

c) em caráter excepcional, Conselheiro, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto do Grupo C;

d) Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;

e) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

f) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular;

g) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

h) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado; e

i) Chefe, interino, de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;

V - aos Segundos Secretários:

a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b) em caráter excepcional, Conselheiro, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto do Grupo C;

c) Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;

d) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

e) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular;

f) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e

g) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado; e

VI - aos Terceiros Secretários:

a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b) Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;

c) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;

d) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e

e) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado.

Parágrafo único. Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata este artigo exercem funções de chefia para os efeitos do disposto no Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior.

CAPÍTULO VII
DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES PARA SERVIR NO EXTERIOR

Art. 59. Serão nomeados pelo Presidente da República, com o título de Embaixador, após aprovação pelo Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática permanente e os Chefes de Missão ou Delegação Permanente junto a organismo internacional, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata, na forma da lei.

§ 1º Em caráter excepcional, pode ser designado, para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática permanente, brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério, maior de trinta e cinco anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.

§ 2º Ao término do mandato do Presidente da República, os Chefes de Missão Diplomática permanente, bem como os Representantes e Delegados Permanentes junto a organismo internacional, devem colocar formalmente seus cargos à disposição e aguardar, no exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação.

Art. 60. Os titulares dos Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados são nomeados pelo Presidente da República, dentre os ocupantes de cargo da carreira de Diplomata.

Parágrafo único. Os titulares de Vice-Consulados podem ser escolhidos, excepcionalmente, dentre os ocupantes da Classe Especial do cargo de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior.

Art. 61. Os Ministros de Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários são nomeados ou designados para servir em Missões Diplomáticas permanentes, Repartições Consulares e outras repartições no exterior, pelo Ministro de Estado, exceto quando se incluem nos arts. 59 e 60 desta Estrutura Regimental.

Art. 62. Os Cônsules Honorários são designados e dispensados pelo Ministro de Estado dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63. Os Diplomatas em serviço nos postos no exterior e na Secretaria de Estado ocuparão privativamente cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência correspondentes à respectiva classe, observadas as ressalvas estabelecidas nesta Estrutura Regimental.

Art. 64. Os integrantes do Gabinete do Ministro de Estado serão escolhidos dentre os servidores do Ministério.

Art. 65. A distribuição das Funções Gratificadas entre as diversas unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores será determinada em ato do Ministro de Estado.

Art. 66. O regimento interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores definirá o detalhamento dos órgãos integrantes desta Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/DAS/FG 
GABINETE Chefe de Gabinete 101.5 
 Subchefe do Gabinete 101.4 
 Assessor 102.4 
Assessoria de Imprensa Chefe da Assessoria 101.4 
 Coordenador 101.3 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DIPLOMÁTICO Secretário 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Planejamento Político e Econômico Coordenador-Geral 101.4 
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS FEDERATIVOS E PARLAMENTARES Chefe da Assessoria 101.5 
Coordenação-Geral de Assuntos Federativos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
CONSULTORIA JURÍDICA Consultor Jurídico 101.5 
Coordenação-Geral de Direito Internacional Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Direito Administrativo Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES Secretário-Geral NE 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL Chefe de Gabinete 101.5 
Coordenação-Geral de Ações Internacionais de Combate à Fome Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral das Secretarias Pro-Tempore Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
SUBSECRETARIA-GERAL POLÍTICA Subsecretário-Geral 101.6 
Gabinete Chefe de Gabinete 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Mecanismos Políticos Multilaterais Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
DEPARTAMENTO DAS AMÉRICAS DO NORTE, CENTRAL E CARIBE Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Divisão dos EUA e Canadá Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Divisão do México, América Central e Caribe Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
DEPARTAMENTO DA ÁFRICA Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Divisão da África-I Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Divisão da África-II Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Divisão da África-III Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
DEPARTAMENTO DO ORIENTE MÉDIO E ÁSIA CENTRAL Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
Divisão do Oriente Médio-I    
 Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Divisão do Oriente Médio-II    
 Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Divisão da Ásia Central Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
DEPARTAMENTO DA ÁSIA E OCEANIA Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
Divisão da Ásia e Oceania-I Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Divisão da Ásia e Oceania-II Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
DEPARTAMENTO DA EUROPA Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Divisão da Europa-I Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Divisão da Europa-II Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
DEPARTAMENTO DE DIREITOS HUMANOS E TEMAS SOCIAIS Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Divisão de Direitos Humanos Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Divisão de Temas Sociais Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
DEPARTAMENTO DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Divisão das Nações Unidas Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Divisão da Organização dos Estados Americanos Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE E TEMAS ESPECIAIS Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Divisão do Meio Ambiente Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Divisão de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
SUBSECRETARIA-GERAL DA AMÉRICA DO SUL Subsecretário-Geral 101.6 
Gabinete Chefe de Gabinete 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
DEPARTAMENTO DA AMÉRICA DO SUL Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Divisão da América Meridional-I Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Divisão América Meridional-II Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Divisão de Fronteiras Chefe 101.4 
Primeira Comissão Brasileira Demarcadora de Limites Chefe 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites Chefe 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Divisão Econômica da América do Sul Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
DEPARTAMENTO DE INTEGRAÇÃO Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Divisão de Integração Regional Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Divisão do Mercado Comum do Sul Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Divisão da Área de Livre Comércio das Américas Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Divisão da União Européia e Negociações Extra-Regionais Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
SUBSECRETARIA-GERAL DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E TECNOLÓGICOS Subsecretário-Geral 101.6 
Gabinete Chefe de Gabinete 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
DEPARTAMENTO ECONÔMICO Diretor 101.5 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Organizações Econômicas Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Contenciosos Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Divisão de Acesso a Mercados Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Divisão de Agricultura e Produtos de Base Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Divisão de Defesa Comercial e Salvaguardas Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Divisão de Serviços, Investimentos e Assuntos Financeiros Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
DEPARTAMENTO DE TEMAS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Divisão de Ciência e Tecnologia Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Divisão de Propriedade Intelectual Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
SUBSECRETARIA GERAL DE COOPERAÇÃO E COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR Subsecretário-Geral 101.6 
Gabinete Chefe de Gabinete 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO Diretor 101.5 
 Assessor 102.4 
Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico da Cooperação Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica no Âmbito Federativo Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica entre Países em Desenvolvimento Coordenador-Geral 101.4 
 Gerente 101.2 
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Recebida Multilateral Coordenador-Geral 101.4 
 Gerente 101.2 
Coordenação-Geral de Comunicação e Informação Coordenador-Geral 101.4 
 Gerente 101.2 
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Recebida Bilateral Coordenador-Geral 101.4 
 Gerente 101.2 
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos e de Planejamento Administrativo    
 Coordenador-Geral 101.4 
 Coordenador-Adjunto 101.3 
 Gerente 101.2 
DEPARTAMENTO DAS COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Divisão de Assistência Consular Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Divisão de Atos Internacionais Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Divisão de Imigração Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Divisão Jurídica Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Divisão de Passaportes Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO COMERCIAL Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Divisão de Informação Comercial Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Divisão de Operações de Promoção Comercial Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Divisão de Programas de Promoção Comercial Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Divisão de Feiras e Turismo Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
DEPARTAMENTO CULTURAL Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação de Divulgação Coordenador 101.3 
Divisão de Acordos e Assuntos Multilaterais Culturais Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Divisão de Operações de Difusão Cultural Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Divisão de Promoção da Língua Portuguesa Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Divisão de Temas Educacionais Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
SUBSECRETARIA-GERAL DO SERVIÇO EXTERIOR Subsecretário-Geral 101.6 
Gabinete Chefe de Gabinete 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Planejamento Administrativo Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Modernização Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
Setor Chefe 101.2 
Divisão de Acompanhamento e Coordenação Administrativa dos Postos no Exterior Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Setor Chefe 101.2 
Divisão de Serviços Gerais Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
Setor Chefe 101.2 
Divisão de Documentação e Arquivo Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Divisão de Informática Chefe 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
DEPARTAMENTO DO SERVIÇO EXTERIOR Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Planejamento de Pessoal Coordenador-Geral 101.4 
Divisão do Pessoal Chefe 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Serviço Chefe 101.2 
INSPETORIA-GERAL DO SERVIÇO EXTERIOR Inspetor-Geral 101.5 
 Inspetor 101.4 
CORREGEDORIA DO SERVIÇO EXTERIOR Corregedor 101.5 
Coordenação-Geral de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar Coordenador - Geral 101.4 
CERIMONIAL Chefe 101.5 
 Subchefe 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Protocolo Coordenador-Geral 101.4 
INSTITUTO RIO BRANCO Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Ensino Coordenador-Geral 101.4 
Secretaria Chefe 101.2 
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO RIO DE JANEIRO Chefe 101.4 
 Assessores 102.3 
 Assistente 102.2 
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO RIO GRANDE DO SUL Chefe 101.4 
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO NORDESTE Chefe 101.4 
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM SÃO PAULO Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO PARANÁ Chefe 101.4 
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM SANTA CATARINA Chefe 101.4 
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM MINAS GERAIS Chefe 101.4 
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO NORTE Chefe 101.4 
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO Secretário 101.5 
Coordenação-Geral de Auditoria Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 95  FG-1 
 102  FG-2 
 133  FG-3 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
NE 6,56 6,56 6,56 
101.6 6,15 24,60 30,75 
101.5 5,16 30 154,80 30 154,80 
101.4 3,98 86 342,28 98 390,04 
101.3 1,28 16 20,48 17 21,76 
101.2 1,14 17 19,38 18 20,52 
102.5 5,16 15,48 
102.4 3,98 11 43,78 10 39,80 
102.3 1,28 31 39,68 39 49,92 
102.2 1,14 95 108,30 100 114,00 
102.1 1,00 13 13,00 
SUBTOTAL 1 291 759,86 334 856,63 
FG-1 0,20 93 18,60 95 19,00 
FG-2 0,15 102 15,30 102 15,30 
FG-3 0,12 132 15,84 133 15,96 
SUBTOTAL 2 327 49,74 330 50,26 
TOTAL (1+2) 618 809,60 664 906,89 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ O MRE (a) DO MRE P/ A SEGES/MP (b) 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,15 6,15 
DAS 101.4 3,98 12 47,76 
DAS 101.3 1,28 1,28 
DAS 101.2 1,14 1,14 
DAS 102.5 5,16 15,48 
DAS 102.4 3,98 3,98 
DAS 102.3 1,28 10,24 
DAS 102.2 1,14 5,70 
DAS 102.1 1,00 13 13,00 
SUBTOTAL 1 44 100,75 3,98 
FG-1 0,20 0,40 
FG-3 0,12 0,12 
SUBTOTAL 2 0,52 
TOTAL (1 + 2) 47 101,27 3,98 
SALDODOREMANEJAMENTO (a - b) 46 97,29 
   "